O home care tem se consolidado como um tema de grande relevância e merece ampla discussão em diversos campos do conhecimento, especialmente no âmbito jurídico, no qual se busca delimitar o alcance e as fronteiras dessa modalidade de tratamento. Em um cenário contemporâneo marcado pelo envelhecimento populacional, pelo aumento das doenças crônicas e degenerativas e pela crescente preocupação com infecções hospitalares, o home care surge como uma alternativa viável, humanizada e alinhada às novas demandas sociais e de saúde.

Em síntese, os serviços contemplados pelo home care abrangem: acompanhamento por equipe multidisciplinar; atendimento de urgência e emergência; capacitação e orientação ao cuidador; administração de medicações injetáveis; realização de curativos especiais; suporte nutricional parenteral; assistência de enfermagem 24 horas para pacientes em ventilação mecânica invasiva; além do fornecimento de materiais e serviços para sondagem vesical de demora e cuidados com estomias. [1]
Nesse sentido, o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/Dipro/2024 da ANS discorre acerca das coberturas obrigatórias na atenção domiciliar a serem garantidas pelos planos privados de saúde, enfatizando que, quando a operadora disponibilizar a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar — independentemente de haver ou não previsão contratual —, deverá atender às exigências estabelecidas pelas normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e às disposições contidas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, conforme o artigo 13 da Resolução Normativa nº 465/2021.
Destaca, ainda, que, nos casos em que a atenção domiciliar não substitua a internação hospitalar, sua prestação deverá seguir o que estiver previsto em contrato ou o que for pactuado entre as partes, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da mesma resolução.
Por fim, ressalta que, se a operadora — na ausência de previsão contratual — recusar-se a fornecer o serviço de internação domiciliar mesmo havendo indicação médica, o beneficiário deverá permanecer internado em ambiente hospitalar até que seja concedida a alta médica.
Ou seja, mesmo que este parecer tenha reafirmado que “somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar”, admite a recusa de fornecimento desse tratamento pelo plano de saúde quando inexistir previsão contratual, ainda que se tenha indicação médica — o que vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito da saúde do paciente.
Decisão do STJ
À vista desse cenário, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.153.093/SP, 2.171.580/MG e 2.171.577/SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, como Tema Repetitivo nº 1340, que visa a delimitar se seria abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o ministro relator destacou que o caráter repetitivo da matéria decorre, entre outros fatores, da existência de mais de 130 acórdãos e 2.000 decisões monocráticas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre controvérsia idêntica a dos recursos afetados, evidenciando divergência interpretativa entre as Turmas do próprio STJ e entre os posicionamentos adotados pelos tribunais estaduais.
Diante disso, a 2ª Seção aceitou a proposta de afetação do tema, determinando a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela fixação da tese de abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, defendendo que seria devida a cobertura pelo plano de saúde quando houver prescrição médica, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, nos termos do artigo 10, §13, I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Até a presente data, requereram ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas); a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde). Todas já adiantaram seu posicionamento, argumentando pela não abusividade da cláusula contratual vedando a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Impacto no setor da saúde
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1340 terá impacto significativo no setor da saúde, especialmente pela crescente judicialização de temas relacionados à saúde suplementar, que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atingiu número recorde em junho de 2025.
Antes da afetação dos referidos recursos especiais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos, já havia se posicionado no sentido de que a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo indevida qualquer limitação por parte da operadora do plano de saúde. [2]
Vale dizer, então, que, mesmo na ausência de previsão contratual, os planos de saúde são obrigados a fornecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar quando houver prescrição médica demonstrando a premência dessa modalidade de assistência.
Isso, pois, já parece ser pacifico o entendimento de que o plano de saúde não pode fazer às vezes do médico que assiste o paciente, podendo apenas limitar as doenças cobertas — mas não o seu tipo de tratamento: “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
Recusa e vedação configura abuso
Portanto, se há necessidade de internação domiciliar por enfermidade cuja cobertura esteja estabelecida pelo plano de saúde, é evidente que a operadora deverá ser obrigada a custeá-la, sendo abusiva sua recusa ou a inclusão de cláusula que vede esse tipo de tratamento.
Concluir pela não abusividade da cláusula que veda essa modalidade de assistência é contrariar o próprio Direito. Se em outros casos, como os de medicamento, por exemplo, o plano de saúde é obrigado a custeá-lo quando existente previsão de cobertura da doença e indicação médica — mesmo não estando explicitamente previsto no Rol da ANS —, por que seria diferente com a internação domiciliar?
Fato é que, com a Lei 14.454/2022, a evidência científica alcançou novo patamar, sendo considerada respaldo obrigatório para a concessão de medicamentos e tratamentos pelas operadoras.
Dessa maneira, havendo base científica conceituada e influente, negar o tratamento à paciente acamado, com complexidades terapêuticas, e que tenha recomendação médica de internação domiciliar, é completamente condenável e contrário ao próprio direito, razão pela qual a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar deve ser considerada completamente abusiva.
[2] REsp n. 1.986.485 , Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login