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Opinião

O Imposto Seletivo e a extrafiscalidade ma non troppo

A observação de que o Imposto Seletivo não é exclusivamente extrafiscal é em si mesma um truísmo, como já oportunamente explorado por outros autores [1] que advertiram sobre as limitações indissociáveis de um tributo com o revestimento adotado pela reforma tributária, isto é, arrecadatório em forma e extrafiscal em substância.

Spacca

Spacca

Lamentavelmente, seja pela sua condição como espécie tributária, seja pela repartição do produto arrecadado com os estados, é inequívoco que o viés arrecadatório prevalece sobre o viés regulatório e extrafiscal. Temos, na verdade, a continuação do IPI-tabaco com outras hipóteses de incidência, como já antecipou Denis Vieira Gomes em artigo nesta ConJur:

A questão central, portanto, está na tensão entre a função extrafiscal e a função arrecadatória, ou, em outras palavras, entre aquilo que se propunha na concepção inicial da ideia e aquilo em que se transformou: um arremedo do IPI. [2]

Poder extrafiscal não parece prioridade

Tratando do futuro político [3] do Imposto Seletivo, registrei a possibilidade de que ele seja o ativo mais cobiçado pelos legisladores em investidas futuras, destinadas, porém, a um tratamento customizado para os setores sujeitos à sua incidência. O condão extrafiscal, o potencial regulatório na condição de indutor negativo, não nos parece figurar entre as prioridades do legislador.

A solução por uma contribuição de intervenção sobre o domínio econômico (Cide) é secundada pela unanimidade dos autores e não encontraria resistência entre os operadores do direito tributário.  Porém, a superação da extrafiscalidade ma non troppo do Imposto Seletivo não será uma trivialidade considerando que as linhas da sua configuração atual foram atribuídas pela Constituição.

Política pública imperfeita

Sem uma Emenda Constitucional que substitua o Imposto Seletivo por Cides destinadas a cada hipótese de incidência do IS, teremos uma política pública imperfeita, anódina, amesquinhada pelos anelos fiscais da União, que precisa recompor as receitas oriundas do IPI, e dos estados, aos quais pertencem 10% do produto arrecadado com o IS (artigo 159, II, CF/88).

Os impasses procedimentais à substituição do Imposto Seletivo, seja pelo ônus político, seja pela necessidade de previsão de uma fonte de compensação das receitas sacrificadas, desafiam o sucesso de uma proposta de emenda à Constituição com esse fim e prenunciam um encontro marcado com os impasses financeiros que assolam o caixa da União e dos estados.

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Bibliografia citada

CONGRESSO NACIONAL. Constituição Federal. Brasília, 1988

MERHEB. Pedro. O futuro político do imposto seletivo. Conjur. Disponível aqui

ROCHA, Sérgio André. Reforma tributária e o imposto seletivo. Conjur. Disponível aqui e GOMES, Denis Vieira. Imposto Seletivo tem vocação arrecadatória. Conjur. Disponível aqui

 


[1] Ver ROCHA, Sérgio André. Reforma tributária e o imposto seletivo. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-28/sergio-andre-rocha-reforma-tributaria-chamado-imposto-seletivo/ e GOMES, Denis Vieira. Imposto Seletivo tem vocação arrecadatória. Conjur. Disponível aqui

[2] GOMES, op. cit.

[3] MERHEB. Pedro. O futuro político do imposto seletivo. Conjur. Disponível aqui

Pedro Merheb

é pesquisador do Observatório do Poder Legislativo do IDP e monitor das matérias de Organização do Estado e Direito Administrativo.

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