Para que o Superior Tribunal de Justiça se consolide como uma verdadeira Corte de Precedentes, é preciso “atravessar o Rubicão”: romper definitivamente com a lógica quantitativa de revisão casuística e assumir a missão institucional de uniformizar o Direito Federal por meio de precedentes qualificados.
O Rubicão era um pequeno rio no nordeste da península Itálica que, na Antiguidade, delimitava a fronteira entre a Gália Cisalpina e o território sob administração direta de Roma. Embora sua localização tenha sido objeto de debate, prevalece hoje a identificação com o atual rio Rubicone, na Emília-Romagna, denominação restituída oficialmente em 1933. Pela lei romana, generais não podiam transpor essa fronteira sem autorização, e foi essa interdição que Júlio César desafiou em 11 de janeiro de 49 a.C., ao atravessar o Rubicão com a XIII Legião — gesto que desencadeou a guerra civil e celebrizou a expressão alea iacta est (“a sorte está lançada”).
Desde então, “atravessar o Rubicão” consolidou-se como metáfora universal para a tomada de uma decisão arriscada, irreversível e sem possibilidade de retorno.
A EC nº 125/2022, que introduz a relevância da questão federal infraconstitucional, atende a política de estabelecer filtros para diminuir a sobrecarga de processos que chegam ao STJ e, ao mesmo tempo, colocar o STJ na sua real posição de órgão de superposição ou Corte de Precedente — e não de instância de julgamento ou Corte de Cassação —, resgatando a missão constitucional dessa Corte, conforme as palavras do ministro Humberto Martins, na sessão solene do Congresso para a promulgação das EC 125, em 14 de julho de 2022.
Nesse sentido, a EC nº 125/2022 representa esse marco simbólico: ela impõe a necessidade de transposição de um modelo histórico — marcado pela atuação do STJ como Corte de Cassação, vocacionada à revisão massiva de decisões — para um paradigma mais coerente com sua função constitucional de Corte de Precedentes, dedicada à uniformização qualificada da interpretação federal.
A EC 125/2022, proposta em 2012 e promulgada apenas em 2022, nasceu envolta em controvérsias. Mesmo após uma década de debates legislativos, sua vigência enfrentou impasse inicial pela ausência de parâmetros objetivos para a identificação da “relevância” recursal prevista no § 2º, o que levou advogados a tentar demonstrá-la nas razões do recurso especial. A falta de critérios levou o STJ a editar o Enunciado Administrativo nº 8, afirmando que a exigência somente poderia ocorrer após a edição de lei regulamentadora. Além disso, a doutrina critica aspectos estruturais da emenda: discute se os incisos do § 3º estabelecem presunções absolutas ou relativas de relevância e questiona a constitucionalidade do inciso VI, que admite outras hipóteses previstas em lei, por suposta delegação indevida ao legislador ordinário.

Talvez a maior polêmica seja o temor doutrinário de “estadualização” ou “regionalização” da aplicação do Direito Federal: temas que não cheguem ao STJ seriam decididos de modo definitivo pelos tribunais locais, gerando interpretações divergentes sobre dispositivos federais e risco à unidade do sistema, com potenciais ameaças ao pacto federativo.
Transformação requer mudança de paradigma
Existem atualmente vários projetos de lei visando regulamentar o filtro de relevância, como o anteprojeto do STJ, o Projeto de Lei nº 3804/2023, que somente em agosto de 2025 teve a designação do relator depois de ficar paralisado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando, desde 2023, e outros, como o do Conselho Federal da OAB, em 11 de novembro de 2024.
Tudo isso evidencia que o problema não se resume à criação de mecanismos de contenção recursal. A transição do STJ de uma corte de cassação para uma verdadeira corte de precedentes requer muito mais do que interpretar a EC 125/2022 como mera ampliação de filtros processuais. Impõe, sim, uma mudança estrutural de paradigma, especialmente na compreensão de sua função institucional de estabilizar e uniformizar o direito federal.
É precisamente essa a tese que sustentamos no artigo publicado na Revista de Processo, intitulado “Transição do STJ de uma corte de cassação para uma corte suprema: como deve julgar o STJ” [1]. Demonstramos que a verdadeira transformação — de um tribunal vocacionado à revisão casuística para uma corte de precedentes — exige uma mudança estrutural de paradigma: tanto na forma de atuação do próprio STJ, especialmente na compreensão de sua função institucional de uniformização do direito federal, quanto na postura dos tribunais estaduais ao interpretar e aplicar suas decisões.
