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Opinião

Tema nº 1.255/STF e sua delimitação às causas em que a Fazenda Pública é devedora

Este artigo discute três questões. Inicialmente, a questão de ordem delimitou o Tema nº 1.255 aos casos em que a Fazenda Pública for parte. Em seguida, é inconstitucional a restrição do Tema nº 1.255 aos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente. Por fim, o interesse público deve harmonizar-se com outros valores constitucionais igualmente relevantes.

Delimitação da controvérsia na Questão de Ordem do Tema nº 1.255/STF

A preocupação com o dinheiro público ocupou uma posição central na decisão que reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário representativo do Tema nº 1.255. Nesse sentido, a questão de ordem delimitou a controvérsia do Tema nº 1.255 às hipóteses em que são arbitrados honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. É a interpretação mais razoável, visto que um tema de repercussão geral deve ultrapassar os limites do caso concreto.

Insta observar que nem mesmo o recurso extraordinário representativo do Tema nº 1.255 questiona a vedação do juízo de equidade exclusivamente aos casos em que a Fazenda Pública é sucumbente. Contudo, para a 1ª Turma, a Questão de Ordem do Tema nº 1.255 expressamente delimitou a controvérsia às causas em que a Fazenda Pública figure no polo passivo da obrigação.

Exceto por uma frase na ementa da questão de ordem, não há razões para sustentar essa tese. Ao contrário, as razões de decidir expressamente esclarecem que o Tema nº 1.255 é restrito aos casos em que a Fazenda Pública é parte. Contudo, na Reclamação nº 76.654/PR, julgada em 21 de março de 2025, o ministro Gilmar Mendes destacou que na Questão de Ordem do Tema nº 1.255/STF, esclareceu-se que a discussão sobre a fixação dos honorários por equidade está adstrita às hipóteses em que a Fazenda Pública é devedora.

Esse entendimento foi reiterado pela 1ª Turma, em sessão virtual de 2 a 12 de maio de 2025, no julgamento do Ag. Reg. na Rcl nº 76.628/MS, aduzindo que “a ratio decidendia ser firmada no Tema 1255 não se aplica a hipóteses em que a Fazenda Pública é parte exequente da verba honorária, ou seja, quando figura no polo ativo da obrigação”.

Inconstitucionalidade da delimitação às hipóteses em que o ente público é sucumbente

A vedação do juízo de equidade a casos em que a Fazenda Pública é credora da verba sucumbencial fere a isonomia e não tem qualquer relação com a proteção ao erário. Trata-se de medida que transmuta a natureza alimentar da verba sucumbencial para uma natureza arrecadatória.

Quando o legislador estabeleceu as prerrogativas da advocacia pública, como a isenção de custas, prazo em dobro, dispensa de apresentação de mandato, assim o fez visando atender ao interesse público. Segue esse mesmo espírito o escalonamento previsto no CPC para os casos em que a Fazenda Pública é a parte sucumbente.

Spacca

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Por outro lado, a vedação do juízo de equidade quando a sociedade deve verbas sucumbenciais ao poder público, sem a possibilidade de reduzi-las equitativamente, transforma o processo em artifício arrecadatório, podendo dar origem a diversas lides sem fundamento ante o baixo risco de condenação em honorários do poder público.

Mito da supremacia do interesse público

Não têm lugar no constitucionalismo contemporâneo doutrinas ultrapassadas como a supremacia do interesse público. Por óbvio, a aplicação da doutrina do interesse público deu azo a diversas injustiças em nome da proteção da sociedade, como no presente caso.

Na Questão de Ordem do Tema nº 1.255, o ministro André Mendonça ressalta que uma das alegações recursais é a “necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular”. Ultrapassando as fronteiras do caso concreto, como deve ser qualquer tema de repercussão geral, o parecer da Procuradoria-Geral da República na Questão de Ordem propõe admitir excepcionalmente o juízo de equidade nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Veja-se que, o referido parecer admite o juízo de equidade não apenas em razão da proteção do erário, mas a partir de decisão fundamentada e compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido na lide, sem delimitá-la aos casos em que o ente público for sucumbente. Como ressaltado na decisão atacada pelo recurso extraordinário, não é irrelevante o caráter sancionador dos honorários sucumbenciais, ante a existência de diversas execuções fiscais de altíssimo valor propostas sem a devida diligência.

Por fim, não é menos importante o fato de que o Código de Processo Civil de 2015 tenha expressamente superado o entendimento jurisprudencial anterior, construído a partir do artigo 20,  § 4º do CPC de 1973, que previa o juízo de equidade quando a Fazenda Pública fosse sucumbente. A necessidade de trazer regras mais claras para a fixação da sucumbência contra a Fazenda Pública deu origem aos limites percentuais do novo codex.

É cedo para afirmar que o Tema nº 1.255 terá um entendimento que consolide a perspectiva acerca da possibilidade do juízo de equidade somente nas causas em que a Fazenda Pública for sucumbente. Esse ponto, contudo, não deve passar isento do merecido debate, sendo indispensável que o interesse público harmonize-se com outros valores constitucionais igualmente relevantes.

Patrick Martins Barbosa

é estagiário no contencioso tributário no escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados e aluno do 10º semestre da graduação em Direito na Universidade de São Paulo.

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