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Opinião

Confusão conceitual impacta combate ao crime organizado no Brasil

O combate ao crime organizado no Brasil enfrenta um desafio recorrente: a ausência de definições claras sobre o que significa “ser vinculado” a uma facção criminosa. Essa lacuna conceitual impacta diretamente a investigação policial, a persecução penal e a formulação de políticas públicas.

close up em mesa com projéteis e pastas de investigação

No Brasil, a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa de modo bastante amplo: a associação de  quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais.

Trata-se de uma definição simples e bastante elástica, pois permite enquadrar praticamente qualquer grupo criminoso com mais de quatro pessoas. Isso porque a divisão de tarefas é inerente à ação coletiva: todo grupo humano que se reúne para alcançar um objetivo — lícito ou ilícito — tende a organizar-se em papéis distintos, pois não faria qualquer sentido todos fazerem tudo ao mesmo tempo. Em um roubo a banco, por exemplo, um criminoso dirige, outro vigia, um terceiro explode o cofre, enquanto outros carregam os malotes. Essa lógica é suficiente para enquadrar o grupo na lei, mas está longe de explicar como funciona uma facção de alcance nacional e internacional.

PCC como plataforma criminal e modelo crime-as-a-service

A Lei do Crime Organizado não estabelece critérios objetivos para classificar os diferentes tipos de vínculo de pessoas ou instituições com tais organizações. No caso do PCC, essa ausência é ainda mais evidente, embora seja muito comum a existência de matérias jornalísticas que afirmam que, segundo as autoridades públicas, uma determinada pessoa ou estrutura empresarial é “vinculada ao PCC”.

Indivíduos que adquirem drogas do PCC para revenda, por exemplo, não integram formalmente a facção, mas contribuem financeiramente para sua manutenção e expansão. Outros, que contratam membros do grupo para a execução de homicídios, ameaças ou extorsões, podem ser compreendidos como “usuários de serviços criminosos” oferecidos pela organização. Observa-se, assim, que o PCC não atua apenas como uma estrutura hierárquica e fechada, mas também como uma plataforma criminal multifuncional, capaz de fornecer diferentes tipos de “serviços ilícitos” conforme a demanda.

Assim, em muitos contextos o grupo opera de modo semelhante ao modelo de Crime-as-a-Service (CaaS), já identificado em relatórios da Europol (2021; 2023) e da Unodc (2013; 2023), no qual capacidades e recursos criminosos são disponibilizados sob demanda, mediante pagamento ou outra forma de benefício. Tal como ocorre no cibercrime — em que hackers comercializam ferramentas e ataques prontos para uso —, o PCC oferece “pacotes criminosos”, que podem incluir desde a execução de homicídios e cobranças violentas, proteção territorial ou intermediação logística em rotas ilícitas.

Essa lógica demonstra que nem todos os que recorrem ao PCC são efetivamente seus membros. Muitos atuam apenas como clientes ocasionais de sua infraestrutura ilícita, utilizando os recursos e conexões da facção para viabilizar objetivos próprios. Seria uma forma de criminalidade em rede, na qual a violência, a logística e o acesso a mercados ilícitos são transformados em bens e serviços disponíveis para contratação.

Spacca

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Do mesmo modo, o PCC também pode contratar “colaboradores eventuais”, como empresas utilizadas para a lavagem de dinheiro, e mesmo servidores públicos que utilizam seus cargos para encobertar ou auxiliar a atuação da organização criminosa. Nestes casos, seria necessária uma definição ainda mais precisa: empresas que, de forma direta ou indireta, servem como fachada para operações ilícitas podem ser consideradas “infiltradas” ou “controladas” pelo PCC? Do mesmo modo, a cooptação de policiais significaria que o PCC “controla” instituições policiais ou somente possui policiais “infiltrados”?

Essa elasticidade conceitual produz distorções analíticas, seja por inclusão indevida (quando qualquer contato é assimilado como pertencente ao grupo), seja por exclusão indevida (quando vínculos estruturais deixam de ser reconhecidos). A operação “carbono oculto”, deflagrada em agosto de 2025, é um exemplo emblemático da dificuldade em mensurar a real dimensão do PCC.

Operação ‘carbono oculto’ e confusão conceitual sobre controle e infiltração de instituições financeiras

Considerada “a maior da história”, a ação mobilizou cerca de 1.400 agentes em dez estados e expôs um esquema bilionário de sonegação fiscal e adulteração de combustíveis. Segundo o Ministério Público de São Paulo e a Receita Federal, o esquema envolvia importadoras de produtos químicos, formuladoras e distribuidoras de combustíveis, postos e operadores financeiros. Um dos pontos mais graves identificados foi o uso ilícito de metanol. A investigação revelou que cerca de dez milhões de litros do produto foram desviados para adulteração de combustíveis, vendidos em aproximadamente mil postos em todo o país, muitos deles com “bombas viciadas” que lesavam consumidores (Folha de S.Paulo, 28/8/2025).

