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Opinião

Impeachment de ministros do Supremo: entre o populismo e o monopólio

A ADPF 1.259, em análise pelo Supremo Tribunal Federal, reacendeu um debate delicado dentro da arquitetura constitucional brasileira: quem deve ter legitimidade para apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do STF? A Lei 1.079/1950, ainda não filtrada adequadamente pela Constituição de 1988, autoriza que qualquer cidadão deflagre o processo, enquanto parte da doutrina — agora fortalecida pelos pedidos formulados na própria ADPF — defende que somente o procurador-geral da República deveria exercer essa atribuição. Entre esses dois extremos, há um campo constitucional muito mais seguro e racional. A maturidade institucional inaugurada em 1988 não comporta nem a abertura indiscriminada nem a concentração absoluta de poder. O que se impõe, a partir de uma leitura sistemática da Constituição, é um modelo intermediário, institucional e plural de legitimidade.

Gustavo Moreno/STF

Gilmar Mendes, ministro do STF
Gustavo Moreno/STF

A legitimidade universal prevista em 1950 reflete outro Brasil, outra sociedade, outra política. A dinâmica contemporânea — marcada por hiperpolarização, radicalização digital, campanhas de desinformação e instrumentalização das instituições — converteu a “denúncia popular” em ferramenta de pressão, exposição midiática, intimidação e desgaste institucional. A própria decisão cautelar na ADPF 1.259 evidenciou isso. O ministro Gilmar Mendes apontou com precisão o risco concreto de “impeachment abusivo” e o fenômeno do “legalismo autoritário”, no qual instrumentos legítimos do Estado de Direito são distorcidos para fragilizar tribunais constitucionais e capturar centros de controle democrático. O histórico autoritário brasileiro, detalhado no voto — cassação de ministros, manipulação de composição da Corte, aposentadorias compulsórias artificiais — revela que a erosão do Judiciário costuma começar exatamente por mecanismos aparentemente formais e regulares.

O impeachment, quando banalizado, deixa de ser mecanismo de responsabilização institucional e transforma-se em arma política. Democracia alguma se sustenta quando juízes passam a temer suas próprias decisões porque podem ser julgados conforme a conveniência das maiorias passageiras. Por outro lado, também não se sustenta a tese de que somente o procurador-geral da República deveria ser legitimado a denunciar ministros do STF. O PGR é autoridade monocrática, indicada pelo presidente da República, sujeita a pressões, expectativas e dinâmicas políticas próprias. Atribuir-lhe um monopólio absoluto significa reduzir o controle republicano sobre o Judiciário, tornar ineficaz a responsabilidade política, submeter a abertura do processo à vontade de uma só pessoa e distanciar o instituto de sua natureza plural, contramajoritária e institucional.

A Constituição de 1988 rompeu conscientemente com modelos centralizadores de controle. No próprio sistema de fiscalização de constitucionalidade, o constituinte consagrou um rol plural e institucionalizado de legitimados para ADIs e ADPFs, justamente porque temas constitucionais sensíveis exigem diversidade, representatividade e equilíbrio. Se a Constituição adota legitimidade plural para o controle abstrato — mecanismo essencial para preservação da ordem constitucional —, não faz sentido adotar modelo monocrático ou personalista para o impeachment de ministros do STF, instituto igualmente delicado e capaz de produzir efeitos profundos no sistema de separação de poderes.

Nem populismo punitivista, nem concentração autocrática

A solução mais coerente com o desenho constitucional brasileiro é, portanto, a adoção de um modelo intermediário, restrito, porém plural, conferido a atores institucionais estáveis, dotados de responsabilidade pública, capacidade técnica e representatividade democrática. Não se trata apenas de uma solução possível: trata-se de uma solução exigida pelos princípios constitucionais. A separação dos Poderes exige equilíbrio, não extremos. O modelo amplo fragiliza o Judiciário; o modelo concentrado fragiliza o Ministério Público. Já as garantias da magistratura — vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade — não são privilégios pessoais, mas mecanismos institucionais de proteção do juiz contra pressões políticas. Essas garantias entram em choque com modelos que permitam denúncias frívolas, oportunistas ou midiáticas.

O princípio republicano reforça que a responsabilização deve existir, mas deve ser exercida por instituições, e não por vontades voláteis de grupos políticos ou de indivíduos movidos por paixões circunstanciais. A proporcionalidade demonstra que o modelo intermediário é o único que atende simultaneamente à adequação, necessidade e proporcionalidade estrita. E a coerência sistêmica com o controle abstrato evidencia que, para matérias constitucionais de alta sensibilidade, como o impeachment de ministros, a legitimidade deve ser plural e institucional, nunca personalista ou popularizada.

Spacca

Spacca

Nesse modelo intermediário, a legitimidade poderia ser atribuída a um conjunto de instituições comparável ao do artigo 103 da Constituição, adaptado ao instituto do impeachment, incluindo o procurador-geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso, Mesas da Câmara e do Senado, governadores e Assembleias Legislativas em hipóteses delimitadas, a Defensoria Pública da União quando demonstrado interesse institucional e entidades nacionais do sistema de justiça, como AMB, Ajufe e ANPR, mediante critérios objetivos. Esse conjunto impede o uso abusivo e populista do instituto, evita a captura monocrática, assegura diversidade e filtragem institucional e se harmoniza com o Estado democrático de Direito. Não é blindagem. Não é perseguição. É o ponto constitucional de equilíbrio.

A Constituição de 1988 estabeleceu as condições para um Poder Judiciário independente, e isso não é detalhe — é a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. Ministros do STF não podem ser expostos à volatilidade das paixões políticas, nem transformados em figuras intocáveis por um monopólio de iniciativa. Entre a liberdade absoluta e o controle absoluto, reside o caminho constitucional: instituições fortes, legitimidade qualificada e pluralidade democrática. O Brasil precisa de um modelo que preserve a democracia sem abrir mão da responsabilidade; um modelo que proteja a corte contra ataques políticos sem convertê-la em fortaleza impenetrável; um modelo que respeite o espírito da Constituição: nem populismo punitivista, nem concentração autocrática. Apenas institucionalidade. Esse é o meio-termo — e é também, hoje, o único caminho verdadeiramente constitucional.

Adriano Procópio de Souza

é advogado criminalista e especializado em Habeas Corpus nos Tribunais Superiores.

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