
O cenário jurídico-aduaneiro pátrio tem mostrado uma complexidade crescente, reflexo da evolução das relações comerciais internacionais, bem como da necessidade de adaptação às novas realidades econômicas. Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 508/2024, de autoria do senador Renan Calheiros, se posta como elemento de vitanda importância, já que, de se saber, propõe a consolidação da legislação federal sobre o comércio exterior e a reestruturação das normas que regem os Impostos de Importação (II) e de Exportação (IE). Tais questões são objeto de breves reflexões que passamos a traçar nesse diminuto artigo. Vejamo-las.
Busca pela segurança jurídica e consolidação legislativa
Um dos arquétipos do PLP 508/2024, quiçá o principal, é a busca pela devida clareza e segurança jurídica nas relações aduaneiras. A legislação alfandegária brasileira, hodiernamente, resta espargida em diversos documentos normativos, o que redunda em inevitáveis incertezas e dificuldades de interpretação para os profissionais do comércio exterior.
O artigo 1º do PLP estabelece que a lei consolidará a legislação federal concernente ao comércio exterior, incluindo as disciplinas legais do II e do IE, sem, todavia, alterar o alcance ou romper a força normativa dos dispositivos já existentes. A iniciativa em comento decerto labora em favor da simplicidade tributária trazida pela EC 132/2023. Com efeito, não havemos de olvidar que exclusivamente a junção de diplomas legais que se mostram esparsos, não pode ser alçada à qualidade de simplificação. Tal empreitada há de ser sistemática e detentora de inexorável organização legislativa.
Imposto de Importação: incidência, base de cálculo e benefícios
O projeto reitera e desce às minúcias de aspectos fundantes do Imposto de Importação. O artigo 2º reafirma que o II incide sobre mercadoria estrangeira, tendo como fato gerador sua entrada no território nacional. O texto em tela aponta situações em que mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao país são consideradas estrangeiras para fins de incidência, bem como os casos de não incidência, como a destruição sob controle aduaneiro ou mercadorias em trânsito aduaneiro acidentalmente destruídas.
No que concerne à base de cálculo, o artigo 3º mantém a conformidade com o Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt/1994) para alíquotas ad valorem, e a quantidade de mercadoria para alíquotas específicas. Uma inovação importante é a permissão para o arbitramento do valor aduaneiro pela autoridade alfandegária em casos de dúvida quanto ao preço efetivamente praticado ou em situações de fraude e sonegação, conforme critérios estabelecidos no próprio projeto.
Quanto às isenções e reduções do II são, estas, abordadas nos artigo 4º a 15º do projeto em comento, de modo a consolidar diversas hipóteses já previstas na legislação. Destacam-se as disposições sobre a similaridade nacional (artigo 9º a 14º), que condiciona a isenção à inexistência de produto nacional em condições de substituir o importado. Nada obstante a isso, são mantidas isenções para órgãos públicos, missões diplomáticas, instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), e bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, evidenciando o papel do direito aduaneiro como instrumento de política pública.
Imposto de Exportação: regras e incentivos
O PLP 508/2024 também organiza as normas relativas ao Imposto de Exportação. O artigo 39º estabelece a incidência do IE sobre produto nacional ou nacionalizado, com fato gerador na saída do território nacional. A base de cálculo, segundo o artigo 41º, é o preço normal que o produto alcançaria em condições de livre concorrência no mercado internacional, com o valor free on board (FOB) como indicativo.

As isenções do IE, listadas no artigo 42º, incluem produtos como café, açúcar, álcool, mel, bagagem de viajante e mercadorias da Zona Franca de Manaus, reforçando o caráter incentivador da exportação. A alíquota do IE é fixada em 30% pelo artigo 44º, com a prerrogativa do Poder Executivo de reduzi-la ou aumentá-la para alinhar-se à política cambial e de comércio exterior, respeitando um limite máximo de cinco vezes o percentual fixado.
Regimes aduaneiros especiais: ferramentas de competitividade
Os regimes aduaneiros especiais são cruciais para a competitividade do comércio exterior, e o PLP 508/2024 os consolida e detalha. Entre eles, destacam-se:
Drawback (artigo 147º a 152º): abarca as modalidades de suspensão, isenção e restituição, permitindo a importação de insumos com suspensão ou isenção de tributos, vinculada ao compromisso de exportação do produto final. É uma ferramenta essencial para reduzir custos e fomentar a produção nacional voltada ao mercado externo.
Entreposto aduaneiro (artigo 153º a 158º): permite a armazenagem de mercadorias estrangeiras ou destinadas à exportação em locais alfandegados, com suspensão de tributos. A modalidade de regime extraordinário, especialmente para Empresas Comerciais Exportadoras (ECEs), confere benefícios fiscais antes mesmo do embarque efetivo.
Entreposto industrial (artigo 159º a 160º): possibilita a importação de mercadorias com suspensão de tributos para industrialização e posterior exportação, com a flexibilidade de despacho para consumo interno, mediante o pagamento dos tributos suspensos [1].
Exportação temporária (artigo 162º): autoriza a saída de mercadorias do País por prazo determinado, com suspensão do IE, facilitando operações como consertos, exposições ou aperfeiçoamento ativo no exterior.
Controle e fiscalização aduaneira: modernização e eficiência
Os artigos 97º a 109º do PLP 508/2024 abordam o despacho, a conferência e o desembaraço aduaneiros, permitindo sua realização em zona primária ou em outros locais autorizados. O projeto prevê a simplificação do despacho aduaneiro, com foco na redução de tempo e custos, diferenciação de controle por risco e cooperação entre autoridades. A utilização de meios eletrônicos para emissão, transmissão e recepção de documentos (artigo 99º, § 5º) é um passo importante para a modernização dos processos.
Malgrado, o projeto reforça o combate a ilícitos, com a previsão de procedimentos especiais para mercadorias com suspeita de ilegalidade e a estruturação de penalidades e infrações aduaneiras no Título VII (a partir do artigo 211º), que inclui multas e pena de perdimento, com regras claras sobre responsabilidade e processo administrativo fiscal.
Conclusão
O PLP 508/2024 representa um avanço significativo para o direito aduaneiro brasileiro. Ao consolidar a legislação esparsa, o projeto não apenas promove a segurança jurídica, mas também moderniza e simplifica os procedimentos aduaneiros, incentivando o comércio exterior e fortalecendo o controle fiscal. A sua aprovação e implementação terão um impacto profundo na dinâmica das operações de importação e exportação, contribuindo para um ambiente de negócios mais eficiente e competitivo no Brasil.
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Referências
[1] Projeto de Lei nº 508, de 2024 (Consolidação). Senado. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2025.
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