Além disso, os relatórios da Receita apontaram vínculos com o sistema financeiro, com cerca de 40 fundos de investimento e fundos imobiliários, com patrimônio de R$ 30 bilhões, que teriam sido usados para ocultar recursos ilícitos. Parte desse dinheiro teria como origem pagamentos recebidos por maquininhas registradas em postos que comercializavam os combustíveis adulterados, posteriormente inseridos no sistema financeiro por fintechs e a utilização de contas-bolsão, em que os recursos de todos os clientes ficam misturados, sem separação individual. Segundo a CNN Brasil, somente uma das fintechs atuava como um verdadeiro “banco paralelo”, movimentando cerca de R$ 46 bilhões (CNN Brasil, 28.ago.2025).

A ligação direta com o PCC teria surgido a partir do rastreamento de maquininhas usadas em casas de apostas clandestinas em Santos, supostamente controladas pela facção. O Estadão destacou que a fraude se estendia ao consumidor final, com postos vendendo combustível adulterado com metanol, prática que, além de gerar lucros ilícitos, ampliava o risco à saúde e à segurança pública (Estadão/E-Investidor, 28/8/2025).

Apesar da magnitude dos números — R$ 52 bilhões movimentados entre 2020 e 2024 —, pela leitura das reportagens que cobriram a operação, permanece obscuro o grau de controle ou infiltração do PCC sobre tais estruturas. São instituições “controladas”, “infiltradas” ou “prestadores de serviços” contratados por operadores ligados ao PCC? A falta de critérios objetivos impede uma resposta conclusiva, pois o fato de fundos dessa magnitude terem recebido recursos ilícitos pode não significar que todo esse patrimônio seja da facção.

Aqui reside a confusão: o fato de fundos dessa magnitude terem recebido recursos ilícitos da facção significa que todos os seus ativos são do PCC? Pelo que foi até agora divulgado, o esquema criminoso investigado arrecadou valores astronômicos, oriundos do esquema de adulteração de combustível e sonegação fiscal, com a contaminação de estruturas financeiras legítimas com a infiltração de valores ilícitos. Entretanto, dentre os mais de mil pontos de venda de combustível relacionados ao esquema, como relatado o em algumas matérias jornalísticas, somente 19 postos teriam sido citados nominalmente em decisões da Justiça de São Paulo como pertencentes a membros da facção (G1, 31/8/2025).

Desse modo, diferenciar os fundos controlados pelo PCC do total movimentado é fundamental para evitar a superestimação do poder econômico da facção criminosa. Na ausência de critérios claros, tende-se a confundir os diversos tipos de relacionamento que empresas e instituições financeiras podem possuir com facções. A associação imediata feita em algumas reportagens — de que os fundos de investimento “pertenceriam” ao PCC ou estariam “sob controle” da facção — poderia ilustrar uma confusão conceitual que marca o debate sobre o crime organizado no Brasil. O fato de um fundo de investimento ter recebido recursos que, em sua origem, eram provenientes de alguns postos de combustíveis controlados pelo PCC não significa, necessariamente, que o total de seu patrimônio se confunda com os ativos da facção.

Sem uma distinção clara entre fundos controlados pela facção de fundos utilizados por operadores financeiros ligados ao PCC, corre-se o risco de inflar artificialmente a percepção de seu poder econômico, ao mesmo tempo em que se obscurece os mecanismos que facilitam a infiltração de recursos ilícitos no mercado financeiro. A precisão conceitual é indispensável, pois enquanto o controle implica domínio estrutural da facção sobre a gestão do fundo, a infiltração denota o emprego da estrutura financeira de terceiro, voluntariamente ou não, para fins de lavagem de capitais. Essa falta de distinção gera equívocos investigativos, jurídicos e midiáticos, com efeitos sobre a percepção pública, a credibilidade das instituições e a formulação de políticas criminais.

Ontologia como ferramenta de análise das estruturas criminosas

Torna-se necessária, portanto, a construção e a sistematização de conceitos que descrevam, de forma precisa, os diferentes elementos que compõem uma organização criminosa — incluindo as modalidades delitivas praticadas (como homicídio, roubo, crimes ambientais, corrupção, lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal), os níveis de atuação (local, regional, nacional ou transnacional) e os papéis desempenhados por cada indivíduo ou ator envolvido. A consistência desses conceitos é fundamental para garantir que as informações policiais e judiciais sejam interpretadas de modo uniforme e interoperável entre diferentes instituições.

Nesse contexto, a ontologia, enquanto modelo formal derivado da Ciência da Informação, surge como instrumento essencial para organizar e padronizar tais conceitos. A ontologia configura-se como uma estrutura que define, de forma lógica e semanticamente controlada, as relações entre categorias, entidades e eventos dentro de um domínio específico (Gruber, 1993). Aplicada ao estudo do crime organizado, a ontologia possibilita representar as múltiplas dimensões das organizações criminosas — seus vínculos hierárquicos, funções, atividades e conexões —, permitindo distinguir com rigor os diferentes tipos de participação e associação a facções ou redes ilícitas.