O STJ foi concebido como instância de controle e revisão das decisões das cortes ordinárias, por meio do recurso especial. Nesse modelo, típico de uma Corte de Cassação, sua função consiste em verificar, caso a caso, se houve correta aplicação da lei federal no julgamento concreto. Trata-se de uma atuação retrospectiva, voltada a corrigir violações já consumadas, na qual a uniformização jurisprudencial é instrumento de tutela da legalidade. O recurso especial, nesse contexto, configura-se como direito subjetivo da parte, que pode provocar a corte sempre que identificar contrariedade à lei federal, interpretação divergente ou conflito jurisprudencial. Por essa lógica, todos os processos que atendam aos requisitos constitucionais deveriam ser examinados, e a corte permaneceria condicionada ao interesse individual do recorrente, submetendo-se à tarefa de revisar inúmeros julgados para sanar erros pontuais, sem espaço estrutural para filtros de acesso [2].
O paradigma da Corte de Precedentes, entretanto, desloca a função do STJ. Nele, a missão institucional não é corrigir decisões dos tribunais, mas atribuir sentido à lei federal, indicando a interpretação mais adequada mediante fundamentação racional e justificável. O foco se dirige à formação de precedentes vinculantes, capazes de orientar todo o sistema e assegurar unidade do direito, estabilidade normativa e igualdade de tratamento para casos semelhantes. Sob essa perspectiva, o recurso especial deixa de existir no interesse individual das partes e passa a operar como instrumento que permite à corte selecionar casos com potencial de gerar precedentes relevantes. O STJ não precisa julgar todos os recursos, mas apenas aqueles que efetivamente contribuem para o desenvolvimento do direito infraconstitucional e para a consolidação da segurança jurídica.
A EC 125/2022, ao instituir o filtro de relevância da questão federal, busca realizar essa transição: resgatar o STJ de sua atuação tradicional como Corte de Cassação e reposicioná-lo como Corte Suprema de Precedentes. Ao reconhecer que o tribunal deve decidir menos, mas de forma estrutural e qualificada, a emenda rompe com a lógica da revisão casuística e com a ideia de que a corte existe para controlar decisões locais. A responsabilidade primordial passa a ser interpretar a lei federal de modo uniforme, produzindo decisões paradigmáticas que irradiam efeitos gerais, promovendo coerência do sistema e previsibilidade interpretativa. Admitindo-se apenas excepcionalmente a função cassacional — para casos teratológicos ou situações de evidente disfuncionalidade —, o STJ reassume seu papel constitucional: zelar pela integridade do direito e pela estabilidade dos precedentes, deixando às instâncias ordinárias a solução do caso concreto [3].
Premissas da transição
Mas a consolidação do STJ como Corte de Precedentes exige uma mudança estrutural na forma de decidir, tanto no interior do próprio tribunal quanto no modo como suas decisões são interpretadas pelos tribunais locais. Esse novo paradigma envolve duas premissas essenciais: o amadurecimento da questão jurídica e a interpretação dos casos sob o critério da similaridade (case alike), e não da identidade absoluta.
A primeira mudança consiste em compreender que o amadurecimento do tema não acontece caso a caso, nem diretamente na Corte Suprema, mas no ambiente plural dos tribunais estaduais e federais, onde a matéria deve ser amplamente discutida e testada. O papel do STJ é intervir apenas quando a matéria já tiver sido suficientemente debatida e apresentar múltiplas decisões contraditórias, reflexo natural do processo de maturação interpretativa. A existência de divergências, nesse estágio, não é doença do sistema, mas sintoma de aprendizado coletivo indispensável à formulação de precedente qualificado.
A segunda mudança paradigmática demanda abandonar a tradição de examinar “casos idênticos”, próprio da lógica do dissídio jurisprudencial previsto no artigo 105, III, “c”, da Constituição e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. Nessa matriz cassacional, o recurso especial sempre foi manejado para comprovar divergência entre decisões que aplicavam a lei federal ao mesmo conjunto de fatos. Esse mecanismo conduziu, ao longo de décadas, à leitura distorcida do sistema de precedentes introduzido pelo CPC/2015, projetando-se sobre ele a ideia de identidade absoluta entre casos.
No modelo genuíno de precedentes, como estruturado nos sistemas de common law, o critério adequado é o case alike: precedentes não regulam apenas casos idênticos, mas casos semelhantes, ainda que marcados por particularidades distintas [4]. A técnica decisória se desloca, então, do cotejo mecânico de fatos para a investigação da ratio decidendi — núcleo normativo da decisão — a fim de verificar se a interpretação estabelecida pode ser aplicada ao novo caso sob julgamento. O tribunal não pergunta se os casos são iguais, mas se o precedente pode regular o novo caso, em razão da pertinência jurídica da razão ratio decidendi que o fundamenta.
