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Opinião

A eficiência econômica da falência: uma análise à luz do Teorema de Coase

Em meio à complexidade do sistema econômico e jurídico brasileiro, é recorrente o equívoco de encarar a falência como sinônimo de ineficiência ou fracasso. Longe de representar mero atestado de insucesso empresarial, a falência constitui mecanismo legal de reorganização coletiva da satisfação de credores e de redistribuição ordenada dos ativos de um devedor insolvente, mais eficiente e socialmente menos oneroso do que a multiplicidade de execuções individuais.

A chave para compreender essa eficiência remete à teoria de Ronald Coase, formulada em seu célebre artigo The Problem of Social Cost (1960), que deu origem ao chamado Teorema de Coase. O autor demonstrou que, em mercados em que os direitos de propriedade são bem definidos e os custos de transação são irrelevantes, os agentes racionais tendem a negociar até alcançar uma alocação eficiente de recursos, independentemente de quem detenha inicialmente o direito. Sua contribuição central, contudo, consistiu em revelar que, no mundo real, os custos de transação são relevantes, tornando instituições e normas jurídicas fatores decisivos para a eficiência econômica.

Essa perspectiva teórica encontra ressonância na doutrina de Sacramone (2023. p. 58), para quem “a proteção de todos os interessados somente ocorrerá, pela concessão da recuperação judicial, se o devedor for recuperável ou se, por meio da liquidação falimentar, a exploração da atividade puder ser realizada por adquirente que consiga proporcionar melhor destinação aos recursos escassos”.

Nas execuções individuais, verifica-se o oposto do ideal coasiano. Sendo elas desenhadas para tratar a individualidade, cada credor atua isoladamente na busca da satisfação de seu crédito, o que gera despesas processuais e honorários individualizados, e, quando se apresentam em múltiplos, prolonga-se a tramitação, provocando perda de valor dos ativos pela ausência de gestão unificada, favorecendo decisões conflitantes e acarretando falta de coordenação jurisdicional.

Do ponto de vista econômico, em cenários complexos (com diversos créditos) o modelo fragmentado gera ineficiências alocativas: o patrimônio do devedor é consumido em litígios e despesas processuais, em prejuízo do pagamento efetivo aos credores. Como adverte Sacramone (2023, p. 62), a postergação da liquidação forçada de um empresário sem viabilidade “somente promove o maior consumo dos recursos escassos, afeta a concorrência entre os agentes econômicos, gera menor valor por ocasião da liquidação e implicará menor satisfação dos interesses dos credores”.

Ao concentrar em um único procedimento todos os créditos sujeitos, a falência absorve os custos de coordenação. O juízo universal atua como ambiente institucional que reduz assimetrias informacionais, evita duplicidade de atos e viabiliza a venda ordenada dos ativos, sob supervisão do administrador judicial e com controle dos credores.

Diferentemente de um litígio individual, a falência, como processo coletivo, deve ser compreendida, conforme defendem Didier Jr., Zaneti Jr. e Oliveira (2020, p. 116), como procedimento de natureza estrutural destinado a reorganizar a situação de desconformidade generalizada causada pela insolvência, o que exige a intervenção estatal coordenada. Nesse arranjo, a atuação do administrador judicial, em conjunto com o magistrado, o Ministério Público e os credores, assegura a coordenação do sistema, reduz as assimetrias de informação e viabiliza a efetividade do juízo universal.

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Racionalidade da falência e o papel da administração judicial

Ainda que dispondo de dados jurimétricos preliminares sobre a eficiência do processo falimentar versus a execução singular, e dos impactos positivos gerados pela reforma legislativa advinda da Lei 14.112/2020, do ponto de vista macroeconômico, o custo de transação do processo falimentar é menor porque o sistema evita sobreposição de atos processuais; viabiliza o rateio proporcional e equitativo; promove liquidação mais rápida e ordenada; e preserva, na medida do possível, o valor econômico dos ativos.

