Nas últimas semanas, voltou ao debate público o tema dos débitos automáticos em contas bancárias, sobretudo após denúncias de aposentados que afirmam não ter autorizado descontos vinculados a clubes de benefícios. A narrativa dominante tem sugerido corresponsabilidade dos bancos, mas essa percepção ignora que as instituições financeiras estão apenas cumprindo, de forma estrita, as regras impostas pelo Banco Central e pelo CMN (Conselho Monetário Nacional). Por esse motivo, os bancos não podem ser responsabilizados civilmente, pois agem em estrito cumprimento de um dever legal.

Com efeito, a Resolução 4.790/2020 do CMN exige que todo débito automático em conta só ocorra com autorização prévia do cliente. Mas essa norma também definiu que o registro e a guarda dessa autorização não ficam com o banco onde o cliente tem a conta, e sim com a instituição que faz a cobrança (como uma financeira, empresa de serviços ou instituição de pagamento). Em outras palavras, o banco apenas processa a ordem de débito que recebe, sem poder checar se o cliente realmente autorizou. Se deixar de cumprir a ordem, o banco pode inclusive sofrer sanções do regulador.
Já a Resolução 4.649/2018 proíbe que bancos impeçam o acesso de instituições de pagamento a esse serviço, obrigando-os a acatar débitos oriundos de outras instituições reguladas. Posteriormente, a Resolução 4.936/2021 ampliou o uso de meios eletrônicos para essas autorizações, buscando simplificar o processo e reduzir custos de transação. Essa simplificação, porém, acabou gerando, ao que tudo indica, uma externalidade negativa: facilitou fraudes e autorizações indevidas, sobretudo entre consumidores mais vulneráveis.
A recente Resolução CMN 5.251, de 25 de setembro de 2025, poderia ter sido uma oportunidade para corrigir essas distorções. No entanto, limitou-se a ajustes técnicos e de consolidação normativa. Não alterou a Resolução 4.649, que mantém a vedação a qualquer restrição de acesso, nem a 4.790, que preserva a responsabilidade da guarda das autorizações pela instituição credora (que não o banco em que aposentado tem conta). O resultado é que o sistema continua assimétrico, e as instituições bancárias reguladas permanecem em posição vulnerável, como os consumidores.
Trata-se de um caso típico em que a solução não está no litígio judicial, mas na revisão regulatória. Como determina o Decreto nº 10.411/2020, seria necessário realizar uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), seguida de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), para verificar se as normas vigentes equilibram adequadamente eficiência, segurança e proteção ao consumidor. Reações pontuais do regulador, motivadas pela pressão midiática, não substituem uma análise técnica de custo-benefício.
Um caminho promissor seria incluir, na Resolução 4.790, um mecanismo de opt-in eletrônico, isto é, um consentimento ativo e verificável do cliente antes da ativação do débito automático. Inspirado na lógica do Open Finance, esse modelo permitiria que o consumidor confirmasse digitalmente sua autorização em plataforma segura, gerando um código único e auditável, validado pelo banco antes da cobrança. Do ponto de vista da Análise Econômica do Direito, esse mecanismo reduz custos de transação, corrige falhas de informação e aumenta a confiança institucional entre agentes econômicos, retirando do mercado os “limões”, para usar uma expressão de Ackerlof.
O opt-in garantiria autonomia e proteção ao consumidor, ao mesmo tempo em que preservaria a segurança jurídica das instituições financeiras, reduzindo fraudes e litígios. Seria uma solução de baixo custo regulatório e alto impacto prático, compatível com os princípios da Lei de Liberdade Econômica e da LGPD. A Resolução 5.251, portanto, avança pouco. A discussão precisa ser deslocada para onde realmente importa: a arena regulatória. Somente uma revisão sistêmica e baseada em evidências poderá alinhar concorrência, inovação e proteção do consumidor.
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