Diariamente, em centros urbanos de todo o país, uma prática perigosa e ilegal se repete: pedestres correm em ciclovias como se fossem pistas de atletismo; motociclistas as utilizam como atalhos no trânsito congestionado. Enquanto isso, ciclistas — aqueles para quem esses espaços foram criados e delimitados — são obrigados a desviar, frear bruscamente ou até mesmo abandonar a via que lhes é assegurada por lei. O que muitos desconhecem é que essa conduta aparentemente inofensiva constitui infração de trânsito, gera custos milionários ao sistema de saúde e, pior ainda, ceifa vidas.
A ciclovia, dedicada à mobilidade sustentável nas cidades, tem se tornado palco de perigos crescentes. Este artigo busca analisar juridicamente essa problemática, demonstrando que o respeito aos espaços viários não é mera formalidade, mas imperativo de segurança pública e vida.
Da delimitação conceitual e da regulamentação vigente
Assim como as calçadas são reservadas aos pedestres, as ciclovias são destinadas — de acordo com a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro — ao tráfego exclusivo de bicicletas e outros ciclos. Não se trata de mera preferência, mas de destinação legal específica, respaldada por infraestrutura física e sinalização apropriada.
Conforme definido no Anexo I do CTB, a ciclovia consiste em uma pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Essa separação pode ser efetivada por grades, muretas, meio-fio, blocos de concreto ou outros elementos físicos, além de diferenciação cromática na pavimentação. O objetivo é claro: proteger os ciclistas do fluxo de veículos motorizados e garantir-lhes segurança no deslocamento.
Já a ciclofaixa, embora não conte com separação física robusta, constitui parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Podem existir tachões (popularmente conhecidos como “olhos de gato”) ou tartarugas para fazer a separação, especialmente em vias onde o trânsito de veículos é menor e menos veloz.

O artigo 58 do CTB estabelece expressamente que, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, preferencialmente, em ciclovias, ciclofaixas ou acostamentos. Quando não houver ou não for possível a utilização destes, os ciclistas devem transitar pelos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. A norma é cristalina: ciclovias e ciclofaixas são espaços de circulação exclusiva de bicicletas.
Do falso conflito entre incentivo ao esporte e segurança viária
Não há quem discorde da importância do estímulo à prática de atividades físicas. Os benefícios à saúde pública são notórios e amplamente documentados pela literatura médica. Entretanto, o incentivo ao esporte jamais pode se sobrepor à segurança viária e ao respeito às normas de trânsito. A prática de corrida em ciclovias não é novidade. É prática antiga. E sempre foi vedada.
O artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao estabelecer como infração gravíssima “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”. A penalidade? Multa multiplicada por três vezes, além de sete pontos na carteira nacional de habilitação.
Embora o artigo 193 mencione especificamente veículos, o artigo 254 do CTB complementa a vedação ao estabelecer ao pedestre como infração leve: “andar na pista de rolamento quando houver passeio ou acostamento”. A contrario sensu, deduz-se que pedestres devem utilizar os espaços a eles destinados — calçadas e passeios —, não podendo transitar em áreas exclusivas de veículos ou bicicletas.
Ademais, os artigos 68 e 69 do CTB regulam a circulação de pedestres, estabelecendo que a utilização de vias por pedestres deve se dar em locais apropriados. O § 1º do artigo 68 é especialmente relevante ao dispor que “o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres”. Ou seja, nem mesmo ciclistas podem pedalar em calçadas sem autorização específica da autoridade de trânsito (artigo 59 do CTB). Se nem o legítimo usuário pode invadir o espaço do pedestre, como pode o pedestre ocupar o espaço do ciclista?
Da audácia dos infratores e do desrespeito à ordem pública
O que impressiona não é apenas a prática em si, mas a naturalidade com que muitos pedestres — especialmente corredores — transitam por ciclovias como se estivessem no direito de fazê-lo. Não raro, quando alertados por ciclistas ou motoristas, respondem com indignação, como se o alerta configurasse ofensa pessoal. Essa inversão de valores revela um problema cultural profundo: a banalização da ilegalidade.
Muitos pedestres acreditam estar no direito de correr na ciclovia, alegando falta de espaços adequados para práticas esportivas. O argumento, embora compreensível do ponto de vista social, não encontra amparo jurídico. A inadequação da infraestrutura urbana — ausência de parques, pistas de corrida e calçadas em bom estado — não autoriza a apropriação de espaços destinados a outros usuários. A necessidade não justifica a ilegalidade.
Pergunta-se: gostariam os corredores que houvesse o trânsito de bicicletas na calçada, disputando espaço com pedestres? Certamente não. Os ciclistas também não gostam de pessoas transitando em sua faixa exclusiva. É uma questão de reciprocidade e de respeito mútuo aos espaços compartilhados da cidade.
Não menos grave é a situação dos motociclistas e ciclomotores que utilizam ciclovias e ciclofaixas como atalhos ou vias alternativas em momentos de congestionamento. Essa prática, além de configurar infração gravíssima nos termos do artigo 193 do CTB, coloca em risco direto a vida dos ciclistas, que não esperam o tráfego de veículos motorizados em seu espaço exclusivo. Recentemente, inclusive, a Resolução Contran 996/2023 reforçou a proibição expressa de circulação de ciclomotores (patinetes, bicicletas elétricas etc) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, estabelecendo multas triplicadas para quem desrespeitar a norma. Que fique: nem mesmo bicicleta elétrica pode circular nas ciclovias!
A mensagem é inequívoca: ciclovias são para bicicletas, veículo de propulsão humana. Ponto final. A tolerância com essas condutas não apenas afronta a legislação, mas incentiva o desrespeito generalizado às normas de convivência urbana, criando um ciclo vicioso de impunidade que põe em risco a segurança de todos.
Da conclusão
É urgente que o poder público cumpra seu papel de educar e fiscalizar. A mera construção de ciclovias é insuficiente. É preciso haver a plena divulgação de que correr na rua ou utilizar a ciclovia sem ser em um ciclo não é lícito e é totalmente arriscado. A educação para o trânsito deve ser contínua, reforçando a regra: o ciclista tem direito ao seu espaço; o pedestre, ao seu. A convivência harmônica no trânsito urbano só será alcançada quando todos os usuários, amparados pela lei, respeitarem a demarcação e a destinação de cada espaço viário, garantindo, assim, o direito fundamental à segurança e à vida.
Não se trata de criminalizar a prática esportiva ou de demonizar nenhuma categoria de usuários das vias, mas de estabelecer parâmetros claros de responsabilidade e segurança.
Por fim, é fundamental compreender que o respeito às normas de trânsito não é favor, mas dever legal e moral de todo cidadão. Cada vez que um pedestre escolhe correr em uma ciclovia ou um motociclista a utiliza como atalho, há uma vida em risco. E quando essa vida se perde, não há estatística, multa ou indenização que possa trazê-la de volta. A prevenção começa com educação, fiscalização e, acima de tudo, com consciência coletiva de que cada um tem seu espaço — e deve respeitá-lo.
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