A recente Lei Complementar 219, de 29 de setembro de 2025, promoveu uma série de alterações no regime das inelegibilidades infraconstitucionais, modificando aspectos centrais da Lei Complementar 64/90. São alterações que, de modo geral, enfraquecem o regime dessas restrições à elegibilidade, em possível desconformidade com o mandamento do artigo 14, § 9º da Constituição [1]. Há, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, promovida por partido político, contestando referida lei [2].

Este artigo está focado nas dificuldades criadas para o reconhecimento da inelegibilidade advinda de condenação judicial por improbidade administrativa. A alteração do texto do artigo 1º, I, letra “l” da Lei Complementar 64/90 está grifada abaixo:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…]
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, concomitantemente, na parte dispositiva da decisão, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.”
Sempre entendemos que o tratamento dado à condenação por improbidade não atende ao comando do artigo 14, § 9º, com sua inexplicável exigência de concomitância entre a geração de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito. Essas figuras estão previstas em tipos separados da Lei 8.429/92, os artigo 9º e 10. A separação é justificada: pode existir dano ao erário sem enriquecimento ilícito e enriquecimento ilícito sem dano.
Basta imaginar situação na qual o agente público recebe vantagem econômica indevida em razão do cargo — artigo 9º, caput — mas para realizar ato regular de ofício, sem que deste ato decorra prejuízo ao erário. Ou a hipótese de o agente realizar “operação financeira sem observância das normas legais ou regulamentares”, artigo 10, VI, sem auferir, dessa prática, vantagem indevida.
De toda forma, a exigência cumulativa de dano e enriquecimento tem sido reconhecida como válida pela Justiça Eleitoral [3].

Ao mesmo tempo, essa jurisprudência compreende que: 1) o enriquecimento ilícito pode ser de terceiras pessoas [4]; 2) a Justiça Eleitoral tem competência para examinar o acórdão condenatório e extrair dele o enriquecimento de terceiros ou o dano ao erário, ainda que eles não constem do dispositivo da decisão [5];
São esses alcances interpretativos que a Lei Complementar 219 proibiu. A nova redação da alínea “l” passa a exigir que a condenação se refira aos dois ilícitos (dano e enriquecimento) e que ambos estejam incluídos em sua parte dispositiva. Logo, a imputação da ação de improbidade precisará ser dupla – artigo 9º e 10º — e a decisão colegiada deve reconhecê-la expressamente. Veda-se à Justiça Eleitoral o exame dos fatos acolhidos pelo acórdão e a motivação deste.
Inconstitucionalidade clara
Assim, pessoa condenada por causar dano doloso ao erário, no qual se evidencia o enriquecimento indevido de terceiros, poderá se candidatar. O mesmo se a condenação for por enriquecimento ilícito, na qual se revele o prejuízo ao erário.
A inconstitucionalidade dessa restrição é induvidosa [6], pois faz tábula rasa da exigência constitucional de proteção da probidade administrativa por meio do exame da vida pregressa do candidato.
Há, porém, outro aspecto a considerar, se o Supremo Tribunal Federal não vier, como se espera, a declarar a inconstitucionalidade dessa alteração. É que:
“Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação”.
Esse era o texto do artigo 11, § 10 da Lei 9.504/97, agora trasladado com alterações para a Lei das Inelegibilidades.
O significado dessa disposição é que a lei a ser aplicada quando do pedido de registro de candidatura é aquela então vigente. Não é relevante que, em eleições anteriores, com disciplina diversa, se tenha concedido ou negado o registro. No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, o Supremo Tribunal Federal aplicou o conceito de “retroatividade inautêntica” ou de “retrospectividade” [7], que permitiu negar registro a candidato cujo tempo de inelegibilidade, de acordo com a primitiva redação da LC 64/90, já tinha se exaurido.
O precedente vale também para liberar candidaturas antes vetadas.
Conclusão
Em síntese, para fins eleitorais, a exigência de que o dispositivo da decisão colegiada inclua os artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade não se limita às futuras condenações, devendo ser buscado também nos acórdãos anteriores à Lei Complementar 219/2025.
Sancionados por apenas um dos tipos da Lei 8.429/92 que tiveram candidaturas obstadas em eleições anteriores poderão, no pleito de 2026, marchar desimpedidos.
[1] “Art. 14… § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
[2] ADI nº 7881.
[3] Tribunal Superior Eleitoral, REspe n. 10049, de 21.02.2017.
[4] Tribunal Superior Eleitoral, REspe nº 27558, de 20.09.2012.
[5] Tribunal Superior Eleitoral, AgR-REspEI n. 060027054, de 23.04.2025.
[6] Sem mencionar a sofrível redação legislativa, vez que o ato de improbidade administrativa não “importa” nada no dispositivo da decisão. O que se pretendeu dizer foi que ele deve resultar em enriquecimento ilícito e dano ao erário, reconhecidos na parte conclusiva da sentença/acórdão.
[7]Invocando lição de J. J. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5. edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262.
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