A medida cautelar proferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259 é tudo, menos trivial. Em poucas páginas de dispositivo, amparadas por uma fundamentação teórica robusta, o decano do Supremo Tribunal Federal redesenhou, ainda que provisoriamente (a decisão monocrática carece de referendo do colegiado), o modo como se processam crimes de responsabilidade de membros do Poder Judiciário sob a égide da vetusta Lei nº 1.079/1950. Não se trata apenas de “interpretar” uma lei pré-constitucional à luz da Constituição. Trata-se de recalibrar, em perspectiva de autodefesa institucional, as condições de possibilidade do impeachment de juízes e, em especial, de ministros de tribunais superiores.

De um lado, há um diagnóstico que não é desprovido de razão. A multiplicação de pedidos de impeachment contra ministros do STF, manejados como instrumento retórico ou arma de pressão política, vinha transformando um remédio excepcional em ameaça cotidiana. Em um ambiente de polarização política intensa, a simples leitura de um voto ou a concessão de uma liminar passaram a ser acompanhadas, quase automaticamente, da promessa de “impichar” no Senado. A Lei nº 1.079/1950, com sua abertura — “a todo cidadão” —, fornecia o canal formal para essa litigiosidade política difusa.
É exatamente nesse contexto que a cautelar intervém
Em síntese, o ministro relator faz quatro movimentos centrais. Primeiro, fecha a porta da legitimação ativa. Ao suspender, em relação a membros do Judiciário, a expressão “a todo cidadão” e conferir interpretação conforme ao artigo 41 da Lei nº 1.079/1950, a decisão concentra no Procurador-Geral da República a iniciativa para denunciar juízes por crime de responsabilidade. Não se trata mais de um canal aberto a partidos, associações ou indivíduos. O filtro passa a ser institucional, monopolizado pelo chefe do Ministério Público da União.
Segundo, eleva drasticamente o quórum decisório nas fases sensíveis do processo político. A exigência de dois terços dos membros do Senado, antes restrita à condenação, é projetada para fases anteriores, por meio da suspensão da referência à maioria simples em dispositivos da lei que disciplinavam pareceres e deliberações intermediárias. Em termos práticos: torna-se muito mais custoso, politicamente, admitir e fazer avançar um processo de impeachment contra membro do Poder Judiciário.
Terceiro, a cautelar desmonta o mecanismo de afastamento automático do cargo, com corte de vencimentos, a partir do recebimento da acusação. Afastar um magistrado de suas funções e suprimir parte de sua remuneração por decisão ainda embrionária do Senado colide frontalmente com as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, que não são privilégios corporativos, mas requisitos estruturais de independência judicial.
Por fim — e talvez aqui resida a mensagem mais importante —, a decisão blinda o mérito dos atos jurisdicionais. O conteúdo de votos e decisões, ainda que impopulares ou destoantes da “maioria”, não pode ser subsumido, de forma legítima, a tipos abertos de “desídia”, “decoro” ou assemelhados. Punir juízes por aquilo que decidem em processos concretos, desde que atuem dentro das margens de sua competência e de boa-fé argumentativa, é corroer o próprio núcleo da jurisdição constitucional.

Até aqui, o eixo da cautelar é fortemente defensável. Um Judiciário que decide com medo de retaliações políticas perde sua razão de ser. A independência judicial não é um capricho de toga. É uma condição de possibilidade do estado de direito. Nem liberdade de imprensa, nem proteção de minorias, nem controle de maiorias eventuais sobrevivem se cada decisão “desagradável” puder ser revertida sob a ameaça permanente de impeachment. Nesse ponto, a medida cautelar apenas descortina, com vocabulário contemporâneo — “constitucionalismo abusivo”, “captura de Cortes” —, o que já estava implicitamente contido na arquitetura constitucional de 1988.
Autodefesa não é autoblindagem
O problema começa quando a autodefesa institucional, voltada a proteger a função jurisdicional contra pressões indevidas, desliza para a autoblindagem, isto é, para a criação de um círculo quase impenetrável em torno dos próprios magistrados. Autodefesa, aqui, significa preservar a independência para decidir; autoblindagem é reduzir, na prática, a possibilidade de responsabilizar condutas verdadeiramente incompatíveis com o exercício da jurisdição. A concentração da iniciativa exclusivamente nas mãos do procurador-geral da República ilustra bem essa linha tênue: resolve o problema do uso abusivo do instituto, mas cria outro, ao transformar o PGR em gatekeeper solitário de um mecanismo que deveria ser excepcional, não inalcançável. Em um presidencialismo de coalizão no qual o chefe do Ministério Público é escolhido politicamente e com frequência reconduzido, não é difícil imaginar cenários em que a atuação — ou omissão — em matéria de crimes de responsabilidade de autoridades de cúpula seja filtrada por cálculos de conveniência.
