O combate ao crime organizado é, sem dúvida, pauta essencial de segurança pública. No entanto, a eficiência da persecução penal não pode ser alcançada à custa da estabilidade institucional do Sistema Financeiro Nacional (SFN) nem da erosão das garantias jurídicas que o sustentam.

O Projeto de Lei nº 5.582/2025, que pretende instituir o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado, embora bem-intencionado, contém dispositivos que alteram profundamente a arquitetura de responsabilidades entre Estado e setor financeiro, deslocando para bancos, fintechs e demais intermediários funções que pertencem à esfera estatal.
Transferência de responsabilidades estatais
O artigo 9º do projeto determina que instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento cumpram, de forma “imediata”, ordens de bloqueio de ativos, valores, criptoativos e meios de pagamento, inclusive o Pix, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Trata-se de um deslocamento funcional sem precedentes: entidades privadas passam a exercer, de fato, papel de agentes de execução judicial.
A proposta inverte o eixo da cooperação obrigatória previsto na Lei 9.613/1998 e na Resolução BCB 85/2021, instrumentos que delimitam claramente o dever de colaboração sem transferência de poder coercitivo. O que o PL propõe é diferente: exige execução material de constrições patrimoniais por entes privados, sem a mediação procedimental que assegura contraditório, autenticação e rastreabilidade da ordem judicial.
Execução imediata e risco de insegurança operacional
A expressão “execução imediata”, ausente de definição técnica, gera incerteza quanto à temporalidade e aos requisitos de validação. O projeto não menciona regime 24 × 7, mas a combinação entre a ausência de prazo e a ameaça de sanção penal por eventual “demora” cria uma obrigação de disponibilidade contínua.
O problema é estrutural: o cumprimento de uma ordem judicial exige etapas de verificação formal, autenticação digital, análise de consistência e registro em sistemas internos sujeitos à supervisão do Banco Central. Uma execução apressada, sem tais salvaguardas, pode gerar bloqueios indevidos, vazamentos de dados sensíveis e incidentes cibernéticos com repercussão sistêmica.
Além disso, o projeto ignora a natureza distribuída dos arranjos de pagamento e dos contratos de custódia de criptoativos. Em muitos casos, a efetivação do bloqueio depende de interoperabilidade entre diferentes infraestruturas, inclusive internacionais. A ausência de parametrização temporal e técnica cria uma armadilha normativa: a instituição que prioriza a segurança jurídica pode ser acusada de lentidão; a que age precipitadamente, de violação de garantias individuais.
Caos regulatório e duplicidade de deveres de reporte
Outro ponto de fricção é a exigência de comunicação simultânea a múltiplos órgãos (Coaf, Banco Central, CVM, Susep, Receita Federal). Tal modelo rompe a coerência sistêmica construída desde a Lei 9.613/1998, que concentrou a inteligência financeira no Coaf justamente para evitar redundância e dispersão de dados.

Ao multiplicar canais de reporte, o PL 5.582/2025 cria duplicidade de obrigações, inconsistência informacional e riscos de vazamento de dados sigilosos. O compartilhamento amplo e despadronizado de comunicações financeiras colide com os princípios da LGPD (Lei 13.709/2018) e com o dever de sigilo bancário da LC 105/2001. Sem uma arquitetura de governança de dados, a medida pode resultar em responsabilização das próprias instituições que buscam cumprir a lei.
Efeitos colaterais sobre crédito e garantias fiduciárias
O projeto também institui a ação civil de perdimento de bens, admitindo o confisco patrimonial antes do trânsito em julgado da condenação criminal e sem ressalva às garantias de terceiros de boa-fé. O texto alcança inclusive bens alienados fiduciariamente, desestabilizando a lógica do crédito no país.
A alienação fiduciária é o pilar da estrutura de financiamento brasileiro: confere segurança jurídica à recuperação do bem e viabiliza juros mais baixos. Se o bem dado em garantia puder ser perdido ao Estado por uso indevido pelo devedor, mesmo que o credor tenha agido com diligência e o contrato esteja regularmente registrado, a previsibilidade desaparece.
A ausência de regra expressa de preferência do crédito fiduciário frente ao perdimento estatal inverte a hierarquia das garantias reais e afronta princípios constitucionais da propriedade e da livre iniciativa. O resultado previsível será retração de crédito, aumento dos spreads e encarecimento do financiamento, sobretudo para micro e pequenas empresas.
Risco de contágio financeiro e cláusulas de cross-default
A previsão de intervenção judicial em pessoas jurídicas investigadas com afastamento de gestores e nomeação de interventores, ignora a complexidade dos contratos financeiros. Tal medida pode acionar cláusulas de cross-default, provocando vencimento antecipado em cadeia e risco de insolvência sistêmica.
O dispositivo, ao pretender preservar a legalidade, pode gerar efeito oposto: empresas investigadas, mas ainda não condenadas, tornam-se inabilitadas a honrar obrigações, produzindo impacto imediato sobre o mercado de crédito e sobre fundos de investimento. O simples ajuizamento da ação pode produzir perdas irreversíveis antes mesmo da formação da culpa.
Desequilíbrio entre cooperação e coerção
O modelo proposto rompe o equilíbrio constitucional entre dever de colaboração e monopólio estatal do poder de coerção. Instituições financeiras sempre foram parceiras indispensáveis no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mas dentro de um regime de cooperação regulada. O PL 5.582/2025 substitui a lógica de parceria pela de delegação coercitiva: o Estado terceiriza a execução de medidas constritivas, mas mantém o poder sancionatório sobre quem as executa.
Essa inversão compromete o princípio da legalidade estrita e da reserva de jurisdição. O artigo 5º, XII e XXXV, da Constituição, garante que apenas autoridade judicial pode determinar constrição patrimonial, e que nenhum direito será excluído da apreciação judicial. Ao converter bancos em agentes de execução penal, o projeto cria um híbrido normativo que mistura as esferas administrativa e judicial sem delimitação de competência ou devido processo.
Considerações finais
O PL 5.582/2025, embora movido pelo nobre propósito de enfraquecer financeiramente o crime organizado, padece de grave erro de calibração. Ao impor bloqueios sumários, comunicações redundantes e perdimento civil de bens sem salvaguardas para terceiros de boa-fé, o texto introduz riscos sistêmicos, desorganiza o arcabouço regulatório e fragiliza pilares de segurança jurídica que sustentam o crédito e a confiança no sistema bancário.
O combate ao crime não pode transformar o sistema financeiro em braço operacional da persecução penal, nem converter o compliance bancário em instrumento de coerção estatal. É imperioso que o debate legislativo refine o projeto, estabelecendo parâmetros técnicos de execução, garantias para credores fiduciários e um fluxo único de comunicações, sob pena de comprometer tanto a estabilidade financeira quanto os próprios direitos fundamentais que a lei pretende proteger.
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