O recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.547.351/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, reacendeu uma discussão sensível no âmbito do Direito Administrativo Militar: existiria, no sistema constitucional brasileiro, um “direito de mentir”?

A questão ganhou relevo porque, embora a Constituição assegure o direito de não autoincriminação (artigo 5º, LXIII), as instituições militares impõem a seus integrantes o dever de veracidade e lealdade funcional. Essa colisão aparente — entre um direito individual e um dever funcional — é o cerne do debate que deve interessar não apenas aos estudiosos do Direito Constitucional, mas sobretudo aos advogados que atuam na defesa de militares submetidos a processos administrativos disciplinares.
O caso e o entendimento do STF
O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal dizia respeito a um militar da Aeronáutica, punido com 15 dias de permanência disciplinar por ter “faltado à verdade” em depoimento, conduta prevista no artigo 10, item 50, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). A defesa sustentava que a conduta do acusado estava protegida pelo direito à não autoincriminação, já que ele buscava apenas proteger-se durante o interrogatório administrativo.
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, manteve a punição, afirmando que: “O direito à não autoincriminação não consagra um direito de mentir; a garantia se limita ao direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo.” (ARE 1.547.351/DF, 1ª Turma, j. 6/10/2025)
A decisão, unânime, restabeleceu o ato disciplinar e fixou tese com forte impacto prático: o militar tem direito ao silêncio, mas não à falsidade. O que se discute, entretanto — e é onde surge a relevância para a advocacia — é onde termina o exercício da autodefesa e começa a “mentira punível”.
Fronteira entre osilêncio legítimo e autodefesa interpretada como falsidade
No plano teórico, o Supremo acerta ao afirmar que a Constituição protege o silêncio, não a mentira. O problema está na aplicação prática desse raciocínio no ambiente disciplinar militar, onde a verdade é muitas vezes aferida sob o crivo da hierarquia e não da imparcialidade.
O militar investigado, em sede de sindicância ou processo disciplinar, raramente dispõe de todas as garantias de um processo penal. Interrogado por superiores, sem a presença de advogado, frequentemente busca defender-se de forma espontânea, ainda que com omissões ou versões imprecisas. A leitura dessas respostas como “mentira” — e, portanto, como transgressão disciplinar autônoma — abre espaço para uma interpretação punitiva excessiva, capaz de transformar o direito de defesa em um risco disciplinar.
Em termos práticos, o limite entre a autodefesa e a falsidade precisa ser traçado com prudência: o direito ao silêncio é absoluto enquanto manifestação negativa (não falar, não responder, não se manifestar). Já o dever de veracidade, embora constitucionalmente relevante, não pode ser usado como mecanismo de intimidação, punindo quem, em dúvida ou emoção, se expressa de forma imprecisa.
A ausência de dolo de enganar — que é elemento essencial na “falta à verdade” — deve ser rigorosamente comprovada antes de se impor qualquer sanção.
Dever de veracidade expostos em regulamentos ou código de ética militares: entre moralidade e risco de abuso
Os regulamentos disciplinares ou código de ética militares pelo país, preveem a transgressão disciplinar de “faltar à verdade.”
Esse comando é de natureza aberta e ampla, o que exige interpretação restritiva à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade. Do contrário, qualquer contradição, erro de lembrança ou divergência narrativa em interrogatório poderia ser rotulado como “mentira” — e, portanto, punido disciplinarmente.
A crítica central é que os regulamentos ou códigos de ética não define o conteúdo ou o grau da “falta à verdade””, nem distingue entre: (1) falsidade dolosa (com intenção de enganar a autoridade), que pode justificar a sanção; e (2) autodefesa imprecisa ou versão subjetiva dos fatos, que integra o exercício legítimo da defesa.
A decisão do STF, ao reafirmar a inexistência de um “direito de mentir”, não autoriza a punição automática de todo discurso defensivo que não corresponda integralmente à narrativa da administração. A jurisprudência deve ser lida com filtro técnico: o Supremo não suprimiu o direito de defesa, apenas reconheceu o dever de lealdade institucional quando o militar opta por se manifestar.
Uma leitura crítica: risco de ampliação do poder disciplinar
Sob o ponto de vista crítico, a decisão do STF precisa ser contextualizada dentro de um cenário mais amplo de expansão do poder punitivo disciplinar na esfera militar. O reconhecimento de que “não existe direito de mentir” pode, se mal interpretado, restringir ainda mais o espaço de defesa do policial ou militar, que já enfrenta processos com características inquisitivas e forte concentração de poder na autoridade administrativa.
A função do advogado, nesse contexto, é reconduzir o debate à racionalidade constitucional: o militar tem dever de lealdade, mas esse dever não pode suprimir o direito à autodefesa; a mentira dolosa é punível, mas a defesa imprecisa, defensiva ou emocional não o é; o direito ao silêncio deve ser respeitado e instruído pela autoridade, sob pena de nulidade do ato disciplinar.
O que se deve combater é o uso abusivo da punição de faltar com a verdade, como instrumento de retaliação disciplinar. A administração militar, ao invocar o “dever de veracidade”, deve demonstrar de forma inequívoca que houve dolo em enganar, e não mero equívoco ou divergência defensiva.
Conclusão
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.547.351/DF, estabeleceu um marco interpretativo importante: não há direito de mentir no âmbito do direito administrativo disciplinar, sob a proteção do artigo 5º, LXIII, da Constituição. Mas o alcance dessa tese deve ser interpretado com rigor jurídico e sensibilidade constitucional, sobretudo no contexto disciplinar militar, em que as garantias defensivas são mais frágeis.
A verdade funcional é um valor institucional; já o direito de defesa é uma cláusula pétrea. Entre ambos, deve prevalecer o equilíbrio — e esse equilíbrio se traduz em reconhecer que o silêncio é um direito inviolável, enquanto a punição por mentira exige prova inequívoca de dolo e intenção de enganar.
Assim, a decisão do STF não pode ser lida como autorização para reprimir a palavra do acusado, mas como advertência para que o dever de lealdade não se converta em mecanismo de silenciamento. O desafio da advocacia militar é justamente este: garantir que a busca pela verdade institucional não se torne um instrumento de injustiça individual.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Lei Complementar Nº 893/01
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2023.
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.547.351/DF, Rel. Min Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgado em 6/10/2025.
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