No domínio do crime organizado, a ontologia pode ser utilizada para representar a estrutura interna e as relações de poder e cooperação existentes dentro de uma facção criminosa. O objetivo é definir, em uma estrutura formal, os papéis desempenhados pelos diferentes agentes, bem como seus vínculos com instituições e atividades ilícitas. Assim, para um refinamento conceitual, seria possível pensar em uma ontologia do crime organizado para o caso do PCC com a utilização das seguintes classes conceituais principais:

-Membro nuclear: representa o núcleo de comando da organização, composto por lideranças ou integrantes formais (batizados) com poder decisório e autoridade sobre as operações;

-Integrante formal: indivíduo filiado à facção, com funções operacionais, obediência às normas internas e subordinação hierárquica ao núcleo de comando.

-Afiliado/associado: ator que coopera de forma recorrente, mas sem vínculo formal de filiação; participa de atividades logísticas, financeiras ou de suporte.

-Colaborador eventual: indivíduo externo que presta serviços pontuais, como transporte, fornecimento de insumos, ocultação de bens ou repasse de informações.

-Cliente/usuário: destinatário final de bens ou serviços ilícitos, como drogas, armas, serviços de proteção ou operações de lavagem de dinheiro.

-Instituição cooptada/controlada: empresa controlada diretamente por membros da facção, utilizada para facilitar suas atividades e dissimular operações.

-Instituição infiltrada: entidade aparentemente autônoma que mantém relação de cooperação funcional com a organização criminosa, seja por corrupção, coerção ou benefício econômico.

Uma ontologia bem construída pode fornecer uma base conceitual padronizada para análises de inteligência, investigações financeiras e interoperabilidade entre bases de dados. Ela permite que informações de diferentes operações — prisões, interceptações, relatórios de inteligência ou cooperação internacional — sejam integradas sob uma mesma estrutura semântica, facilitando a identificação de vínculos e funções dentro das redes criminosas

Sem essa precisão, continuaremos oscilando entre dois extremos: considerar membro qualquer um que tenha contato com a facção ou, ao contrário, negar vínculos estruturais relevantes. Ambos os caminhos distorcem a compreensão do fenômeno e dificultam a formulação de políticas eficazes de enfrentamento.

A ausência de parâmetros claros para definir quem é ou não integrante de uma facção criminosa gera consequências práticas em diferentes níveis. Do ponto de vista investigativo, essa indefinição dificulta a criação de sistemas de informação, a identificação dos alvos prioritários e a compreensão da estrutura real da organização, comprometendo a eficiência das ações policiais.

No campo judicial, provoca insegurança na imputação de crimes de participação em organização criminosa, sobretudo em situações nas quais os vínculos dos investigados com a facção são indiretos ou pontuais. Já no plano político-estratégico, a falta de clareza conceitual conduz a diagnósticos imprecisos, que podem superestimar ou subestimar o tamanho e o poder financeiro da facção, prejudicando a formulação de políticas públicas nacionais consistentes e permitindo a indevida utilização geopolítica do enfrentamento do crime organizado, com sérias implicações à política internacional.

A operação “carbono oculto” escancarou a ampliação dos mercados ilícitos explorados pelo PCC. Mas também evidenciou a fragilidade conceitual do Estado brasileiro em definir com clareza o que significa “ter ligação com o PCC” ou definir quem é — e quem não é — parte dessa organização. Se quisermos avançar no combate ao crime organizado, precisaremos mais do que rótulos espetaculares, será necessário construir categorias mais rigorosas para compreender e enfrentar o fenômeno.

 


Referências

Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Diário Oficial da União, Brasília, 2013.

Serious and Organised Crime Threat Assessment (SOCTA) 2021. The Hague: Europol, 2021. Disponível aqui.

Internet Organised Crime Threat Assessment (IOCTA) 2023. The Hague: Europol, 2023. Disponível aqui

FOLHA DE S.PAULO. Investigação iniciada em SP em 2023 deu subsídios para ação contra PCC. Folha de S.Paulo, 28 ago. 2025. Disponível aqui

Operação Carbono Oculto: ao menos 19 postos de combustíveis são citados nominalmente em decisões da Justiça de São Paulo. G1, 31 ago. 2025. Disponível aqui

GRUBER, Thomas R. A translation approach to portable ontology specifications. Knowledge Acquisition, v. 5, n. 2, p. 199-220, 1993.

MINIGUINI, Manuela. Metanol: saiba como não cair no golpe do combustível adulterado e evitar prejuízos. Estadão/E-Investidor, 28 ago. 2025. Disponível aqui

NOY, Natalya F.; McGUINNESS, Deborah L. Ontology development 101: A guide to creating your first ontology. Stanford University, 2001.

SOUZA, Felipe. Esquema com PCC: mil postos de combustíveis movimentaram R$ 52 bilhões. CNN Brasil, 28 ago. 2025. Disponível aqui

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME (UNODC). Global Report on Organized Crime 2023. Vienna: United Nations, 2023. Disponível aqui

Luís Flávio Zampronha

é delegado da Polícia Federal.

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