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Opinião

A hiperconexão e a erosão das fronteiras entre vida pessoal e trabalho

A hiperconexão é um dos fenômenos centrais da contemporaneidade. O avanço das tecnologias digitais e a possibilidade de trabalhar de qualquer lugar transformaram a experiência laboral, dissolvendo as fronteiras entre vida profissional e pessoal. A pressão constante para estar online, aliada ao excesso de informações e à dificuldade de se desconectar, cria um ambiente propício ao esgotamento físico e mental. Segundo a International Stress Management Association (Isma-BR), o Brasil ocupa o segundo lugar mundial em casos de burnout, atrás apenas do Japão, com cerca de 32% dos trabalhadores apresentando sinais de exaustão.

O advento da pandemia intensificou esse processo, ampliando o trabalho remoto e consolidando a presença constante de demandas profissionais nos espaços pessoais. Nesse contexto, emerge a necessidade de mecanismos que permitam ao trabalhador se desconectar, preservando sua integridade física e mental. É nesse cenário que se insere o debate sobre o direito à desconexão, instrumento essencial para equilibrar liberdade, produtividade e bem-estar no mundo hiperconectado.

A prisão da mobilidade

O filósofo Byung-Chul Han, em No Enxame: Perspectivas do Digital, argumenta que, embora hoje sejamos livres das máquinas da época industrial, que nos escravizavam e exploravam, os aparatos digitais criam uma nova forma de coação e exploração:

“Hoje somos, de fato, livres das máquinas da época industrial, que nos escravizavam e nos exploravam, mas os aparatos digitais produzem uma nova coação, uma nova exploração. Eles nos exploram ainda mais eficientemente na medida em que eles, por causa de sua mobilidade, transformaram todo lugar em local de trabalho e todo o tempo em tempo de trabalho. A liberdade da mobilidade se inverte na coação fatal de ter de trabalhar em todo lugar.”

Quando o trabalho está na palma da mão, o hiperativo da liberdade se converte em uma prisão invisível. Ao despertar, antes mesmo de sair da cama, o trabalhador já verifica e-mails, confere mensagens e responde demandas. Scrolla as redes sociais em busca de atualizações profissionais, checa pendências no calendário digital e, sem perceber, a mente já se encontra sobrecarregada antes mesmo do dia começar. Ao final da jornada, a empresa fecha as portas, o funcionário bate ponto, mas o trabalho não se encerra. Ele o acompanha no caminho para casa, no jantar e novamente na cama. O trabalho só cessa quando o olho se fecha de exaustão.

Esse esgotamento constante reflete uma condição analisada pelo crítico Jonathan Crary, que no livro 24/7: Capitalismo tardio e os fins do sono argumenta:

“Existem agora pouquíssimos interlúdios significativos na existência humana (com a exceção colossal do sono) que não tenham sido permeados ou apropriados pelo tempo de trabalho, pelo consumo ou pelo marketing.”

A hiperconexão transforma a promessa de flexibilidade em uma nova engrenagem de controle. O tempo livre se converte em extensão silenciosa do expediente. Sob o disfarce da conectividade, instala-se uma vigilância difusa que captura até o descanso. O capital aprendeu a explorar mesmo à distância: basta uma notificação para que o trabalho recomece.

O direito à desconexão

Diante da realidade do trabalho hiperconectado, o direito à desconexão surge como tentativa de restabelecer uma fronteira mínima entre o tempo produtivo e o tempo humano. Em essência, refere-se ao direito do trabalhador de não ser acionado, monitorado ou penalizado por não responder comunicações fora do expediente. Reconhece-se, assim, que o tempo de descanso também é tempo protegido, e que a tecnologia, embora amplie as possibilidades de trabalho, não pode dissolver os limites da jornada.

Spacca

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Em outros países, essa preocupação já se traduziu em legislação concreta. Na França, desde 2016, empresas com mais de 50 funcionários são obrigadas a negociar políticas internas que delimitem horários de comunicação fora do expediente. Em Portugal, a lei de 2021 proíbe contatos profissionais fora do horário de trabalho, exceto em situações excepcionais, enquanto na Espanha e na Itália medidas semelhantes foram implementadas, reconhecendo que a liberdade digital, sem limites, tende a reproduzir velhas formas de exploração sob novos disfarces.

No Brasil, embora ainda não exista legislação específica consolidada, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.579/2023, que propõe regulamentar o direito à desconexão, estabelecendo limites para comunicações fora do expediente e assegurando proteção contra represálias. Paralelamente, a doutrina e a jurisprudência têm avançado nesse sentido. Os tribunais trabalhistas vêm reconhecendo que a impossibilidade de desconexão e os prejuízos à vida social e familiar configuram violação à dignidade do trabalhador, ensejando indenização por danos morais.

Apesar disso, a prática ainda colide com o discurso corporativo da hiperdisponibilidade. A cultura do “trabalhe enquanto eles dormem” e do “todo mundo tem as mesmas 24 horas” sustenta uma lógica de autopunição disfarçada de mérito. Nesse cenário, o trabalhador que se desconecta é rotulado como desinteressado, enquanto aquele que permanece online é exaltado como engajado. A fronteira entre dedicação e submissão se dissolve, e o excesso passa a ser confundido com virtude.

Fica evidente que o desafio não é apenas legislativo, mas estrutural: é preciso questionar a lógica neoliberal que atravessa nossa sociedade e coloca o trabalho acima de tudo, mesmo quando isso compromete a saúde e o bem-estar dos indivíduos. Enquanto essa mudança não ocorrer, a engrenagem de exploração continuará a funcionar sem freios.

O direito à desconexão, portanto, não é apenas uma pauta normativa, mas uma crítica ética à exigência de presença constante. Garantir que o trabalhador possa se desligar é afirmar que o tempo livre é um bem jurídico essencial e que a existência humana não deve ser subordinada integralmente à lógica da produtividade. Reconhecer e proteger esse direito é, ao mesmo tempo, um ato de resistência e uma condição para que a tecnologia sirva ao humano, e não o contrário.

 


Referências

CRARY, Jonathan. 24/7: Capitalismo tardio e os fins do sono. Tradução de Joaquim Toledo Jr. São Paulo: Ubu Editora, 2016.

HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectivas do digital. Tradução de Lucas Machado. Petrópolis: Vozes, 2018.

INTERNATIONAL STRESS MANAGEMENT ASSOCIATION – ISMA-BR. Perguntas e respostas. Disponível em: https://www.ismabrasil.com.br/?con=faq&con=faq&obj=site&q=burnout

INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – IPUSP. Brasil é o segundo país com mais casos de Burnout e só perde para o Japão. Disponível em: https://www.ip.usp.br/site/noticia/brasil-e-o-segundo-pais-com-mais-casos-de-burnout-e-so-perde-para-o-japao/?utm_source=chatgpt.com

Jaqueline Silva

é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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