A polêmica administração de Donald Trump acaba de lançar uma nova diretriz migratória nos Estados Unidos, formalizada por meio de um comunicado interno do Departamento de Estado a embaixadas e consulados.

A orientação altera profundamente a prática consular ao permitir que condições médicas comuns — como obesidade e diabetes, que afetam milhões de pessoas no mundo — passem a ser consideradas indicadores de que um solicitante de visto poderia se tornar um public charge, ou seja, um potencial encargo financeiro para o governo norte-americano. Na prática, essa diretriz abriria caminho para a negativa de vistos com base em fatores de saúde que jamais integraram o conceito tradicional do instituto. A medida teria alcance amplo, afetando tanto solicitantes de vistos imigrantes quanto não imigrantes, com impacto especialmente sensível sobre aqueles que buscam o green card.
O anúncio gerou forte repercussão pública, marcada por sensacionalismo e desinformação. No entanto, é indispensável examinar a medida sob a ótica correta: a mudança se harmoniza com a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) norte-americana e com princípios de base de direitos humanos?
A inadmissibilidade em território estadunidense por motivos de saúde sempre existiu no Direito Migratório norte-americano. Ela está prevista na Seção 212(a) do INA e historicamente abrangeu doenças comunicáveis de importância para a saúde pública — como tuberculose — e condições mentais ou físicas associadas a comportamento perigoso. Esse modelo se justifica pelo interesse coletivo: restringia-se a entrada e ou permanência de quem pudesse representar risco à saúde pública ou à segurança, nunca pelo custo financeiro intrínseco ao tratamento de doenças crônicas.
A nova diretriz, contudo, subverte essa lógica. Em vez de focar em doenças transmissíveis ou condições que representem ameaça imediata, passa a incluir enfermidades comuns em um rol taxativo dentro da avaliação de quem seria um potencial public charge (INA 212(a)(4)). O critério deixa de ser epidemiológico e torna-se econômico: o oficial consular deve avaliar se o requerente teria capacidade de arcar com eventuais custos médicos em decorrência de sua comorbidade sem recorrer a benefícios públicos. Trata-se de um deslocamento perigoso, pois transfere aos oficiais consulares um poder altamente subjetivo baseado em projeções hipotéticas.
Direitos humanos precedem o poder estatal
Embora a legislação de migração norte-americana inclua há mais de um século o conceito de public charge, esse instituto sempre esteve ligado predominantemente à capacidade financeira do migrante — e não a diagnósticos médicos em si. Tanto é assim que, para os vistos de imigrante, ou seja, aqueles em que há concessāo de autorização para residência permanente nos EUA, o próprio INA já prevê um mecanismo robusto de proteção aos cofres públicos: o Affidavit of Support (Seção 213A), documento obrigatório no qual o patrocinador — cidadão ou residente permanente — deve assumir a responsabilidade financeira pelo imigrante. À luz desse sistema, expandir a análise de public charge para incluir doenças crônicas comuns, cujo tratamento muitas vezes é plenamente custeado pelo próprio estrangeiro, não encontra justificativa técnica e sugere uma inflexão política do instituto.
Assim, nos parece legítimo impor restrições migratórias quando há risco real à saúde pública, mas transformar condições comuns — como obesidade ou diabetes — em barreiras baseadas em suposições futuras ultrapassa qualquer parâmetro técnico razoável. Reduzir o imigrante a um diagnóstico e presumir que ele será um public charge para o governo norte-americano esvazia o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual, como ensina o saudoso jurista Cançado Trindade, a proteção da pessoa humana não pode ser relativizada pela vontade unilateral do Estado: os direitos humanos precedem e limitam o poder estatal e exigem que toda política — inclusive a migratória — seja orientada pela primazia da dignidade humana.

Em um sistema jurídico que já dispõe de instrumentos específicos — como o Affidavit of Support — para mitigar riscos financeiros aos Estados Unidos, ampliar a análise de public charge para abranger doenças comuns não se coaduna com a própria estrutura da INA. A lei estabelece, de forma clara, bases distintas de inadmissibilidade: uma voltada à saúde pública (Seção 212(a)(1)) e outra voltada à autossuficiência financeira (Seção 212(a)(4)).
Misturar esses regimes, sem amparo técnico claro e sem respaldo explícito na estrutura normativa da INA, acaba produzindo efeitos que se distanciam da lógica originalmente concebida pelo legislador. Essa sobreposição de critérios, ainda que apresentada sob o argumento da eficiência administrativa, tende a resultar em barreiras migratórias mais restritivas do que aquelas historicamente justificadas pelo sistema jurídico norte-americano.
Referências
Cançado Trindade, A. A. A contribuição das organizações internacionais ao desenvolvimento progressivo do direito internacional. Organização dos Estados Americanos (OEA), Curso de Direito Internacional, 2005. Disponível aqui.
Edwards, J. R. Public Charge Doctrine: A Fundamental Principle of American Immigration Policy. Center for Immigration Studies, 2001. Disponível aqui.
KFF Health News. Visa restrictions tied to health conditions under Trump State Department rule. 12 nov. 2025. Disponível aqui.
NBC News. Trump directive could deny more visas based on applicants’ health and finances. 12 nov. 2025. Disponível aqui.
NCD Risk Factor Collaboration. Worldwide trends in diabetes prevalence and treatment from 1990 to 2022: a pooled analysis of 1 108 population-representative studies with 141 million participants. The Lancet, v. 404, n. 10467, p. 2077-2093, 23 nov. 2024. DOI:10.1016/S0140-6736(24)02317-1. Disponível aui.
Celestino, Mariana de Paula Santos. A lei de imigração dos EUA: Uma Abordagem Jurídica e Experiencial sobre Vistos, Políticas Imigratórias e Carreira Internacional. Empreendedoras da Lei – Estados Unidos. Fortaleza, CE: GB Editora, 2024. p. 671 –695.
United States. Immigration and Nationality Act – COMPS-1376. GovInfo, 2025. Disponível aqui.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login