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Opinião

Prisão preventiva de Bolsonaro está dentro dos limites da legalidade

Muito tem se debatido acerca da legalidade, bem como da necessidade, acerca da prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro. E, por fim, se o cumprimento da medida é decorrente da condenação pelo processo de atentado ao Estado democrático de Direito ao qual fora condenado em cumulação com outros três crimes que resultou na pena de 27 anos e 3 meses, culminada com aplicação de multa e cumprimento em regime fechado.

Spacca

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Importante esclarecer que a prisão domiciliar, agora convertida em prisão preventiva, nada tem a ver com o cumprimento em regime fechado pela condenação pela tentativa de golpe, pois se trata de outro processo, ao qual o ex-presidente sequer é o acusado principal, mas sim, seu filho deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), por atos atentatórios à democracia e ao Estado democráticos de Direito, em decorrência de suas postagens e participações nas redes sociais nos Estados Unidos.

Por conta desse processo, o ex-presidente foi impedido de postar nas redes sociais e, após descumprimento, foi decretada sua prisão domiciliar, em conformidade com o artigo 317 do CPP, preventivamente. Caso haja condenação, essa pena deverá ser descontada do período já cumprido, tanto da prisão domiciliar, quanto, agora, da prisão preventiva na Superintendência da Polícia Federal em Brasília.

Agora, essa mesma prisão domiciliar fora convertida em preventiva e o ex-presidente foi encaminhado à Superintendência à requerimento da própria Polícia Federal, após se constatar a violação da tornozeleira eletrônica do acusado, uma vez que a mesma indicara falha, o que motivou uma visita de agentes para verificação.

Elementos

Ao checar o dispositivo, se confirmou a violação e, ao questionar o ex-presidente, ele dissera que aplicara solda quente porque estava com “curiosidade”, o que, prontamente, foi compreendido como uma tentativa ou risco de fuga, fato negado por ele e por seus advogados de defesa. Portanto, a questão é: temos elementos para uma prisão preventiva?

A resposta é afirmativa, porque, em decorrência do artigo 312 do CPP, para garantir a ordem pública e impedir um risco de fuga, há elementos suficientes para a concessão da medida. No caso, o relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), ainda elenca a convocação de uma vigília e as fugas de dois aliados políticos (os deputados Carla Zambelli e Alexandre Ramagem) como elementos concretos de risco de fuga.

Importante destacar que, mesmo diante da decisão proferida na madrugada deste sábado (22/11), a Polícia Federal somente efetuou a prisão após as 6h. E qual o motivo? Em tese, a força policial tem autonomia para cumprir um mandado de prisão a qualquer hora, como determina o artigo 282, §2° do CPP, contudo, há a previsão constitucional do respeito ao domicílio, conforme o artigo 5°, XI. Portanto, se houvesse a prisão, no período imediatamente após a determinação, se caracterizaria violação ao domicílio e, por conseguinte, ensejaria uma nulidade do procedimento.

Na audiência de custódia, como determina o artigo 310 do CPP, em até 24 horas, se verificou, além disso, a legalidade e conformidade dos atos da prisão e nada de irregular fora constatado. Exatamente por isso, a 1ª Turma do STF confirmou por unanimidade a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

Nada obsta que, no futuro, à requisição da defesa, seja concedida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a se elucidar, caso já não tenha se iniciado o cumprimento da pena decorrente da condenação por tentativa de golpe ao Estado democrático de Direito brasileiro, que prevê cumprimento em regime fechado.

Dentro dos limites da legalidade e em conformidade com a legislação processual penal vigente, a prisão preventiva cumpre com seus requisitos. Uma vez mais, nada obsta o ministro relator alterar o status quo se entender que novos fatos ensejam uma alteração para beneficiar o acusado, como bem determina o artigo 282, §5° do CPP.

Antonio Gonçalves

é advogado criminalista, pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza, doutor e mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP e MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.

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