Assim, enquanto o raciocínio baseado em casos idênticos não demanda esforço interpretativo — bastando reconhecer a repetição absoluta do cenário fático —, o raciocínio por similaridade exige reconstrução hermenêutica e identificação dos elementos relevantes que justificam a extensão da ratio. É esse exercício argumentativo que caracteriza a verdadeira formação e aplicação de precedentes, e o que distingue uma Corte de Cassação — voltada à correção pontual de erros — de uma Corte de Precedentes — vocacionada à interpretação do direito e à produção de unidade normativa.
Por exemplo, diversas controvérsias surgem em torno do negócio jurídico processual — como acordos sobre dispensa de provas essenciais, renúncia à coisa julgada, intimações para bloqueio via Sisbajud ou adiamento de audiências. No modelo cassacional, tais temas seriam decididos pontualmente, caso a caso. Já no paradigma das Cortes de precedentes, basta que o Tribunal Superior fixe, em um único julgamento, a ratio decidendi aplicável, cabendo aos Tribunais locais replicá-la. A autonomia negocial processual, embora decorrente do autorregramento das partes, deve operar dentro dos limites constitucionais e da função pública da jurisdição. Assim, não podem ser objeto de convenção cláusulas que comprometam direitos fundamentais, contraditório, provas essenciais ou garantias estruturantes, pois o processo permanece vinculado ao interesse público e à finalidade democrática da atividade jurisdicional.
Sob essa mesma perspectiva, outro ponto que demanda revisão é a técnica dos repetitivos
A técnica dos recursos repetitivos, criada em 2008 para conter o volume do recurso especial, revela o STJ como corte de cassação: decide casos repetidos de forma casuística, paralisa a subida de recursos e fixa teses apenas para demandas massificadas. Essa lógica é quantitativa e não voltada à construção de precedentes qualificados.
Em uma verdadeira Corte de Precedentes, o tribunal não revisa decisões, mas define, a partir de poucos casos relevantes, a interpretação uniforme do direito federal, aplicável pelos tribunais mediante a ratio decidendi — e não pela mera identidade fática. O modelo dos repetitivos inverte essa lógica ao exigir grande número de processos iguais para afetação, reduzindo o julgamento à equivalência concreta e afastando o exercício normativo próprio dos precedentes. Assim, basta um recurso representativo para que o STJ fixe o padrão interpretativo.
Por exemplo, encontra-se pendente de definição o Tema 1.230/STJ, que discute a possibilidade de penhora de salário para satisfação de verbas não alimentares. A Corte Superior, todavia, já enfrentou a mesma ratio decidendi em precedentes qualificados — notadamente nos Temas 287, 913 e 1.091 — todos com teses já fixadas. Em tais julgados, assentou-se a legitimidade da constrição judicial sobre o imóvel utilizado como sede de empresa individual, sobre cotas de fundo de investimento e sobre o bem de família do fiador, desde que respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, considerando-se a casuística [5].
Em um verdadeiro modelo de Corte de Precedentes, a ratio do Tema 1.230 já se encontraria consolidada a partir desses precedentes, dispensando a afetação específica de cada novo caso e a consequente suspensão de processos. Por isso mesmo, o sistema de recursos repetitivos revela-se estruturalmente incompatível com o paradigma de Corte Suprema.
Nessa linha, a consolidação do STJ como Corte de Precedentes exige que o tribunal, por assim dizer, “atravesse o Rubicão”: abandone definitivamente a lógica quantitativa e atomizada de julgamento, marcada pela revisão massiva de recursos especiais, e assuma uma postura seletiva, voltada apenas às questões dotadas de relevância jurídica, social, econômica ou institucional.
Se César transformou Roma ao ultrapassar o Rubicão, a EC 125/2022 impõe ao STJ gesto equivalente: deixar de atuar como instância revisora e assumir, com firmeza, o papel de órgão de sobreposição, produtor de precedentes qualificados e referência hermenêutica para todo o país. A efetividade da reforma depende dessa travessia — e, uma vez realizada, não comporta retorno.
[1] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Transição do STJ de uma corte de cassação para uma corte suprema: como deve julgar o STJ. Revista de Processo, vol. 364, Jun de 2025
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017.
[3] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Transição do STJ de uma corte de cassação para uma corte suprema: como deve julgar o STJ. Revista de Processo, vol. 364, Jun de 2025.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. O filtro da relevância . São Paulo: Thomson Reuters, 2023
[5] COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Transição do STJ de uma corte de cassação para uma corte suprema: como deve julgar o STJ. Revista de Processo, vol. 364, Jun de 2025.
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