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Opinião

IRDR: da inconstitucionalidade do artigo 978, parágrafo único do CPC

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Novo Código de Processo Civil CPC
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Já é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a proeminência dos precedentes, como prescreve o próprio artigo 927 do Código de Processo Civil. E dentro desse contexto, é preciso citar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que segundo o artigo 976 do CPC, é cabível quando ocorrer: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Esse incidente busca inegavelmente a uniformização da jurisprudência com a fixação de uma tese jurídica vinculante a ser aplicada nos casos concretos.

Sucede que o artigo 978, parágrafo único do CPC, determina que o órgão colegiado do tribunal competente para apreciar o IRDR deve também julgar o caso concreto.

Nesse particular reside a inconstitucionalidade formal e material. Com efeito, é necessário rememorar que o anteprojeto do atual Código de Processo Civil teve início no Senado, por meio de uma comissão de juristas liderada pelo ministro Luiz Fux.

Nesse anteprojeto, a comissão defendeu a existência de um mecanismo a ser realizado já na primeira instância do juízo (originalmente cunhada de incidente de coletivização pelo professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro) que possuísse a capacidade de evitar controvérsias com potencial de acarretar proliferação de processos com a mesma questão de direito conflituosa, e evitar a insegurança jurídica [1].

Depois houve a conversão do anteprojeto para o Projeto de Lei 166 de 2010 aprovado em primeiro turno no Senado e encaminhado à Câmara de Deputados.

Inconstitucionalidade formal

Na Câmara de Deputados, houve significativas alterações no substitutivo do texto anteriormente aprovado pelo Senado.

Uma das alterações realizadas pela Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 8.046/2010) foi quanto a atrelar a existência do IRDR somente em processos em trâmite na segunda instância.

Sucede que, com o envio do Projeto de Lei 8.046/2010 da Câmara dos Deputados ao Senado para redação final do Código de Processo Civil (que converteu na Lei 13.105/2015), houve um acréscimo do parágrafo único do artigo 978, com a seguinte redação:

“Art.978 (…)
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

Spacca

Spacca

Ocorre que essa redação não constava em nenhum texto inicialmente aprovado no Senado ou na Câmara dos Deputados. Aqui já reside a inconstitucionalidade formal do dispositivo, pois viola o artigo 65, parágrafo único da CRFB/88.

Já quanto a inconstitucionalidade material, se volta ao fato de que o dispositivo legal mencionado adentra na organização interna dos tribunais, o que contraria a competência interna dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos se organizarem, como aponta o artigo 96, I, “a” da CRFB/88 [2].

De modo que, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao apreciar um IRDR decidiu, de forma incidental, pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 978 CPC, inclusive alterou seu regimento interno para estabelecer que quem irá julgar o caso concreto seria o juízo de origem da causa e não o órgão colegiado do tribunal.

Nesse sentido, segue a ementa do julgado [3]:

“QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 978, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO. 1. Por força do parágrafo único, do art. 978, do CPC/2015, caberia ao órgão jurisdicional competente para julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgar também a ação na qual se originou o referido incidente. 2. Suscitada Questão de Ordem para, incidenter tantum, realizar o exame da constitucionalidade da competência do Órgão Especial para o julgamento da causa originária. 3. Voto do Relator no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC e, por arrastamento, no que concerne ao aspecto material, do art. 112- B do Regimento Interno desta Corte, considerando que: (i) a inclusão do parágrafo único em seus termos finais, adicionando a competência de julgar o feito de onde se originou o IRDR ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente, foi feita na Câmara dos Deputados (casa revisora), sem devolução ao Senado, violando-se o art. 69, parágrafo único, da Constituição da República; bem como que (ii) o art. 978, parágrafo único, do CPC violou o artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição da República, segundo o qual compete privativamente aos Tribunais ‘dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’. 4. Voto-Vista no sentido de, pelos mesmos fundamentos do Voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC, divergindo, tão somente, quanto à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 112-B do R.I., por apresentar base constitucional específica (art. 69, parágrafo único, da CF), votando, quanto ao ponto, pelo sobrestamento do julgamento do conflito de competência originário, para que seja comunicada a decisão à Comissão de Regimento Interno para que a questão da reforma do parágrafo único do art. 112-B seja apreciada pelo Egrégio Plenário deste Tribunal (artigos 11, V, e 56, I, do R.I.). 5. Utilização da faculdade conferida pelo art. 941, § 1º, do CPC, e alteração do voto em relação ao ponto de divergência, sobrestando o julgamento do conflito de competência originário e encaminhando esta decisão à Comissão de Regimento Interno, até pronunciamento do Plenário quanto ao art. 112-B do R.I.” (TRF-2 – CC: 00042148020164020000 RJ 0004214-80.2016.4.02.0000, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Portanto, a despeito da importância dos precedentes na ordem jurídica brasileira, quanto ao IRDR é preciso alertar sobre a inconstitucionalidade formal e material do artigo 978, parágrafo único do CPC.

 


Referências:

[1] Para mais detalhes sobre processo legislativo do IRDR veja o artigo científico: “O IRDR e o requisito da efetiva repetição de processos (ou causas pendentes) que dependam da solução da questão comum de direito a ser uniformizada”, autor: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes publicado na Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).Rio de Janeiro15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021.

[2] Vide ainda a doutrina: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs.: 70-71, 120-121.

[3] TRF-2 – CC: 00042148020164020000 RJ 0004214-80.2016.4.02.0000, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.

BRASIL. Projeto de Lei nº 166 de 2010 do Senado.

BRASIL. Projeto de Lei nº 8.046/2010 da Câmara dos Deputados.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

Paulo César Ferreira Reis

é advogado e especialista em Direito Processual.

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Tags: IRDR

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