O novo projeto de lei proposto pelo Ministério da Justiça para o combate às organizações criminosas traz avanços relevantes, como a valorização do critério territorial, a ampliação da interceptação ambiental e a consolidação de medidas contra servidores públicos envolvidos. Contudo, apesar de acertos pontuais, o texto padece de contradições estruturais.

Márcio Sérgio Christino, procurador
Ao reforçar mecanismos repressivos e de rastreamento financeiro, o projeto ignora o verdadeiro cerne do problema: a contínua capacidade arrecadatória das organizações criminosas. Enquanto se combate apenas o produto do crime — o lucro — sem atingir o mecanismo de geração de receitas, a política criminal brasileira corre o risco de continuar atirando com precisão… mas no alvo errado.
O primeiro avanço a ser destacado é o reconhecimento do critério territorial ou de atividade como elemento configurador da chamada organização criminosa qualificada. Essa perspectiva, especialmente aplicável a estados como o Rio de Janeiro, onde o domínio de áreas por facções é notório, representa um progresso no enquadramento jurídico da realidade.
Outro ponto positivo é a interceptação ambiental em presídios, medida que consolida um entendimento já presente na prática judicial, agora dotado de respaldo legal expresso. O mesmo se pode dizer da remoção de presos e punição de servidores públicos envolvidos com o crime organizado.
Causa e efeito
Por outro lado, algumas inovações parecem inspiradas mais por roteiros de ficção do que pela realidade brasileira. A criação de empresas para intermediar relações com pessoas jurídicas ligadas a organizações criminosas, copiada do modelo britânico, é — com o perdão da expressão — “para inglês ver”.
A infiltração de agentes, embora prevista há anos, nunca foi implementada com eficácia, sendo praticamente inviável em contextos dominados por facções como o PCC. É uma proposta que ignora o abismo entre o ideal teórico e a prática.
O ponto mais preocupante, entretanto, é o aprofundamento de uma esquizofrenia legislativa. Enquanto o Estado reforça a repressão à lavagem de dinheiro, ignora o aspecto mais decisivo do fenômeno criminoso: a origem e manutenção das receitas. Se uma organização criminosa fatura R$ 10 milhões por mês, impedir o uso imediato desse dinheiro pouco altera o cenário.
No mês seguinte, novos R$ 10 milhões serão arrecadados. Combater apenas o “lucro” e não o “faturamento” é atuar sobre o efeito, não sobre a causa. Exemplo eloquente é a operação “auditores”, da Polícia Civil paulista, que revelou o funcionamento empresarial de pontos de venda de drogas controlados pelo PCC. A sofisticação logística e financeira dessas estruturas garante a perpetuação do fluxo de caixa criminoso, mesmo diante de apreensões ou bloqueios.
O novo projeto de lei representa, em parte, um “tiro certeiro” — porém, disparado no alvo errado. A repressão ao crime organizado precisa transcender o enfrentamento simbólico e atacar os fundamentos econômicos da atividade ilícita. Sem políticas que atinjam o ciclo de arrecadação o aparato legal continuará a perseguir a sombra do problema, não a sua substância.
O Brasil precisa decidir se quer, de fato, desarticular o crime organizado — ou apenas aprimorar os instrumentos para registrar sua permanência.
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