A proteção do meio ambiente ocupa posição de destaque na Constituição, sendo reconhecida como um direito fundamental de todos e um dever tanto do poder público quanto da coletividade. Dentro desse contexto, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) estabelece diversas condutas consideradas criminosas, com o objetivo de prevenir e punir agressões ao meio ambiente. Entre elas, destaca-se o crime de poluição, previsto no artigo 54, que vem sendo alvo de debates intensos na doutrina e na jurisprudência.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou uma importante tese ao afirmar que o crime de poluição ambiental é de natureza formal e de perigo abstrato, não sendo necessária a realização de perícia técnica para sua configuração. A decisão, proferida pela 3ª Seção da Corte e relatada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, representa um marco na consolidação da jurisprudência ambiental brasileira e reforça a natureza preventiva do Direito Penal Ambiental.
O caso que deu origem à tese chegou ao STJ por meio do Recurso Especial nº 2.205.709/MG, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na origem, uma condenação por poluição sonora havia sido desclassificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para a contravenção penal de perturbação do sossego. O tribunal estadual entendeu que, para caracterizar o crime ambiental, seria necessário comprovar, mediante perícia, a ocorrência de dano concreto e de grande magnitude à saúde humana ou ao meio ambiente. O Ministério Público, por sua vez, defendeu que o tipo penal em questão possui natureza formal e se consuma com a mera potencialidade de causar risco à saúde, sendo desnecessária a comprovação do dano efetivo.
Perigo abstrato
Ao analisar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de reconhecer que o crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, ou seja, não exige demonstração do dano concreto, bastando que a conduta apresente risco à saúde humana ou ao meio ambiente. Com base nesse entendimento, a 3ª Seção fixou a tese de que o crime de poluição previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 é formal e de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para sua configuração, sem a necessidade de perícia técnica.
A decisão tem amplas repercussões práticas. Ao dispensar a exigência de perícia, o STJ confere maior agilidade à persecução penal ambiental, evitando que a burocracia e a demora na elaboração de laudos técnicos comprometam a efetividade da tutela jurídica ambiental. Além disso, o entendimento fortalece o princípio da precaução, que norteia o direito ambiental e busca prevenir danos antes que eles se concretizem. Com isso, condutas potencialmente poluidoras, como o lançamento de resíduos, emissões atmosféricas acima dos limites permitidos ou ruídos excessivos, passam a ser responsabilizadas de forma mais eficiente.
Por outro lado, a decisão também suscita debates relevantes. Há quem sustente que a dispensa de perícia pode ampliar de maneira excessiva o poder punitivo do Estado, criando risco de condenações baseadas em presunções e afastando o princípio da intervenção mínima do direito penal. O desafio, portanto, consiste em equilibrar a proteção preventiva do meio ambiente com as garantias fundamentais do acusado, de modo que apenas condutas realmente perigosas sejam punidas com o rigor penal.
Segurança para aplicação do Direito Ambiental
A fixação da tese pelo STJ, em regime de repetitivos, confere ainda maior segurança jurídica e uniformidade à aplicação do direito ambiental em todo o país. As instâncias inferiores deverão adotar o mesmo entendimento, o que evita decisões divergentes e assegura coerência no tratamento de casos semelhantes. A medida também reforça o compromisso institucional do Judiciário com a efetividade da tutela ambiental e com a racionalização dos julgamentos.
Em síntese, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que o crime de poluição ambiental é formal e dispensa perícia, traz uma consolidação da jurisprudência ambiental brasileira, reafirmando o caráter preventivo e protetivo do direito penal ambiental, ao reconhecer que a mera potencialidade de dano já é suficiente para a configuração do delito. Todavia, o novo entendimento exige cautela em sua aplicação para que a busca pela proteção do meio ambiente não se transforme em punição desproporcional, mas sim em um instrumento de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade.
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