Como se sabe, muitas são, ou podem ser, as intersecções da advocacia com o campo criminal. Tem-se previsões específicas ao profissional que atua nesse mister. Tem-se, também, o gravame de, não raro, haver confusão do defensor com seu defendido. Tem-se, ainda, a atuação irregular de tantos profissionais. E, agora, embora não seja novidade, tem-se em manchetes a atuação deletéria do simulacro de advogado.

A Lei nº 8.906/1994, conquista da democracia, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, menciona, em diversas ocasiões, o direito de defesa. O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, estabelece que é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (artigo 23), além de assumir, por igual, que não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.
O exercício e o desempenho da tarefa do advogado criminalista, em especial, se mostram de imensa responsabilidade. A isso se referia Rui Barbosa, ao mencionar primeiramente que “o Advogado é de muita necessidade na administração da lei, foi confiando nele que a legislação abriu espaço para o defensor, estabelecendo a essencialidade e indispensabilidade deste personagem no drama processual”. Mas, mais do que isso, alertava para a defesa criminal que também poderia implicar em “ter contra si a formidável opinião pública”.
Já na conhecida Oração aos Moços, dizia ele sobre “patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita, salvo a defesa em processo criminal”. Já em comunicação a Evaristo de Morais, vista no célebre O Dever do Advogado, após sustentar a necessidade e a validade da atuação profissional, pontuava que “há de lhe ser árdua a tarefa. Não vejo na face do crime, cujo autor vai defender, um traço, que destoe da sua repugnante expressão, que lhe desbaste o tipo da refinada maldade. Fala-me em elementos, de que está de posse, os quais muito diminuem, se não excluem, sua responsabilidade. Queira Deus que se não iluda. Essa responsabilidade se acentua, no conjunto das provas conhecidas, com uma evidência e uma proeminência, que se me afiguram insusceptíveis de atenuação. Nem por isso, todavia, a assistência do advogado, na espécie, é de menos necessidade, ou o seu papel menos nobre”.
Mesmo assim, de tempos a esta parte, a Advocacia tem sido como roupagem para golpes de aproveitadores. Fazendo-se passar por Advogados, personagens várias estão a utilizar a serenidade e a autoridade que deveriam acompanhar a Beca. Em estelionato de personalidade e profissão, iludem e criam o engodo. Camuflam o crime sob as vestes da Advocacia. Pervertem a própria Justiça com a ilusão de sua gestão.
Podem, por certo, existir outras situações em que também o engodo iludente se faz presente. E isso se dá tanto em termos de paralegais — pessoas que, embora formadas em Direito, não estão habilitadas a Advogar, consoante as normativas da OAB — como, também, de quem procede a ilusão de se passar como Advogado mas não o é, em verdadeira situação de estelionato e falsidade ideológica. Os exemplos são muitos e, infelizmente, cada vez mais presentes.
O certo, contudo, é que linha divisória deve ser estabelecida, aos moldes do que já pretendia ainda em momento anterior à existência das próprias entidades de classe quando imaginou-se o primeiro Código de Ética Profissional do país. As instituições de classe cuidam, tutelam e protegem a ética e a disciplina profissional. Condutas outras, contudo, que se mostram apartadas da figura do Advogado em si, devem ser tratadas na esfera criminal, protegendo quem quer que seja do engano e engodo do não profissional.
O cuidado hodierno, todavia, deve revestir-se na investidura do advogado. Em tempos idos, a exigência do Exame de Ordem se justificou para a separação do joio do trigo em termos de preparo profissional. Mas, inegavelmente, hoje também tem por escopo distinguir os habilitados profissionais daqueles que não o são. Em outras palavras, daqueles que idealmente podem representar os interesses da sociedade em juízo. Essa, uma lição antiga e combatida não somente pelos inimigos da advocacia como, também, pelos inimigos da Justiça como um todo. Mais do que tudo, a preservação da figura do advogado em 2025 significa preservar a ideal máquina da Justiça.
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