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Opinião

Repensando o impacto da Cide sobre remessas ao exterior no desenvolvimento tecnológico

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A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com caráter extrafiscal, tendo como propósito primordial o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A Cide era originalmente cobrada nos casos de pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior decorrentes de contratos de transferência de tecnologia.

A lógica da cobrança era a de internalizar parte dos recursos, destinando-os para investimentos em pesquisas cooperativas de caráter científico e tecnológico realizadas no país. Em teoria, a Cide deveria atuar como um mecanismo de política pública voltado à promoção do desenvolvimento tecnológico nacional.

No entanto, a Lei nº 10.332/2001 ampliou a incidência da contribuição, que passou a abranger uma gama maior de remessas internacionais, não necessariamente relacionadas à transferência de tecnologia, incluindo pagamentos ao exterior em virtude de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, além do pagamento de royalties, a qualquer título.

Ademais, o Decreto nº 4.195/2002 consolidou a ampliação do alcance da Cide ao especificar, em seu artigo 10, os contratos cujos royalties ou remunerações estariam sujeitos à contribuição: fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos, assistência administrativa, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes.

Na prática, a Cide passou a ser um encargo adicional de 10% sobre as referidas transações internacionais. Esse alargamento da base de incidência da Cide gerou profunda insegurança jurídica. Com o passar do tempo, centenas de ações judiciais e processos administrativos foram instaurados para discutir a legalidade e os limites da cobrança.

Tema 914

Diante do cenário conturbado, a expectativa era que o Supremo Tribunal Federal viesse a delimitar os limites constitucionais para a atuação da União, estabelecidos no artigo 149 da Constituição, que autoriza a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico apenas para fins de atuação específica em suas respectivas áreas.

Além disso, ao julgar o tema, o STF teria a oportunidade de pacificar outras disputas já existentes entre o Fisco e os contribuintes, como a incidência da contribuição em contratos que não envolvem transferência de tecnologia.

A matéria foi finalmente analisada, no dia 13/8/2025, pelo STF no âmbito do Tema 914 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário nº 928.943, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A tese firmada foi a seguinte:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da Cide, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.

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No caso concreto, o STF manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desfavorável à empresa Scania Latin America Ltda., confirmando a incidência da Cide sobre remessas ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz, a empresa Scania AB, sediada na Suécia.

Com o entendimento, o STF reafirmou a possibilidade de cobrança da Cide, mesmo que o contribuinte não atue diretamente na área beneficiada pela intervenção estatal, bastando que os recursos arrecadados sejam integralmente destinados à área de Ciência e Tecnologia.

Também restou convalidada a ampliação da incidência da Cide, que pode ser cobrada independentemente da transferência de tecnologia, bem como sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e direitos autorais contratados do exterior.

Impactos da cobrança

Embora a decisão tenha chancelado a constitucionalidade das alterações legislativas que ampliaram o espectro de incidência da contribuição, sua cobrança representa um custo concreto para as empresas brasileiras, pois onera operações que envolvem legítima cooperação tecnológica e científica internacional.

Isso se verifica, por exemplo, quando empresas brasileiras celebram contratos com centros de pesquisa estrangeiros ou com suas próprias matrizes no exterior para o desenvolvimento de tecnologias e transferência de know-how. Nesses casos, as remessas ao exterior ficam sujeitas à incidência da Cide, com alíquota de 10%, o que eleva substancialmente o custo das operações. Esse encargo adicional é um fator de limitação ao intercâmbio de conhecimento.

Assim, ainda que a decisão tenha confirmado a constitucionalidade da ampliação da Cide, é importante reconhecer que sua aplicação prática gera impactos econômicos relevantes. A incidência da contribuição pode desestimular a troca de conhecimento e a inovação, criando um ambiente menos favorável ao avanço do desenvolvimento tecnológico nacional.

Mariana de Souza Ramos

é advogada tributarista na área de contencioso e consultivo tributário no escritório Saeki Advogados, localizado em São Paulo, formada em Direito pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP e LLM em Direito Internacional dos Negócios pela Universidade de Londres.    

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