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Opinião

O trabalho em transição e a seguridade social em risco

A automação inteligente [1] — aquela que incorpora sistemas de inteligência artificial alimentados por algoritmos de machine learning ou deep learning e utiliza tecnologias cognitivas antes restritas à capacidade humana — está deslocando parte da riqueza gerada pelo trabalho para os proprietários de robôs e sistemas digitais, ampliando o poder do capital. Esse processo permite às empresas uma crescente independência do trabalho humano, reduzindo, ou mesmo eliminando, postos de trabalho, o que, por consequência, diminui custos operacionais e a própria carga tributária incidente sobre a folha.

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Esse movimento já se reflete no mercado de trabalho [2]. Observa-se a queda no número de trabalhadores formais e a expansão de atividades de menor complexidade, instáveis e desgastantes, frequentemente apresentadas como “flexíveis”, mas que, na prática, representam formas de precarização laboral. O rebaixamento estrutural dos salários tende a reduzir a arrecadação das contribuições sociais, tanto as de responsabilidade dos empregadores quanto as dos próprios trabalhadores, ao mesmo tempo em que aumenta a demanda por proteção social destinada a desempregados e excluídos digitalmente, que passam a compor novas camadas de vulnerabilidade.

No Brasil, as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição foram estruturadas para captar as riquezas geradas pela produção de bens e serviços, tanto as decorrentes do trabalho quanto as provenientes do capital. Baseadas em três pilares de incidência — folha de salários, faturamento e lucro —, essas contribuições financiam a assistência social, a previdência social e a saúde [3]. Apesar das recorrentes desvinculações de receitas, o modelo busca assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial da seguridade social, garantindo uma arrecadação minimamente estável, mesmo diante de mudanças nos fatores produtivos da economia.

Nesse contexto, uma contribuição sobre sistemas de inteligência artificial adicionaria uma nova camada de tributação que considera os ganhos adicionais obtidos pelas empresas ao substituírem trabalhadores humanos por robôs ou soluções automatizadas. Esse tipo de tributação poderia, inclusive, recompor a neutralidade fiscal entre o uso humano e o uso de máquinas como “trabalhadores”, evitando que o sistema tributário favoreça um fator de produção em detrimento do outro.

Neste sentido [4]:

“(…) o desenvolvimento da IA e seu atual tratamento tributário aumentaram as não neutralidades já identificadas entre o trabalho e o capital.
(…) Por exemplo, supondo que o desembolso de capital para robôs se beneficie de cronogramas favoráveis de depreciação fiscal (depreciação acelerada e bônus) que se afastam da depreciação econômica (supondo que esta última seja o padrão normativo), enquanto as despesas com mão de obra são deduzidas como pagas, o sistema tributário discrimina entre os dois fatores de produção econômica que são considerados economicamente equivalentes. Portanto, a neutralidade do imposto de renda é distorcida, uma vez que os usuários de robôs têm vantagens fiscais em comparação com os empregadores de mão de obra devido ao efeito do tempo” [5].

O princípio da neutralidade fiscal incorpora os ideais de igualdade e de não discriminação, e é nesse sentido que deve ser interpretado. No contexto deste artigo, parte-se da premissa de que uma mesma atividade econômica, seja executada por um robô inteligente ou por um trabalhador humano, deve receber tratamento tributário equitativo. Em outras palavras, a opção tecnológica não pode distorcer a incidência fiscal, sob pena de o próprio sistema tributário estimular desigualdades entre fatores de produção que desempenham funções economicamente equivalentes.

Spacca

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No Direito brasileiro, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos fundamentais da República. Assim, solidariedade funciona como eixo estruturante da seguridade social, assegurando que as gerações ativas financiem a proteção das gerações mais velhas e dos grupos mais vulneráveis. Trata-se de um compromisso baseado na emissão de obrigações futuras; em outras palavras, as contribuições de hoje sustentam as prestações de amanhã e expressam um contrato social implícito entre gerações.

O modelo institucional da seguridade social, ao combinar proteção, bem-estar e justiça distributiva, busca garantir que esse pacto intergeracional permaneça funcional. Diante do avanço da automação e da possibilidade de perda de arrecadação sobre o trabalho humano, a solidariedade ganha centralidade: a preservação desse contrato depende de reequilibrar as fontes de financiamento, evitando que a substituição de pessoas por máquinas fragilize o sistema que sustenta a própria coesão social.

Ao manter o equilíbrio contratual, a solidariedade não apenas distribui a riqueza e promove o bem comum, mas também garante uma vida digna para todos. Isso implica que as considerações sobre o bem-estar coletivo devem transcender os interesses individuais. Se nosso objetivo, por meio das ações do Estado, é o benefício de todos, então devemos valorizar o bem-estar dos outros nas decisões políticas [6].

Cenário exige mudanças graduais

À medida que ocorrem mudanças sociais, novos desafios surgem no âmbito da proteção social e do sistema previdenciário. O ponto em discussão é se a solidariedade laboral e a redistribuição econômica, que se revelam na proteção contra situações de eventualidade e carência econômica de indivíduos e suas famílias, serão sustentáveis a médio prazo ou se estamos enfraquecendo a referência socializadora tradicionalmente cultivada pelo trabalho e fortalecendo apenas o capital.

