A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.273, ao não conhecer o pedido formulado contra a Resolução 645/2025 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), trouxe à superfície uma preocupação que não pode ser ignorada: a expansão do poder regulatório de órgãos administrativos do sistema de justiça e seu excesso sobre garantias profissionais.

Se o tema da gravação de audiências parece, à primeira vista, uma discussão técnica sobre proteção de dados, seu impacto real é muito mais profundo: revela o risco de esvaziamento de prerrogativas essenciais ao exercício independente da advocacia.
A Resolução 645 impõe ao advogado a necessidade de comunicar previamente que irá gravar a audiência e de assinar termos de compromisso, exigências nunca previstas em lei e que, ao serem introduzidas por ato administrativo, criam uma camada de condicionamento sobre a atuação profissional. Esse cenário produz uma consequência incompatível com o artigo 6º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que afirma, de modo categórico, que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.
Quando a gravação — que o CPC já tornou um direito — passa a depender de comunicação, homologação ou adesão a termos, o advogado deixa de ser um sujeito independente no processo e passa a atuar como alguém que precisa pedir permissão. Isso viola a estrutura paritária do processo e altera o equilíbrio entre defesa, acusação e juiz.
Esse impacto se agrava quando se observa que diversas prerrogativas do artigo 7º da Lei 8.906/94 são atingidas em seu núcleo. Se o advogado tem o direito de ingressar e permanecer em audiências sem qualquer condição prévia, de usar da palavra, assistir a todos os atos processuais, fiscalizar, acompanhar, atuar livremente e exercer a profissão com independência, não faz sentido exigir que ele assine um termo para registrar um ato público que ele já tem o direito de presenciar integralmente.
A gravação não é um privilégio; é um instrumento da defesa, especialmente quando se pensa na necessidade de demonstrar vícios processuais, divergências testemunhais, interrupções indevidas ou mesmo comportamentos inadequados por parte de agentes públicos. Quando o Estado exige um termo para autorizar esse registro, transforma um direito de fiscalização em um ato fiscalizado.
Gravação independente de autorização judicial
Essa inversão se torna ainda mais evidente diante do que estabelece o artigo 367, §6º do Código de Processo Civil, que permite às partes gravar audiências independentemente de autorização judicial. A resolução faz nascer, sob outra denominação, exatamente aquilo que a lei afastou: um mecanismo de autorização velada, revestido de formalidade. E se a Constituição determina no artigo 5º, II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, fica claro que a criação de obrigações burocráticas por resolução é materialmente inconstitucional.

Importante lembrar que, desde a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, o artigo 7º-B do Estatuto da Advocacia tipifica como crime a violação de prerrogativas do advogado. Isso significa que, ao impedir ou restringir indevidamente a gravação de audiência — direito previsto no CPC e protegido pelo Estatuto —, a autoridade incorre em possível responsabilidade penal. Em outras palavras: não é a advocacia que deve temer a gravação, mas o Estado que deve temer impedir que ela ocorra.
A justificativa oferecida pela resolução — a necessidade de proteção de dados — não pode ser utilizada para suprimir direitos ligados ao devido processo legal. A LGPD deve harmonizar-se com a Constituição, não reinterpretá-la de maneira a enfraquecer o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. A proteção de dados não autoriza restringir garantias estruturantes, especialmente quando os atos gravados já são públicos e quando o objetivo da gravação é puramente processual.
Práticas processuais à margem da lei
A decisão do STF, ainda que não tenha analisado o mérito, produz um efeito prático: deixa a resolução vigorando sem controle concentrado e, ao mesmo tempo, sugere que suas motivações são legítimas. O resultado institucional é evidente: abre-se espaço para novas resoluções que disciplinem práticas processuais à margem da lei, criando uma cultura de regulação administrativa sobre atividades que deveriam ser protegidas por seu caráter constitucional.
É por isso que o tema precisa ser revisitado com seriedade. A advocacia não pode aceitar que garantias previstas em lei federal sejam relativizadas por resoluções administrativas. O debate não é corporativo, mas institucional. Quando a defesa perde autonomia, o processo perde integridade. Quando o advogado precisa pedir licença para registrar um ato público, o contraditório deixa de ser pleno. E quando a publicidade se transforma em ato condicionado, já não se trata mais de proteção de dados, mas de restrição de direitos fundamentais.
Reabrir a discussão não é apenas um dever das entidades representativas — é uma necessidade democrática. O processo penal, e o processo judicial como um todo, não podem evoluir para um modelo em que a atuação da defesa seja administrada, regulada e limitada por mecanismos que não passaram pelo crivo da lei. O Estado de Direito exige mais do que proteção de dados: exige transparência, equilíbrio e liberdade profissional. E nenhum desses elementos pode ser sacrificado por resolução.
Por fim, uma provocação: se o advogado não solicitar autorização para gravar e, durante o ato processual, ocorrer grave violação as suas prerrogativas, ele poderá vale-se desta gravação não autorizada para fins de denunciar os seus direitos violados no ato?
O debate está posto e, sem avanço, consolidará graves de violações das prerrogativas da advocacia nacional já conquistas e consolidas.
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