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Opinião

Governança cooperativa e uniformização decisória no sistema penal-tributário

O direito penal tributário não pode ser manejado como instrumento de cobrança ou de pressão sobre o contribuinte, sob pena de se transformar em um apêndice da administração fiscal e não em ramo autônomo da dogmática penal. Ao condicionar a legitimidade da persecução penal à plausibilidade da controvérsia tributária, o tribunal superior evita a sobreposição de esferas e reafirma o princípio da intervenção mínima, pilar do sistema penal moderno.

Em termos práticos, a decisão impede que um contribuinte seja submetido a dois processos simultâneos e potencialmente contraditórios, um que questiona a existência ou o montante do débito e outro que o pune por tê-lo suprimido ou reduzido. A duplicidade procedimental não apenas viola a lógica jurídica, mas também gera um cenário de insegurança institucional: como punir alguém por um crime cujo objeto (o crédito tributário) ainda está em disputa?

A posição firmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assume relevância justamente por reforçar a interdependência funcional entre as instâncias tributária e penal, reconhecendo que o crédito fiscal não é um simples dado contábil, mas elemento jurídico constitutivo da própria materialidade do delito tributário. Assim, enquanto a exigibilidade do tributo estiver sob questionamento legítimo na via cível, o exercício da pretensão punitiva deve ser contido por coerência sistêmica.

O entendimento da Corte, portanto, busca preservar a racionalidade do sistema penal e tributário, evitando que o Estado, por meio do Ministério Público, se antecipe ao próprio fisco ou à Justiça Federal na definição da dívida. Ao mesmo tempo, a decisão mantém o equilíbrio processual ao determinar que a suspensão da ação penal também suspende o curso prescricional, artigo 116, I, do Código Penal, prevenindo a frustração da pretensão punitiva e assegurando isonomia entre as partes.

Além disso, a interpretação concretiza uma forma de cooperação entre jurisdições, que vai além do mero respeito formal à competência. O juiz criminal, diante de uma questão cível substancial e plausível, atua com deferência institucional, reconhecendo que o Juízo Tributário é o locus adequado para dirimir as controvérsias técnicas e contábeis que antecedem a definição do fato típico. Sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da prudência judicial, a decisão analisada representa um avanço civilizatório.

Diálogo com as instâncias do ordenamento jurídico

O processo penal opera dentro de um contexto de diálogo com as demais instâncias do ordenamento jurídico, resultando em um sistema mais racional, coerente e fiel à ideia de que a punição só deve ser exercida quando o ilícito estiver definitivamente configurado, impossibilitando que existam dúvidas legítimas acerca de sua própria existência.

Spacca

Spacca

Imagine pessoa X, diretor-financeiro de uma empresa de tecnologia. Em uma fiscalização da Receita Federal, foi lavrado auto de infração em R$ 3 milhões por suposta omissão de receitas e tributos federais. Com base nesse auto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra X pelo crime previsto no artigo 1º, II, c/c artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 — imputando-lhe fraude contra a ordem tributária com agravante por grave dano à coletividade.

Ao mesmo tempo, X ajuizou ação declaratória tributária na Justiça Federal, contestando o lançamento. Sustentou que houve erro essencial nos critérios de cálculo, apontou que considerações indevidas, como base de cálculo sobre valores já tributados, elevaram indevidamente o débito. Argumentou que o valor correto seria cerca de R$ 750 mil, e não os R$ 3 milhões originalmente autuados.

Durante a instrução dessa ação fiscal, foi requisitada perícia contábil, sendo detectada relevante disparidade nos cálculos da Receita. Os peritos preliminarmente constataram que parte dos elementos impostos na autuação estavam superestimados, o que poderia levar a uma redução substancial do débito apurado.

Com base nessa situação, a defesa de X requereu, no processo criminal, a suspensão da ação penal, invocando o artigo 93 do CPP, sob o argumento de que a resolução da controvérsia tributária era prejudicial essencial e poderia impactar no montante devido e na viabilidade de extinção da punibilidade.

O juiz criminal, sensível ao risco de incoerência entre as esferas, acolheu o pedido e determinou a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo da ação tributária, considerando que o desfecho desta poderia permitir o pagamento integral do débito e, consequentemente, extinguir a pretensão punitiva.

É legítima a decisão de suspender a ação criminal

No AgRg no AREsp 2.667.847/RS, a justificativa é que, havendo plausibilidade na demanda cível e potencial repercussão penal, é legítimo ao magistrado, exercendo prudente juízo, suspender a ação criminal, especialmente se a redução do débito permitir a quitação e a consequente extinção da punibilidade.

O artigo 93 do CPP confere ao magistrado a faculdade (e não a obrigação) de suspender a ação penal quando o reconhecimento da infração depender de decisão cível. Trata-se de uma medida de natureza prudencial. Nesse sentido, o dispositivo se apresenta como instrumento de moderação, que impede o julgamento penal apressado em questões dependentes de definição em outra esfera de competência. O STJ reforçou que a suspensão não deve ser automática, mas decorrente do prudente arbítrio judicial, à luz das circunstâncias concretas.

A posição do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no emblemático HC 81.611/DF (relator ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003) reconheceu que os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 dependem da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, sem a certeza e liquidez do débito, não há justa causa para a ação penal. O crédito tributário é elemento normativo do tipo penal, e sua constituição é condição de procedibilidade da persecução criminal.