No âmbito tributário, a solidariedade funciona como um princípio estruturante, permitindo a incorporação de valores sociais no ordenamento jurídico, bem como promovendo a dignidade humana. A ampliação das bases de financiamento, fundamentada no reforço desse princípio, não deve comprometer as contribuições dos empregadores e trabalhadores sobre o salário ou substituí-las. A lógica, portanto, é que, se a base de incidência sobre o trabalho humano (salário dos trabalhadores) diminuir devido à automação e ao avanço da IA, uma nova base tributária sobre robôs e atividades automatizadas poderá emergir. Nesse cenário, a responsabilidade indireta de sustentar o sistema de seguridade social recairia, parcialmente, sobre os proprietários e usuários de IA e robótica, possivelmente por meio de um nível adicional de tributação que reintegre a base de cálculo do sistema.

Importa referir que ainda estamos distantes de uma sociedade solidária [7]. Aproximar-se dessa meta exige uma vontade política firme para garantir o cumprimento das leis da seguridade social e para promover um debate crítico, com a participação dos trabalhadores, incluindo os sindicatos, e dos empresários, sobre a construção de políticas públicas destinadas a combater as diversas formas de precarização das relações de trabalho, como subcontratação, terceirização, contratos temporários e informalidade, inclusive aquelas introduzidas pelo uso da IA.

Para além disso, é necessário enfrentar a evasão fiscal e reforçar a conformidade e a confiabilidade da relação tributária; reinserir o contrato de trabalho nesse ambiente tecnológico; capacitar os trabalhadores que estão transitando do modelo antigo para o novo; incentivar a inserção da nova geração; e simplificar a filiação de pequenas e médias empresas e de trabalhadores autônomos no sistema de seguridade social, de modo a equilibrar o esforço das gerações ativas sem diminuir as prestações futuras [8]. Tal contexto transforma este momento em uma transição propícia para problematizar e ajustar as estruturas institucionais existentes, as regulamentações, as práticas organizacionais e as identidades sociais relacionadas ao trabalho, que são transformadas pelas forças tecnológicas e pela maneira como a sociedade responde a essas inovações.

Não se propõe uma transformação revolucionária de um sistema de seguridade social ideal, mas a introdução gradual de um conjunto de mudanças que, de maneira progressiva, resultará em um sistema mais resiliente para o futuro.

 


[1] Automação é toda operação controlada de forma automática sobre um conjunto de atividades, processos ou sistemas, através de dispositivos mecânicos ou elétricos, que são capazes de substituir, complementar ou aprimorar o trabalho humano.(MUNIZ, Antônio et al. Jornada RPA e Hiperautomação: Como acelerar a transformação digital somando tecnologia e processos inteligentes. São Paulo: Brasport, 2022, p. 25.)

[2] Há muito trabalho humano implícito nas tecnologias digitais. Um aprendizado de máquinas eficiente e preciso exige inúmeros ajustes provenientes do trabalho humano. Sem essas constantes intervenções e redirecionamentos, a precisão das máquinas em tarefas complexas é consideravelmente insatisfatória.(DINIKA, Adio. The Human Cost Of Our AI-Driven Future. Behind AI’s rapid advance and our sanitized feeds, an invisible global workforce endures unimaginable trauma. Noema, 25 set. 2024. Disponível aqui.

[3] A Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, promulgada em junho de 2024 pelo Congresso Nacional, aprovou o texto da Reforma Tributária, que propõe mudanças significativas no sistema tributário atual. Entre as principais alterações, destaca-se a substituição da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).(BRASIL. Planalto. Disponível aqui.

[4] OBERSON, Xavier. Taxing robots: helping the economy to adapt to the use of artificial intelligence. Cheltenham, Reino Unido: Edward Elgar Publishing, 2019.p.167.

[5] A autora refere-se a “tratamento tributário favorável” do capital em relação ao trabalho (DIMITROPOULOU, Christina. Robot Taxation A Normative Tax Policy Analysis – Domestic and International Tax Considerations. Amsterdã: IBDF Volume 70 da Série de Doutorado, 2024, p.30 e 35. Traduzido: Tributação de robôs: Uma análise normativa da política tributária – considerações tributárias nacionais e internacionais).

[6] MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. The Myth of Ownership: Taxes and Justice. Oxford University Press, 2002., p. 67

[7] MIRANDA, Jorge. Os novos paradigmas do Estado Social. Revista Brasileira de Direito Comparado, n. XXXVII, Belo Horizonte, 2011, p. 18. Disponível aqui.

[8] Sobre o necessário esforço das gerações ativas, outros aspectos devem ser levados em conta: o fator demográfico (diminuição da taxa de natalidade e o aumento da esperança média de vida),o acesso cada vez mais tardio da população jovem ao mercado de trabalho formal e a compressão do nível  médio dos salários que constituem a base de incidência das contribuições.

Claudia Marchetti da Silva

é advogada e consultora, pós-graduada em Direito Tributário, atuante no escritório CPM advocacia empresarial.

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