* Artigo publicado no Anuário da Justiça do Trabalho 2025, lançado na última semana. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
Capa da nova edição do Anuário da Justiça do Trabalho
As relações de trabalho passam por profundas transformações no mundo todo. A flexibilização de contratos — entendida como a adoção de formas menos rígidas de vínculo entre empregador e empregado — parece ter-se tornado inexorável.
A mudança reflete a busca por maior dinamismo econômico, adaptação tecnológica e redução de custos operacionais. Mas também levanta debates sobre precarização, proteção social e segurança jurídica.
No Brasil, a flexibilização ganhou força com decisões judiciais e reformas legislativas que alteraram a compreensão tradicional do vínculo empregatício.
Um marco importante foi o julgamento do Tema 725 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Declarou-se constitucional a terceirização, inclusive para atividades-fim das empresas. Essa decisão rompeu com a interpretação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que restringia a terceirização às atividades-meio.
A decisão foi reforçada pela ADPF 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio, que questionava a atuação do TST ao limitar a terceirização.
O STF entendeu que o TST extrapolava sua competência ao criar restrições não previstas em lei, consolidando a tese de que a divisão do trabalho entre empresas distintas é lícita, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Em seguida, o Tema 1.389 tornou mais complexo o debate, ao tratar da competência para decidir o que configura fraude na contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica (pejotização) e de quem é o ônus da prova.
Já o TST, enfim, resolveu aplicar o sistema de precedentes regulamentado pelo CPC de 2015, através da dinâmica dos recursos repetitivos. Se até 2023 os temas de aplicação obrigatória às instâncias não alcançavam duas dezenas, em 2024 e 2025 já ultrapassam três centenas.
A celeridade na afetação dos repetitivos, contudo, acabou gerando temas contraditórios entre si. O Tema 80 do TST fixou que a não concessão de pausa térmica é suficiente para gerar a insalubridade. Menos de seis meses depois, o mesmo TST, agora no Tema 231, pacifica entendimento segundo o qual é obrigatória a perícia para a verificação de insalubridade.
O resultado é contrário à perspectiva. A judicialização excessiva de temas como esses, somada a interpretações extravagantes e dadas ao paternalismo, gera um ambiente de incertezas com prejuízos para trabalhadores, empresários e para o público em geral.
Essa dinâmica gera o que é conhecido como “efeito bumerangue”, em que a tentativa de proteger um setor acaba por prejudicar a própria economia que o sustenta, e prejudica quem se quis proteger. Resulta disso menos vagas de trabalho — em especial para mulheres, uma vez que a regulação excessiva desestimula a contratação.
Some-se a isso a resistência de setores do Judiciário à Reforma Trabalhista e a iniciativas de atualização das normas. Exemplos: a ADI 5.766, que universalizou os benefícios da Justiça gratuita; e a ADI 5.322, que acabou por reverter a inadequação dos motoristas à norma geral.
Ironicamente, um dos maiores exemplos de flexibilização bem-sucedida vem de um país comunista: a China. Com mais de 200 milhões de trabalhadores em formas flexíveis de emprego, o país revolucionou o mercado de trabalho. A transformação foi impulsionada pela economia digital, plataformas online e o crescimento do trabalho temporário e autônomo.
A flexibilização permitiu que empresas — especialmente de tecnologia e serviços — contratassem trabalhadores de forma temporária para tarefas específicas, adaptando-se com agilidade às mudanças do mercado. Isso alavancou a economia, a inovação e a produtividade. Ou seja: o crescimento econômico.
Países como Alemanha, Reino Unido, Estados Unidos e Austrália também adotaram formas de flexibilização com resultados positivos, especialmente quando combinadas com proteção social e políticas de inclusão.
Na Alemanha, contratos de jornada reduzida foram acompanhados de subsídio estatal (kurzarbeit). No Reino Unido, o crescimento da gig economy contou com regulação progressiva. Os Estados Unidos combinaram flexibilidade e alta rotatividade. A Austrália promoveu modelos híbridos com acesso a benefícios básicos.
O Brasil está em um estágio intermediário de flexibilização. Avançou com a Reforma Trabalhista de 2017 e decisões do STF, mas ainda enfrenta resistência institucional, especialmente do TST, e judicialização excessiva. A falta de consenso entre os poderes e a insegurança jurídica dificultam a consolidação de um modelo flexível que seja ao mesmo tempo eficiente e justo.
Para avançar, o país precisa investir em regulação clara, proteção social proporcional e diálogo institucional, evitando tanto o excesso de rigidez quanto a precarização.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2025
ISSN: 2238-9954
Número de páginas: 304
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: gratuita, disponível no site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário da Justiça
Anunciaram no Anuário da Justiça do Trabalho 2025
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Banco do Brasil S.A.
BFBM – Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Bradesco S.A.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Décio Freire Advogados
Febraban – Federação Brasileira de Bancos
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
JBS S.A.
Mubarak Advogados
Peixoto & Cury Advogados
Refit
Silva Matos Advogados
Warde Advogados
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login