O recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319, aliado à tributação dos dividendos prevista no Projeto de Lei nº 1.078/2025, lança nova luz sobre a relevância dos juros sobre o capital próprio (JCP).

O Tema nº 1.319/STJ consolidou a possibilidade de dedução do JCP da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive quando calculados com base em exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento. A decisão encerra uma controvérsia antiga entre contribuintes e a Receita Federal, relativa à interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, segundo a qual:
“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.”
Assim, o cálculo do JCP em cada exercício é realizado mediante a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido apurado em 1º de janeiro daquele ano, e seu efetivo pagamento ou crédito é limitado a 50% do maior valor entre o lucro ou o saldo de lucros acumulados no exercício em que forem deduzidos.
A dedutibilidade do JCP é um importante instrumento de planejamento tributário, pois reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — que possuem uma alíquota conjunta de cerca de 34% no regime do Lucro Real — e sua tributação pelo IRPF é relativamente baixa, à alíquota de 15%. Vale mencionar que atualmente existe uma movimentação do governo federal no sentido de majorar a alíquota do imposto retido na fonte para 20%, mas ainda carece de aprovação.
Se, por um lado, a limitação do valor dedutível em determinado exercício é bastante clara (até 50% do maior entre o lucro do exercício e os lucros acumulados), por outro, a possibilidade de deduzir JCP calculado e distribuído com base em exercícios anteriores gerou intenso debate.

A Receita sempre defendeu que a dedutibilidade somente seria possível em relação ao JCP do exercício em que fosse deliberada sua distribuição, em razão do regime de competência aplicável às empresas do Lucro Real — regime no qual receitas e despesas devem ser reconhecidas no período em que são geradas, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento. Em contraste, no regime de caixa, aplicável às pessoas físicas e opcional para as empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou ao Simples Nacional, o reconhecimento ocorre apenas quando há entrada ou saída efetiva de recursos.
Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a despesa com JCP deve ser reconhecida no momento da deliberação societária, que é o ato que gera a obrigação da empresa perante os sócios, independentemente do exercício em relação ao qual o JCP foi calculado.
Posição do Carf e o entendimento do STJ
Diante dessa controvérsia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) oscilou entre posições divergentes, ora vedando a dedução retroativa — como nos Acórdãos nº 9101-003.814, de 2/10/2018, e nº 9101-007.291, de 06/02/2025 — ora admitindo-a, como no Acórdão nº 1201-006.211, de 19/10/2023.
O STJ, porém, vinha reconhecendo que a Lei nº 9.249/1995 não impõe restrição temporal à dedutibilidade. Neste sentido, em 12/11/2025, no julgamento do Tema 1.319 (REsps 1.971.537/SP, 1.978.515/SP e 2.403.061/SP), a corte pacificou a controvérsia ao fixar a seguinte tese vinculante:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Essa decisão reforça a atratividade da distribuição de JCP sob a perspectiva das empresas, ao conferir maior segurança jurídica para que a deliberação seja estruturada de modo a otimizar a redução das bases do IRPJ e da CSLL.
Vantagens do JCP
Para os sócios pessoas físicas, o JCP também ganhou uma vantagem adicional com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025. O texto aprovado prevê que dividendos pagos a pessoas físicas em valores superiores a R$ 50 mil mensais serão tributados na fonte à alíquota de 10%, extinguindo a isenção vigente desde 1996. Nesse cenário, o JCP torna-se ainda mais relevante como instrumento de planejamento tributário, pois a carga tributária global — incidente sobre o lucro da empresa e sobre a remuneração dos sócios — tende a ser majorada em 10% na hipótese de distribuição de dividendos, tornando o JCP opção mais eficiente.
Quando o sócio for pessoa jurídica sujeita ao regime do Lucro Real, a distribuição de JCP tende a ser mais vantajosa nos exercícios em que ela tenha prejuízo, evitando a incidência do IRPJ e da CSLL. Nesse caso, o Imposto de Renda antecipado – via retenção na fonte – gera um crédito de Saldo Negativo a ser utilizado em compensações futuras com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Sobre o recebimento do JCP por pessoas jurídicas também incidem as contribuições PIS e Cofins, tanto no regime não cumulativo – com incidência das alíquotas padrão de 1,65% e 7,6%, respectivamente – e no regime cumulativo, quando o objeto social ou as atividades habituais da empresa incluírem a participação em outras sociedades (holding), com incidência das alíquotas de 0,65% e 3%.
Por fim, no caso de beneficiário residente no exterior, é importante analisar as previsões de eventual convenção para eliminar a dupla tributação existente entre o Brasil e o país destino da remessa, que pode conter alíquotas específicas de IRRF aplicáveis bem como mecanismos de creditamento desse imposto perante o Fisco estrangeiro.
Conclusão
A decisão do STJ no julgamento do Tema 1.319 é acertada e reafirma a supremacia da lei sobre normas infralegais. Ao reconhecer a dedutibilidade do JCP independentemente do exercício de apuração, o Tribunal garante previsibilidade e segurança jurídica – elementos essenciais para um ambiente de negócios saudável.
Cumpre destacar que, recentemente, JCP passou por cenário de intensa incerteza e, ao final, foram mantidos em razão de pressões políticas. Na sequência, a Lei nº 14.789/2023 promoveu ajustes restritivos, ao redefinir as contas que compõem o patrimônio líquido para efeito de apuração da base de cálculo dos juros distribuíveis.
Embora tais mudanças reduzam a dedutibilidade no IRPJ e na CSLL, o JCP segue como mecanismo útil para empresas inseridas no regime do Lucro Real.
Somado à revogação da isenção dos dividendos prevista no PL nº 1.078/2025, a decisão do STJ abre espaço para maior utilização do JCP como instrumento de planejamento tributário. Cabe às empresas avaliar estrategicamente essa ferramenta, considerando seus impactos fiscais para a pessoa jurídica e para os seus sócios.
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