O setor de delivery de alimentos no Brasil é um dos mais robustos do mundo. A consolidação desse mercado é atestada pela movimentação de grandes players como o iFood, que atingiu a marca de aproximadamente 110 milhões de pedidos mensais em 2024, segundo dados da Ecommerce Brasil.

Sabemos que o Direito deve acompanhar as novas dinâmicas e regular as relações jurídicas que emergem, especialmente em um grande mercado, em que a competição entre os estabelecimentos se acentua e as novas tecnologias surgem com a premissa de otimizar as oportunidades de negócio.
Nesse contexto, surgiu a prática por parte dos estabelecimentos de utilizar fotos geradas por inteligência artificial (IA) em seus cardápios, isto é, imagens são alteradas para ostentar pratos com a estética “perfeita”, visando o despertar de maior interesse dos consumidores.
A crescente adoção dessa técnica em plataformas como o iFood tem levantado debates entre os consumidores quanto à veracidade e aos limites da publicidade ofertada.
Em uma vertente oposta, observa-se o surgimento de condutas fraudulentas envolvendo o uso de IA no setor de delivery: a utilização da ferramenta por clientes para falsificação de fotos para obter o reembolso indevido de valores.
Diante disso, este artigo se propõe a explorar as consequências jurídicas dessas práticas e a analisar como os envolvidos devem proceder diante desse cenário.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
No que tange à conduta dos fornecedores que utilizam fotos de comida geradas por IA, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação. Vejamos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Dessa forma, o fornecedor tem como dever apresentar, de maneira precisa, a especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço, entre outros atributos essenciais ao produto.
Em outros termos, ao utilizar IA nas fotos de seus produtos, os estabelecimentos podem estar violando o CDC se essas imagens induzirem o consumidor a erro sobre as características reais do alimento oferecido.
Além disso, se a foto gerada por IA apresentar um prato de forma irreal, exagerada ou muito diferente do que será efetivamente servido, pode configurar publicidade enganosa, que é proibida pelo artigo 37, §1º do CDC:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
A propaganda enganosa é configurada quando há uma grande discrepância entre a imagem exibida e o produto efetivamente entregue, uma vez que compromete a boa-fé objetiva e o direito de o consumidor receber informações claras e precisas sobre aquilo que está adquirindo.
Nesse cenário, e em proteção contra as práticas enganosas, o consumidor lesado tem assegurado o direito a optar pelas alternativas previstas no artigo 35 do CDC:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Essas opções protegem o consumidor e garantem que ele receba exatamente o que foi prometido ou, caso contrário, seja ressarcido de forma justa.
Por sua vez, a conduta do consumidor de utilizar IA para alterar fotos com o objetivo de receber o reembolso indevido em plataformas de delivery pode incorrer em várias infrações, tanto na esfera penal quanto na cível.
Isto porque a manipulação de imagens para simular vícios ou defeitos inexistentes nos alimentos, com o objetivo claro de auferir vantagem ilícita em detrimento do fornecedor, preenche a tipicidade penal do crime de estelionato, conforme previsto no artigo 171 do Código Penal:
“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Além das consequências penais, o cliente pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados à empresa de delivery e restaurantes, sendo obrigado a indenizar os danos materiais e morais decorrentes do ato fraudulento.
O que diz o iFood e os órgãos regulamentadores
Diante do debate levantado na internet sobre a prática de utilizar IA no setor de delivery de alimentos, o iFood emitiu uma nota informando que orienta os estabelecimentos parceiros a empregarem IA apenas se representarem de forma coerente o produto. Veja-se o trecho da nota:
“Esse cuidado é essencial para garantir uma boa experiência ao cliente e preservar a relação de confiança com os estabelecimentos.
(…)
Todos os parceiros devem seguir as normas previstas nos Termos e Condições da plataforma, que incluem orientações claras sobre a apresentação dos itens no cardápio, além do respeito à legislação vigente. O iFood conta também com o apoio dos usuários, que podem relatar inconsistências diretamente pelo app. As denúncias são apuradas e as sanções aos estabelecimentos podem variar de advertência à exclusão da plataforma, conforme a gravidade do caso.”
Em um plano regulatório mais amplo, o tema da publicidade e da veracidade das informações é regido também pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Conforme estipula o artigo 27, §2º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, os anúncios veiculados não devem conter informações, seja em texto ou apresentação visual, que sejam capazes de induzir o consumidor a erro ou engano:
“Art. 27 O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção.
§2º – Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto a:a) natureza do produto (natural ou artificial);
b) procedência (nacional ou estrangeira);
c) composição;
d) finalidade.”
Além disso, segundo o Procon-SP, o consumidor deve, primeiro, formalizar a queixa com o estabelecimento. Se a questão não for resolvida, é possível abrir uma reclamação no site do Procon da sua cidade ou estado.
Conclusão
O problema central não está na tecnologia em si, mas na falta de transparência entre a promessa visual e a realidade do produto. Os bares e restaurantes assumem a responsabilidade civil pela frustração da expectativa do cliente ao veicular imagens não fidedignas, sujeitando-se às opções de reparação e compensação previstas no artigo 35 do CDC.
Por outro lado, o uso de softwares de IA por parte de clientes para manipular fotos e obter reembolso indevido representa uma vantagem ilícita.
Diante desse cenário dual de responsabilidade, é necessário que as plataformas promovam a adequação de seus Termos e Condições de Uso, prevendo expressamente que essas condutas podem resultar em sanções administrativas, como o banimento e o bloqueio de contas.
Ademais, a comunicação desses atos fraudulentos às autoridades competentes seria importante para a aplicação das consequências jurídicas cabíveis, bem como para a proteção do setor de delivery de alimentos.
Em suma, a regulação desse mercado depende da coerência no uso das tecnologias e o princípio da boa-fé objetiva, garantindo que, tanto fornecedores quanto consumidores, atuem em conformidade com o ordenamento jurídico.
Referências
CECCHIN, G. Imagens de refeições feitas com IA no iFood irritam consumidores. Disponível aqui.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA CAPÍTULO. [s.l: s.n.]. Disponível aqui.
Reforma tributária é aprovada no Senado Federal. Disponível aqui.
OLIVEIRA, N. Clientes usam IA para falsificar fotos e ganhar reembolso em apps de delivery. Disponível aqui.
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