Por que uma lei para ensinar a Administração a falar?

A Política Nacional de Linguagem Simples, Decreto Lei nº 15.263/2025, parte de um diagnóstico histórico: grande parte dos documentos oficiais utiliza linguagem excessivamente técnica, criando barreiras de acesso à informação, à participação social e ao exercício de direitos.
Longe de propor “simplificação vazia” ou empobrecimento do rigor jurídico, a lei reconhece a linguagem simples como técnica baseada em estrutura lógica e foco no destinatário. Assim, transforma aquilo que antes era mera boa prática administrativa em dever normativo.
No campo das contratações públicas, esse marco assume relevância especial, onde há interação entre administração, fornecedores e sociedade. A compreensão das informações não é um luxo e sim condição de legalidade, competitividade, eficiência e integridade. Por isso, o guia reúne orientações práticas para aplicar a linguagem simples ao ciclo das contratações previsto na Lei nº 14.133/2021, desde o planejamento até a execução contratual.
Primeiro passo: antes de escrever, pergunte para quem é esse texto
Um mesmo documento pode ser lido por gestores; licitantes experientes ou recém-ingressos no mercado, que precisam compreender com precisão requisitos, prazos, critérios de julgamento e consequências jurídicas; para os quais a clareza textual é fator determinante de participação e competitividade; e também por cidadãos interessados na fiscalização do gasto público, cujo direito constitucional de controle social pressupõe acesso compreensível às informações oficiais.
Por isso que a aplicação da linguagem simples nas contratações públicas torna-se ainda mais evidente quando observamos os documentos estruturantes do planejamento. Nos estudos técnicos preliminares, por exemplo, a clareza deve permitir que qualquer leitor compreenda qual necessidade pública motivou a contratação, quais alternativas foram avaliadas e por que determinada solução foi escolhida.
Em vez de afirmar que “o escopo contratual visa suprir lacunas operacionais decorrentes de insuficiência de meios materiais”, é possível escrever: “A contratação é necessária porque a Administração não possui os equipamentos necessários para executar o serviço”. A mensagem permanece técnica, porém muito mais acessível.
Linguagem simples nos modelos dos artefatos da contratação
A adoção de modelos é prática que promove o alinhamento institucional e economia de tempo. No entanto, tais modelos não podem ser tratados como peças copiadas mecanicamente de um processo para outro. Cada contratação possui objeto, riscos, requisitos técnicos, prazos e características distintos e, por isso, o modelo deve ser adaptado à realidade específica do caso concreto.

A personalização começa pela pergunta essencial: “este texto faz sentido para esta contratação?”. Se a resposta for incerta, é sinal de que o modelo precisa ser revisado.
Se o termo de referência descreve o objeto de forma abstrata, aumenta-se o risco de propostas inadequadas ou impugnações. Por isso, expressões como “executar manutenção periódica conforme especificações técnicas” podem ser substituídas por redações mais objetivas, como: “A contratada deverá realizar manutenção preventiva mensal, incluindo limpeza, troca de filtros e testes de funcionamento”.
Nos mapas de riscos, a linguagem simples transforma um instrumento muitas vezes burocrático em ferramenta efetiva de gestão. Em vez de registrar apenas “risco de inexecução contratual por ausência de equipe qualificada”, o documento deve explicar, por exemplo: “A contratada pode não ter profissionais suficientes para prestar o serviço. Para evitar esse problema, o edital exigirá comprovação de equipe mínima”. Além de identificar o risco, o texto orienta preventivamente a tomada de decisão.
Já nas estimativas de preços, a clareza é para demonstrar metodologia, fontes consultadas e critérios utilizados. Um exemplo é substituir a redação “os valores foram obtidos mediante pesquisa de mercado em consonância com normativos aplicáveis” por “pesquisamos preços em quatro fornecedores, no Painel de Preços e em contratos semelhantes de outros órgãos”. “Utilizamos a média dos valores encontrados”. Pois assim, o leitor compreende o procedimento, o fundamento e a lógica adotada.
No casos dos modelos de editais, para transformá-lo do genérico em claro, devem ser realizadas três etapas principais: contextualizar, simplificar e organizar a informação
Para a contextualização devem ser substituídas as expressões vagas por descrições objetivas do objeto, do serviço esperado e das condições de execução. Por exemplo, em vez de “a contratada deverá atender às especificações técnicas”, pode-se escrever: “A contratada deverá fornecer 200 computadores com processador mínimo X, memória Y e garantia de 36 meses”.
A etapa de simplificação está associada à aplicação da linguagem. O edital é o ato que convoca o mercado, logo, deve ser acessível ao mercado. Isso significa adotar técnicas como:
– títulos claros e subdivisões, para orientar a navegação do leitor;
– listas numeradas para requisitos, prazos e documentos;
– definições para termos técnicos, siglas e critérios de julgamento;
– exemplos quando houver risco de interpretação, como formas de comprovação ou cálculo de pontuação.