A pesquisa jurimétrica, feita com base em dados oficiais do DataJud/CNJ (Justiça em Números 2024) referentes ao Tribunal de Justiça do Estado São Paulo entre 2021 e 2025, abrangeu processos de falência, convolações de recuperação judicial e execuções cíveis e empresariais. Os resultados revelam que as falências apresentam tempo médio de tramitação de aproximadamente 800 dias (dois anos e 70 dias), contra 1,3 mil dias (três anos e 205 dias) nas execuções, além de taxa de extinção significativamente menor (8% nas falências, 45% nas execuções). Esses números confirmam que o modelo falimentar oferece maior eficiência processual e menor dispersão estatística.

À luz do Teorema de Coase, verifica-se que a eficiência das relações econômicas depende da redução dos custos de transação, aqui compreendidos como custos processuais, informacionais e de coordenação. A falência, como mecanismo coletivo, produz resultados mais racionais e econômicos do que a multiplicidade de execuções individuais, internalizando externalidades e reduzindo custos sociais. Em síntese, a análise empírica indica que o processo falimentar é cerca de 35% mais eficiente em termos de tempo médio de tramitação, reforçando sua função como instrumento de racionalidade sistêmica e de reorganização ordenada da insolvência.

O resultado é a maximização da utilidade social. Credores recebem de forma mais previsível e Poder Judiciário e Ministério Público atuam coordenadamente com o administrador judicial de modo concentrado, reduzindo os custos de transação e assegurando maior racionalidade econômica na alocação dos recursos remanescentes na economia, além do fomento ao empreendedorismo, com o retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica (Sacramone, 2023, p. 61).

A chave para tornar a falência mais eficiente é a gestão unificada do concurso de credores. Sob a ótica coasiana dos custos de transação, o papel da administração judicial é essencial, visto que auxilia o juízo na mediação de interesses, redução de assimetrias de informação, fiscalização de atos e mitigação de efeitos negativos da insolvência. A atuação técnica e imparcial do administrador judicial aproxima o procedimento do modelo de eficiência preconizado por Coase, convertendo o caos que resultaria de disputas fragmentadas em ambiente coordenado e transparente. Por isso, o artigo 22 da Lei 11.101/2005 atribui a ele a representação da massa falida e funções administrativas indispensáveis ao juízo universal. Nesse sentido, Sacramone (2023, p. 214) observa que o administrador judicial atua como longa manus do juízo, centralizando informações e fiscalizando atos para subsidiar deliberações mais racionais e eficientes.

A falência deve ser compreendida não apenas como instituto jurídico, mas como instrumento de política pública racional, voltado a privilegiar o interesse coletivo, restaurar a ordem econômica e assegurar justiça distributiva com eficiência. Ao reduzir de forma significativa os custos da insolvência, ainda que não os elimine por completo, ela se revela mecanismo socialmente aceitável e economicamente indispensável para a racionalização do sistema.

 


Referências bibliográficas

COASE, R. H. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, out. 1960.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em números 2024. Brasília: CNJ, 2024. 448 p. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 8 out. 2025.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 75, p. 101-142, jan./mar. 2020

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Recuperação Judicial: dos Objetivos ao Procedimento — Incentivos Regulatórios do Sistema de Insolvência Brasileiro. Tese (Livre-docência em Direito Empresarial) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2023.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.

Júlia Flores Schütt

é membro auxiliar da Assessoria Judicial Cível da Procuradoria-Geral da República, promotora de Justiça no MP-RS, doutora em Direito — Compliance Criminal USAL/Espanha e mestre em Técnicas Anticorrupção e Políticas de Integridade USAL/Espanha. Foi coordenadora do Gaeco no combate à lavagem de dinheiro do MP-RS (2021/2023) e é autora do livro O desperdício do compliance criminal no Brasil.

Juliana Della Valle Biolchi

é advogada com experiência em reestruturação de empresas, especializada em negociações e recuperações extrajudiciais, professora universitária e de pós-graduação, mestre em Direito (UFPR) e em Desenvolvimento e Direitos Humanos (UPO), especialista em Direito Público (Ulbra) e em Direito Tributário (UFRGS), membro da Comissão de Recuperação de Empresas da OAB/RS, da Turnaround Management Association (TMA), do Instituto Brasileiro de Direito de Empresa (IBDE), do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e diretora do Centro de Mulheres em Reestruturação Empresarial (CMR), advogada colaborativa, membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas (IBPC).

Lívia Gavioli Machado

é coordenadora do Núcleo de Reestruturação e Insolvência Empresarial da Cames.

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Tags: falência

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