A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais encontra um de seus maiores desafios na identificação do nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo à saúde. A jurisprudência, em muitos casos, resiste em responsabilizar o empregador quando a doença apresenta múltiplos fatores causais, exigindo vínculo direto e exclusivo com o labor. Tal visão ignora o instituto da concausalidade, reconhecido pela doutrina e, crescentemente, também pelos tribunais superiores.

O Tribunal Superior do Trabalho, em recente acórdão (RR-785-23.2023.5.12.0004, 6ª Turma, relator ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJ 30/05/2025), julgou o caso de uma trabalhadora acometida por doença degenerativa agravada pela atividade laboral. A decisão reconheceu a transcendência jurídica do tema, por envolver responsabilidade civil do empregador sob a égide da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
O acórdão destacou que, embora houvesse componente degenerativo na patologia, a atividade exercida — exigente e incompatível com o quadro clínico — foi fator de agravamento, contribuindo decisivamente para a consolidação da doença. A jurisprudência pacificada no TST passou a admitir que a concausa relevante, ainda que não exclusiva, suficientemente justifica o dever de indenizar.
Em termos semelhantes, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (ROT-0010633-97.2017.5.18.0018, rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma, julgado em 05/04/2024) enfrentou um caso de lombalgia ocupacional, em que o laudo técnico constatou incapacidade parcial e permanente. A sentença reconheceu o nexo de concausalidade e fixou indenização por danos morais, pautando-se em uma diretriz de empatia e investidura fática: “o juiz deve colocar-se no lugar da vítima e arbitrar uma decisão justa e razoável”.
O acórdão refutou o chamado “inferno da severidade” — expressão cunhada para designar decisões que, por rigidez técnica, acabam por negar a reparação mesmo diante de infortúnios concretos. A corte manteve o quantum fixado na origem e reafirmou o dever de restituição integral do dano.
Concausa não exclui nexo causal
A doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira sustenta que a concausa, seja preexistente ou superveniente, não exclui o nexo causal, desde que o labor contribua com relevância para o adoecimento. Na obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (LTr, 9. ed., 2016), o autor afirma: “O trabalho pode não ser a causa única ou principal do dano, mas basta que seja uma das causas relevantes para gerar o dever de indenizar.”
O mesmo autor classifica a concausa em categorias (preexistente, superveniente ou concomitante) e propõe, com base no princípio da reparação integral, que o empregador seja responsabilizado quando sua conduta potencializa ou antecipa o dano, ainda que exista patologia anterior.
A resistência em aplicar o nexo concausal decorre, muitas vezes, de uma busca por certezas absolutas em um terreno marcado por variáveis clínicas, sociais e periciais. Esse apego à exclusividade causal transforma a complexidade da saúde humana em entrave à reparação.
Trabalho digno e saudável
A Justiça do Trabalho precisa romper com essa lógica e assumir a tarefa constitucional de tutelar o trabalho digno e saudável, mesmo quando os contornos do nexo não forem lineares. A exigência de causalidade direta e exclusiva invisibiliza o sofrimento de milhares de trabalhadores cuja dor é real, mas juridicamente ignorada.
Aplicar o conceito de concausalidade não é flexibilizar o direito, mas sim reconhecer sua concretude no mundo do trabalho. Ao fazê-lo, o Judiciário afirma sua sensibilidade diante das limitações humanas e reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa trabalhadora.
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