Algumas práticas dificultam a compreensão e devem ser evitadas, como:
– latinismos (ad referendum);
– remissões a dispositivos legais (nos termos do artigo 17), sem explicar o conteúdo ou o impacto daquela norma na licitação.
A terceira etapa consiste em estruturar o documento de forma lógica. Muitos modelos de edital foram produzidos acumulando cláusulas, anexos e referências que não dialogam entre si. Ajustar o modelo exige distribuir a informação a partir do que o licitante realmente precisa saber: quem pode participar, como participar, como será julgado, quais documentos deve apresentar, quais são as obrigações contratuais e quais as consequências do descumprimento.
Um exemplo de transformação é converter parágrafos longos em listas. Em vez de escrever: “a proposta deverá conter todos os custos necessários para a execução contratual, incluindo despesas diretas, indiretas, tributos, encargos e insumos relacionados às atividades desempenhadas”, pode-se apresentar assim:
– A proposta deve incluir, no mínimo:
mão de obra necessária;
insumos e materiais;
tributos incidentes;
custos administrativos e logísticos.
Comunicação clara com licitantes
A comunicação entre Administração e licitantes deve ser conduzida com orientação ao cumprimento das regras do edital. Isso inclui respostas a pedidos de esclarecimento, diligências, convocações, avisos, notificações, retificações e comunicações durante a execução contratual. Quanto mais clara for a mensagem, menor a probabilidade de erros, recursos, abandonos de proposta ou litígios.
A Administração deve informar que determinadas condutas, como não manter a proposta, desistir da assinatura do contrato ou criar obstáculos artificiais, podem gerar sanções, pois, sobretudo entre micro e pequenas empresas, há desconhecimento sobre essas consequências, o que leva fornecedores a se aventurarem no certame sem compreender suas responsabilidades.
Comunicação na execução contratual: prevenir, acompanhar e responsabilizar
A fase de execução do contrato exige comunicação contínua, clara entre Administração e contratado. Nessa etapa, documentos como ordens de serviço, planos de trabalho, relatórios de fiscalização, notificações devem ser redigidos em linguagem objetiva e com foco na compreensão do destinatário.
Uma boa prática é realizar reunião inicial com a empresa contratada logo após a assinatura do contrato, registrada em ata que deve apresentar:
– obrigações principais do contrato;
– cronograma de execução;
– indicadores e critérios de medição;
– canais de comunicação;
– responsabilidades da empresa e da Administração;
– penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Pareceres jurídicos: técnica e clareza
O parecer deve explicitar a pergunta jurídica, em frase única, delimitando o problema a ser resolvido. Ex: “A Administração pode exigir visita técnica como condição de participação no certame?”
Não é necessário reconstruir toda a história administrativa do órgão, mas somente os elementos essenciais ao raciocínio. Somente após contextualizar o problema é que se passa à fundamentação, momento em que se desenvolve a análise. É possível citar dispositivos legais e entendimentos do TCU em linguagem acessível, explicando seu significado prático. Afirmações como “A Lei nº 14.133/2021 permite a prorrogação de serviços contínuos (artigo 107) e o TCU admite quando houver justificativa” traduzem norma e jurisprudência em orientação compreensível, e não em mera colagem.
O parecer deve apresentar recomendação prática, traduzindo a conclusão em providências concretas, com indicação de responsáveis, documentos necessários e passos seguintes.
Essa estrutura evita “parecer bagre ensaboado” aquele texto que não afirma, não nega, não orienta e, ao final, deixa o gestor sem resposta. A dúvida pode ser do gestor, mas a análise jurídica é dever do parecerista. O parecer jurídico não existe para enfeitar o processo — existe para orientar a Administração a agir corretamente.
Conclusão
A Política Nacional de Linguagem Simples inaugura um compromisso de comunicar para garantir direitos, a nova lei não representa modismo redacional, pois ao determinar que a informação pública seja fácil de compreender o legislador reafirma que transparência não se resume à disponibilidade de dados, poia se a comunicação administrativa é rebuscada, o resultado é a restrição de competitividade, insegurança jurídica, desconfiança social. Quando, ao contrário, a linguagem é clara, objetiva e orientada ao destinatário, há redução o fortalecimento da fiscalização e ampliação do controle social.
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Referências
Gov.br. Manual de Linguagem Simples. Aqui
Enap – Guia para Revisão de Documentos em Linguagem Simples: aqui
Texto detalhado do Guia de Linguagem Simples da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag): aqui
Notícias sobre a sanção da Lei nº 15.263/2025, destacando os objetivos da nova política nacional para comunicação clara e acessível a toda população nos órgãos públicos do Brasil: aqui
Cobertura jornalística do Senado Federal sobre a aprovação do uso obrigatório da linguagem simples nos órgãos públicos: aqui
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