De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, replicada acriticamente por todos os tribunais locais, há “legitimidade ativa concorrente entre o advogado, credor da verba honorária, e a parte vencedora da ação” para discutir e cobrar honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp nº 2.042.254/RJ). Na praxe forense, a situação mais comum é a atuação exclusiva da parte vencedora do processo de conhecimento, que cumula a execução do seu crédito com a dos honorários sucumbenciais; o advogado não assume a condição de parte.

Esse entendimento é justificado pelos tribunais com base no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Absolutamente nada nesse enunciado evoca a legitimidade da parte que contratou o advogado para executar os honorários deste. Parte-se da (falsa) premissa de que a parte do processo de conhecimento teria legitimidade ativa, a qual seria então estendida ao advogado pelo artigo 23 do Estatuto da Advocacia.
O Código de Processo Civil (artigo 85, § 14) e o Estatuto da Advocacia (artigo 23) dispõem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Portanto, sendo ele o titular do crédito, a legitimidade ordinária para a execução é dele e somente dele. A parte vencedora somente poderia atuar em favor do seu advogado — ou seja, pedir direito alheio em nome próprio — se houvesse expressa autorização legal para tanto (artigo 18 do Código de Processo Civil); mas não há.
O entendimento aplicado pelos tribunais era defensável durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 20 previa que os honorários advocatícios seriam pagos à parte vencedora (e não ao seu advogado). Todavia, essa regra não mais subsiste no ordenamento jurídico; o atual CPC prevê que os honorários serão pagos diretamente ao advogado do vencedor (artigo 85, caput). É uma mudança que, embora pareça sutil, eliminou uma hipótese de legitimidade extraordinária.
Percebe-se que o entendimento jurisprudencial corrente ainda está preso às balizas de uma legislação que não existe mais (situação que é extremamente comum). Alguns diriam que isso é uma interpretação do novo a partir do velho. Puro eufemismo. Em verdade, revoga-se o direito atual porque os julgadores se acham autossuficientes e permanecem alheios à atividade legislativa que não lhes interessa.
Nada justifica — ao menos não atualmente — a legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu advogado para a execução dos honorários sucumbenciais. A legitimidade é exclusiva do advogado em cujo favor foram arbitrados os honorários.

Entendimento diverso, além de não ter embasamento jurídico, cria problemas que sequer deveriam existir. Por exemplo, no Tema Repetitivo nº 1.142, o STF decidiu que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
É óbvio que não é possível fracionar a execução dos honorários conforme o número de titulares do direito coletivo reconhecido, pois o crédito sucumbencial reflete uma relação obrigacional única, da qual não participam os representados na ação coletiva.
Crédito sucumbencial não é acessório
Ao que parece, o erro dos tribunais decorre de uma enorme confusão que fazem sobre a natureza dos créditos reciprocamente considerados. Embora os honorários sucumbenciais tenham caráter acessório dentro do processo, essa acessoriedade não se reflete no plano material. Segundo o artigo 92 do Código Civil, crédito acessório é “aquele cuja existência supõe a do principal”. Definitivamente não é o caso dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados ainda que não haja crédito reconhecido para qualquer das partes (exemplo: num julgamento de improcedência).
Isso significa que o crédito sucumbencial não é acessório do crédito dito principal, pois inexiste entre eles a relação de dependência preconizada pela lei [1]. Ambos são obrigações autônomas e muito diferentes: o crédito principal do processo é devido pela parte vencida à parte vencedora, ao passo que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora; o fato constitutivo do crédito principal é a causa de pedir do processo, ao passo que o fato constitutivo dos honorários sucumbenciais é a atuação processual do advogado vitorioso.
Revela-se com isso mais um grande equívoco jurisprudencial: os tribunais entendem que o advogado não pode receber seus honorários sucumbenciais antes que o cliente receba seu crédito na execução contra o devedor comum (parte vencida no processo principal). Essa posição é juridicamente insustentável, pois pressupõe uma precedência que não existe no ordenamento jurídico. Em verdade, é o crédito de honorários sucumbenciais que goza de privilégio material (artigo 186 do CTN combinado com artigo 85, § 14, do CPC e Tema nº 1.220/STF) e que, portanto, deveria ser preferencialmente adimplido, mesmo em relação ao cliente do advogado.
Todas as inconsistências aqui apontadas refletem uma atividade jurisdicional acrítica, acomodada e baseada no senso pessoal de justiça dos julgadores. O resultado disso são entendimentos construídos e mantidos de forma casuística, sem qualquer compromisso com o ordenamento jurídico nem com a ciência do Direito. E vale sempre lembrar: “o errado é errado mesmo que todo mundo esteja fazendo; o certo é certo mesmo que ninguém esteja fazendo” [2].
[1] Ao menos no âmbito do direito civil. No direito tributário, o conceito de acessoriedade permite a existência de uma obrigação acessória sem que haja uma obrigação principal.
[2] Frase por vezes atribuída a G. K. Chesterton e, por outras, a Agostinho. Não tenho acesso aos livros para confirmar a origem, mas a ideia é bastante pertinente e, independentemente de quem seja seu autor, merece ser citada.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login