O mesmo se pode dizer da elevação generalizada de quóruns. Tornar mais difícil o impeachment de juízes é, em boa medida, desejável, uma vez que a medida precisa ser remédio extremo, não rotina. Mas há uma diferença entre dificultar e tornar praticamente impossível. Quando todas as etapas relevantes do processo exigem apoio de dois terços, o instituto deixa de ser mecanismo de responsabilização política excepcional para se assemelhar a uma cláusula quase pétrea de inamovibilidade absoluta. A pergunta que fica é: qual o espaço que resta, na prática, para reagir a condutas frontalmente incompatíveis com a Constituição e com as mínimas exigências de probidade e decoro inerentes ao exercício da jurisdição?
Há ainda uma questão de método. As dificuldades da Lei nº 1.079/1950 são bem conhecidas e não se limitam aos crimes de responsabilidade de juízes. Ela disciplina o impeachment de presidente da República, ministros de Estado e outras autoridades que desempenham papéis centrais na engrenagem constitucional. Ao reescrever, por decisão monocrática, parcelas sensíveis dessa lei — ainda que “apenas” em relação à magistratura —, o STF se coloca, inevitavelmente, sob a suspeita de legislar em causa própria. O conteúdo pode ser constitucionalmente defensável; a forma, porém, alimenta o discurso de que a Corte corrige para si o que tolera para os outros.
Constitucionalismo abusivo
Não se trata de aderir a narrativas fáceis ou de negar que há, no ambiente político contemporâneo, tentativas concretas de domar o Judiciário por meio da erosão gradual de suas prerrogativas. Como sintetizam Estefânia Barboza e Ilton Robl Filho, fala-se em “constitucionalismo abusivo” quando mecanismos e institutos típicos do direito constitucional — emendas, processos legislativos, formas de controle e até o próprio impeachment — são usados de modo desviado para enfraquecer a democracia e seus mecanismos de accountability, ainda que tudo se faça pela via formalmente correta. Em vez de golpes clássicos, o que se vê é a manipulação das regras do jogo para concentrar poder e corroer, por dentro, a separação de poderes e a proteção de direitos. No caso brasileiro, dizem os autores, não há um quadro estrutural de constitucionalismo abusivo, mas episódios pontuais e preocupantes em que instrumentos constitucionais são acionados justamente contra a lógica do Estado democrático de direito.[1]
A literatura sobre constitucionalismo abusivo — fartamente utilizada pelo ministro Gilmar Mendes em sua decisão — designa justamente o uso estratégico de métodos formais para corroer, por dentro, a democracia e suas instituições, exibindo, com abundância de exemplos, como reformas aparentemente neutras, muitas vezes embaladas em promessas de “responsabilização” e “controle”, produzem, ao fim e ao cabo, a submissão de Cortes constitucionais aos humores de maiorias transitórias.[2] A cautelar na ADPF 1.259 dialoga diretamente com esse diagnóstico e procura, conscientemente, evitá-lo.
O risco, porém, é responder ao perigo real de captura com uma dose excessiva de autodefesa, que acabe por deslocar o equilíbrio de outro lado. A independência judicial não é — ou não deveria ser — sinônimo de irresponsabilidade. Entre a ameaça permanente de impeachment a cada voto e a virtual impossibilidade de responsabilizar magistrados por condutas verdadeiramente atentatórias à Constituição existe um espaço de desenho institucional que precisa ser ocupado com serenidade, transparência e participação democrática.
Debate de crimes de responsabilidade
Talvez esse seja o principal desafio lançado pela decisão: o de provocar o debate, no Congresso Nacional e na sociedade, sobre uma nova lei de crimes de responsabilidade, compatível com a Constituição, que não reduza o impeachment a instrumento de vingança, mas também não o transforme em relíquia inofensiva. Enquanto essa reforma não vem, a cautelar do ministro Gilmar Mendes cumpre o papel de construir uma ponte provisória — robusta em alguns pontos, excessiva em outros — entre uma lei de meados do século 20 e as exigências de uma democracia constitucional em crise.
Em última análise, a pergunta que devemos fazer não é se o STF tem o direito de se proteger, mas até que ponto essa proteção pode ser exercida sem romper o delicado fio da legitimidade. Cortes constitucionais sobrevivem não apenas porque detêm a última palavra jurídica, mas porque conseguem convencer de que essa palavra é proferida dentro de um pacto minimamente compartilhado. A ADPF 1.259 é um passo importante na defesa da independência judicial. Resta saber se, ao proteger-se, o Supremo consegue também abrir-se ao diálogo institucional, ou se corre o risco de reforçar a imagem de um tribunal que decide sobre todos, mas se deixa julgar por quase ninguém.
[1] BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Constitucionalismo abusivo: fundamentos teóricos e análise da sua utilização no Brasil contemporâneo. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018.
[2] CALDEIRA, Helder; SEMELER, Bárbara Cardozo Bender. Constitucionalismo abusivo e erosão democrática: os caminhos de fenecimento de uma democracia. In: THEODORO, Marcelo Antônio; CALDEIRA, Helder (Orgs.). Direitos Fundamentais e Constituição: olhares contemporâneos. Curitiba: CRV, 2023. p. 89-106. (Coleção Direitos Fundamentais e Constituição, v. 5).
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