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Opinião

Bancos devem adotar medidas preventivas contra litigância predatória reversa

A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que condenou um banco por litigância predatória reversa, abriu um importante precedente e deve servir de sinal de alerta ao setor bancário. O caso demonstra que o exercício do direito de defesa, ainda que legítimo, não pode se transformar em instrumento de protelação e abuso processual. A 4ª Turma do TRT-8, além de condenar o banco, aplicou multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa — mais de R$ 11 mil — revertida ao trabalhador, ao reconhecer que a instituição utilizou manobras protelatórias capazes de comprometer a efetividade da Justiça e prejudicar a parte mais vulnerável da relação.

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O processo envolveu embargos à execução em ação trabalhista. O banco questionou o cálculo de valores devidos e tentou evitar o cumprimento de uma tutela de evidência que determinava a incorporação de uma gratificação à remuneração do trabalhador, além do pagamento de multa em caso de descumprimento. Para o relator, desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, a instituição financeira demonstrou resistência injustificada, utilizando recursos e estratégias para atrasar o pagamento mesmo após o trânsito em julgado. A Justiça do Trabalho entendeu que tais condutas ferem a boa-fé processual e a confiança da sociedade no Estado de Direito, além de perpetuar desigualdades no acesso à Justiça.

O conceito de “litigância predatória reversa” ainda é novo no meio jurídico, mas tem relevância crescente. Trata-se da conduta de grandes litigantes — como bancos e empresas com poder econômico — que, ao abusarem de recursos e expedientes processuais, invertem o papel protetivo da Justiça e criam obstáculos à efetividade das decisões. Nesse contexto, a decisão do TRT-8 reforça que o direito de defesa não é absoluto: encontra limites claros na boa-fé processual, na cooperação e na lealdade entre as partes, princípios expressos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.

Conciliação e mediação

Os bancos precisam ficar atentos. O uso reiterado de recursos sem fundamento, a resistência à conciliação e o descumprimento de ordens judiciais podem configurar litigância abusiva, sujeitando a instituição a sanções financeiras e, principalmente, a danos reputacionais. A atuação processual deve ser estratégica, mas também responsável.

Nesse cenário, a conciliação e a mediação ganham papel ainda mais relevante. No caso do TRT-8, o banco foi condenado em parte por se recusar a dialogar e avaliar propostas de resolução consensual. O processo acabou se transformando em um campo de resistência. Demonstrar boa-fé e disposição para resolver conflitos de forma equilibrada pode, ao contrário, servir como prova de governança e de respeito institucional.

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É possível — e recomendável — que os bancos adotem medidas preventivas. Formalizar políticas internas de compliance processual, registrando cada passo do cumprimento de decisões judiciais, é uma delas. Treinar equipes jurídicas e prepostos para atuarem em audiências com transparência, colaboração e respeito aos prazos mostra compromisso com o dever de cooperação. Avaliar previamente os riscos e custos de estratégias litigiosas mais complexas também contribui para equilibrar a defesa legítima com a responsabilidade processual, evitando interpretações de abuso.

Proteção da reputação da instituição

Outro ponto essencial é documentar todas as interações com o Judiciário, partes e advogados, evidenciando transparência e disposição para o diálogo, mesmo em casos de divergência. Contratos e procedimentos internos que incentivem a mediação antes do litígio podem funcionar como instrumentos eficazes para reduzir disputas prolongadas e proteger a reputação da instituição.

O precedente do TRT-8 marca uma mudança de paradigma. O Judiciário passa a avaliar não apenas o mérito das ações, mas a conduta das partes durante o processo. Grandes litigantes devem agir com responsabilidade processual, evitando transformar o aparato judicial em instrumento de atraso ou pressão econômica sobre o trabalhador.

Mais do que uma sanção pontual, a decisão indica uma nova lógica de responsabilização: o setor bancário precisa compreender que litigar com boa-fé é também uma estratégia de negócio — e um critério de reputação institucional.

Bruno Freire e Silva

é professor adjunto de Teoria Geral do Processo da Uerj, titular da cadeira nº 68 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor e mestre em Direito Processual na PUC-SP e sócio em Bruno Freire Advogados

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