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Opinião

Recreio não é jornada de trabalho: por que o STF precisa restabelecer a lógica

Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação que discute se o recreio escolar deve integrar a jornada de trabalho dos professores e, assim, ser remunerado pelas escolas e universidades. O recreio escolar é aquele intervalo entre aulas, normalmente de 15 ou 20 minutos, em que o professor permanece na escola sem lecionar. Enquanto o Supremo não decide o tema de forma definitiva, todos os processos que tratam da questão na Justiça do Trabalho estão suspensos.

A ação é de enorme relevância para o setor educacional. Caso o STF entenda que o recreio integra a jornada de trabalho, o efeito será imediato e obrigatório em todo o país. O impacto econômico seria expressivo, sobretudo para escolas de pequeno e médio porte, mas com potencial para desequilibrar todo o setor.

A legislação trabalhista autoriza a contratação de professores como horistas, em que o docente é remunerado com base no número de aulas semanais contratadas. De acordo com a lei, os períodos de descanso do empregado, mesmo que usufruídos no estabelecimento do empregador, não são remunerados. O recreio, portanto, é um momento de pausa necessária, destinado à recuperação física e mental do docente — e não de trabalho.

Grande parte das instituições de ensino contrata professores no regime horista, por um conjunto de razões econômicas e operacionais. Esse regime permite ajustar o quadro de docentes à variação de matrículas, às mudanças de grades curriculares e à carga horária de cada disciplina. Também se adapta bem à realidade do ensino técnico e superior, em que muitos professores lecionam em mais de uma instituição.

Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado o entendimento de que o recreio deve integrar a jornada de trabalho e ser remunerado, aplicando a presunção absoluta de que o professor está à disposição da escola. Essa presunção, adotada de forma ampla e automática, tem gerado condenações expressivas contra escolas, inclusive em ações civis públicas que abrangem coletividades inteiras de professores, sem uma análise individual das circunstâncias

Esse entendimento contraria o texto da lei e distorce a lógica de contratos de trabalho que foram firmados de boa-fé e com base na lei em vigor, causando um desequilíbrio contratual. O resultado disso é um aumento da judicialização e a criação de passivos trabalhistas milionários para escolas, que comprometem sua sustentabilidade e, indiretamente, o próprio acesso à educação de qualidade.

Decisão geraria efeito cascata

Spacca

Spacca

Se o legislador optou pela remuneração do professor pelo número de aulas dadas, não cabe ao Judiciário alterar essa regra. A legislação já autoriza a flexibilização de regras por meio de negociação coletiva, permitindo que escolas e sindicatos, caso desejem, pactuem condições diferentes, inclusive a remuneração do recreio.

Outro ponto a ser considerado é o efeito multiplicador das decisões trabalhistas em um setor com alta capilaridade como o educacional. São milhares de instituições e de professores que poderiam ser impactados simultaneamente. Um precedente vinculante que altere a base de cálculo da remuneração docente geraria repercussões em cascata sobre mensalidades, repasses públicos e contratos educacionais de longo prazo. Em um contexto em que a sustentabilidade das escolas já é pressionada por custos crescentes e margens estreitas, decisões judiciais dessa natureza acabam extrapolando o campo jurídico e produzindo reflexos sociais e econômicos de grande alcance.

O que se espera, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema, restabeleça a aplicação da lei vigente, reduzindo a litigiosidade e devolvendo segurança jurídica a um setor essencial. A educação depende de estabilidade regulatória e previsibilidade nas relações de trabalho para continuar investindo em qualidade, inovação e formação de professores.

Isabella Magano

é advogada e sócia do Pipek Advogados.

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