A decisão agora comentada, de 2025, dá um passo adiante: reconhece que, mesmo após o lançamento definitivo, a discussão plausível sobre o valor do crédito pode justificar a suspensão da ação penal. Isso porque a eventual redução do débito pode tornar viável o pagamento integral e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.

Ressalte-se, ainda, a reafirmação de que a suspensão da ação penal acarreta, por consequência, a suspensão do curso da prescrição, nos termos do artigo 116, I, do Código Penal. A providência harmoniza as posições de defesa e acusação: evita uma persecução açodada contra o acusado, ao mesmo tempo em que preserva a pretensão punitiva do Estado durante a solução da controvérsia tributária. Desse modo, a racionalidade do sistema penal tributário exige que o tempo do fisco e o tempo do processo penal caminhem de forma coordenada, sob pena de violação à segurança jurídica.

Governança corporativa

A Corte desenha uma governança cooperativa: o juízo criminal ajusta o ritmo da persecução ao grau de maturidade da controvérsia fiscal, evitando que o direito penal opere sobre premissas instáveis e, ao mesmo tempo, conservando sua eficácia para quando a definição tributária estiver juridicamente consolidada. Essa diretriz acolhe a premissa de que a persecução penal tributária deve ser informada por deferência à autonomia técnica das instâncias fiscal e judicial-tributária.

Do ponto de vista sistêmico, a suspensão do processo penal diante de controvérsia tributária plausível e relevante funciona como verdadeiro mecanismo de integridade do ordenamento: mitiga o risco de decisões contraditórias, previne desperdício de atividade jurisdicional em hipóteses que podem ser esvaziadas pelo resultado na seara fiscal e respeita o caráter subsidiário, fragmentário e de última ratio do direito penal. Portanto, é técnica de contenção racional para que o juízo criminal não se adiante a um núcleo fático-jurídico que ainda está em disputa perante o órgão competente para defini-lo.

A coordenação entre os períodos do fisco e da ação penal: evita imputações lastreadas em lançamentos precários, autuações provisórias ou teses fiscais sujeitas a revisão; qualifica o contraditório, permitindo que a defesa concentre esforços na controvérsia matriz (a exigibilidade do crédito tributário) antes de enfrentar a dimensão penal; e racionaliza a prova, pois delimita o objeto penal àquilo que sobreviver como ilícito após a filtragem tributária.

Do ângulo da segurança jurídica, a solução protege ambos os polos. Para a acusação, impede que o prazo prescricional siga enquanto se aguarda a decisão fiscal, lembrando que, conforme o artigo 116, I, do Código Penal, a suspensão do processo suspende o curso da prescrição, preservando, assim, a pretensão punitiva até que o quadro tributário se estabilize. Para a defesa, a medida evita persecuções açodadas e indevidas, sobretudo em crimes materiais cuja tipicidade depende de elementos tributários definidos com precisão.

A técnica decisória também fornece critérios operacionais úteis ao magistrado:

  1. aferição de plausibilidade qualificada da controvérsia (existência de tese razoável, precedentes oscilantes, indícios de erro material ou de enquadramento fiscal controverso);

  2. relevância prática do desfecho tributário para a tipicidade, o dolo ou a antijuridicidade do fato;

  3. estabelecimento de marcos de controle temporal (revisões periódicas da suspensão para coibir protelações e zelar pela duração razoável do processo); e

  4. preservação de atos de prova urgentes, quando houver risco de perecimento (a suspensão não impede diligências conservatórias, desde que fundamentadas).

Repercussão do que foi julgado

As repercussões práticas do julgado são expressivas para a gestão de casos de crimes contra a ordem tributária. Em primeiro lugar, o precedente reafirma a possibilidade de suspensão da ação penal quando houver controvérsia cível-tributária plausível e potencialmente determinante para a tipicidade, o dolo, a antijuridicidade ou as consequências penais. Em cenários análogos, a defesa poderá postular a suspensão do feito criminal enquanto se discute, em ação própria, a validade ou o montante do crédito tributário, inclusive com reflexos sobre eventual redução do valor devido ou até sobre a própria subsistência da imputação penal.

Ao mesmo tempo, a decisão sublinha que não há automática obrigatoriedade de suspender: trata-se de faculdade judicial, exercida à luz das peculiaridades do caso concreto. O filtro de plausibilidade qualificada e relevância prática evita manobras protelatórias e promove proporcionalidade, permitindo ao magistrado calibrar a medida de acordo com o impacto real da controvérsia tributária no desfecho penal.

Por fim, o precedente robustece a jurisprudência do STJ na linha de admitir a suspensão quando a demanda cível pode afetar a própria configuração do delito ou suas consequências. Em síntese, trata-se de uma reafirmação do papel subsidiário do direito penal e da necessidade de coordenação interinstitucional para que a intervenção penal ocorra no tempo certo e sobre bases estáveis.

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Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.12.2003.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 2.667.847/RS, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 3.6.2025.

Lívia Xavier

é advogada e coordenadora do Núcleo Criminal do escritório Tenório, Gondim, Menezes e Freitas (TGMF Advocacia), graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza, pós-graduanda em Direito e Processo Penal, assessora jurídica da Procuradoria do Município de Pindoretama/CE e pesquisadora da linha Jurimetria e Poder Judiciário do grupo Dimensões de Conhecimento do Poder Judiciário da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará/ESMEC (2021/2023).

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