No romance Catch-22, de Joseph Heller, publicado em 1961, o capitão Yossarian enfrenta uma regra que se contradiz com ela mesma: ele só poderia ser dispensado das missões de guerra se fosse considerado mentalmente incapaz; porém, ao pedir a dispensa, demonstrava lucidez, de modo que não poderia ser dispensado. Era uma situação em que o próprio sistema criava a exigência e, ao mesmo tempo, tornava impossível cumpri-la. Esse é o sentido de um verdadeiro catch-22: uma obrigação impossível de atender porque as condições necessárias para seu cumprimento simplesmente não existem.

É um paradoxo. Situação semelhante é a de quem esquece a chave dentro de um carro trancado: para abrir o veículo, precisa da chave; mas a chave está dentro do veículo fechado. A solução existe em tese, mas o próprio contexto impede o acesso a ela. A exigência permanece, mas os meios para cumpri-la são inacessíveis.
E o processo legislativo que envolve renúncia fiscal tem vivenciado um verdadeiro catch-22 fiscal. O Parlamento é constitucionalmente obrigado, pelo artigo 113 do ADCT e pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal [1], a apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de possíveis medidas de compensação.
Cálculo sem calculadora
Contudo, o Poder Executivo, o único ente que detém os dados, os modelos econométricos e a capacidade técnica para produzir tais estimativas, frequentemente retém essas informações, mesmo quando formalmente solicitadas. O Legislativo, portanto, permanece responsável por cumprir uma obrigação cujo insumo essencial lhe é negado pela própria autoridade que exige seu cumprimento. É a institucionalização do paradoxo: exige-se o cálculo, mas se retém a calculadora.
Para completar o paradoxo, na etapa final do processo legislativo, o próprio Executivo veta os projetos de lei que impliquem em renúncia de receita sob o argumento da ausência de estimativa fiscal, isto é, fundamenta o veto justamente na informação que sempre teve e nunca disponibilizou. É uma política à la Tântalo: o objeto necessário está sempre ao alcance das mãos, mas deliberadamente retirado no instante em que se tenta utilizá-lo.
Não é preciso alongar a explicação para perceber que a retenção de dados essenciais enfraquece a capacidade deliberativa do Parlamento. A omissão recorrente do Executivo no envio dessas estimativas revela uma fragilidade institucional que vai além da mera falha operacional. A inexistência de regras claras cria um vácuo normativo explorado de forma sistemática, permitindo que o Executivo controle o tempo, o conteúdo e até o destinatário das informações conforme sua conveniência política.
Se a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuem ao Parlamento o dever de apresentar o impacto orçamentário das proposições, é indispensável prever um mecanismo coercitivo que assegure a etapa prévia: o fornecimento tempestivo das informações pelo órgão que detém capacidade primordial para produzi-las.
Por isso, sustenta-se a necessidade de fixar um prazo legal peremptório para o envio das informações fiscais e das respectivas estimativas de renúncia de receita relativas a um projeto de lei, de modo a impedir que o Executivo module o fluxo de dados conforme sua conveniência política. Esse prazo deve vir acompanhado da responsabilização administrativa da autoridade que se omitir, assegurando que a etapa técnica indispensável à deliberação legislativa não fique sujeita à boa vontade circunstancial do governo de turno.
Sem um mecanismo dessa natureza, o dever constitucional de transparência permanece esvaziado, e o Parlamento segue exposto a uma assimetria informacional que compromete tanto sua autonomia quanto sua capacidade de julgamento. Trata-se de medida necessária para assegurar o equilíbrio entre os Poderes e garantir que a avaliação fiscal das políticas públicas seja conduzida com integridade, publicidade e respeito aos comandos constitucionais.
Afinal, enquanto a informação permanecer trancada nas gavetas do Executivo, o processo legislativo continuará preso ao mesmo paradoxo que aprisionava Yossarian em Catch-22: uma obrigação impossível, cujo cumprimento depende justamente do elemento que o próprio sistema insiste em negar.
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[1] “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
(….)”
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