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Opinião

STJ mitiga o alcance da Súmula Vinculante 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária

Não é novidade que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a Súmula Vinculante 24 do STF para admitir a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do procedimento fiscal. No julgamento do recurso em Habeas Corpus nº 209.207/GO¹, a 6ª Turma reafirmou a possibilidade de responsabilização criminal pela falta de emissão ou emissão incorreta de nota fiscal previamente à constituição definitiva do crédito tributário.

Para a corte, a súmula não abrange o referido delito, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão da sua natureza formal, de modo que é indispensável a apuração do tributo para sua configuração.

Agora, em um novo precedente, o STJ volta a mitigar o alcance do enunciado vinculante, porém, desta vez, para situações em que há embaraço à fiscalização tributária ou indícios do cometimento de outros crimes conexos.

Como se sabe, a Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipicidade dos crimes materiais previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 ao lançamento definitivo do crédito tributário. Isso significa que, nesses casos, o prévio esgotamento da via administrativa é imprescindível para o oferecimento de denúncia na esfera criminal.

Esquema fraudulento de empresas de fachada

O caso recentemente julgado², porém, envolvia um contexto fático complexo: a apuração de um esquema fraudulento sustentado por dezenas de empresas de fachada, supostamente utilizadas para mascarar operações de compra e venda e ocultar o real sujeito passivo do ICMS devido. Segundo a acusação, o arranjo fraudulento inviabilizava a própria identificação, pelo Fisco, do montante tributável e dos responsáveis, dificultando o lançamento e frustrando a atuação fiscalizatória. Assim, a maioria da 6ª Turma entendeu que seria possível a persecução penal antes mesmo do encerramento do procedimento fiscal.

O voto vencido, do relator desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, buscou preservar o alcance da Súmula Vinculante 24. Para ele, o enunciado tem como uma de suas funções, justamente, a de garantir a proteção ao contribuinte para que se possa discutir o lançamento e buscar alternativas de regularização — e, no caso concreto, não haveria impedimento para que o Fisco concluísse o procedimento administrativo de forma regular.

Spacca

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Assim, nas palavras do relator, “seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários, sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade (lançamento definitivo) ocorresse”.

Decisão do tribunal

A posição que prevaleceu, porém, foi liderada pelo ministro Og Fernandes, acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz. Para a maioria, a sofisticada estrutura de fraude montada pelo grupo inviabilizava a conclusão da atividade fiscal, de modo a justificar a persecução penal antecipada. Os ministros também consideraram que a indicação, na denúncia, da existência de débitos já inscritos em dívida ativa em nome das empresas supostamente de fachada seria suficiente para atender aos requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo enunciado.

O colegiado concluiu que a Súmula Vinculante 24 foi concebida para hipóteses ordinárias e não para cenários de fraude complexa, voltados justamente a obstruir a identificação do tributo e do devedor. Assim, nessas situações em que há embaraço à fiscalização ou indícios de outros crimes (como o de organização criminosa e o de lavagem de dinheiro no caso concreto), a persecução penal pode ser instaurada desde logo.

Indícios de fraude e embaraço à fiscalização

A decisão do STJ evidencia que a identificação de indícios de fraude, embaraço à fiscalização e/ou utilização de terceiros interpostos pode desencadear efeitos simultâneos nos âmbitos penal e fiscal, inclusive antes da conclusão do lançamento do crédito, reforçando a independência entre as esferas. Isso impõe às empresas, especialmente aquelas que integram cadeias longas de fornecimento, com múltiplos fornecedores, distribuidores e intermediários contratuais, a necessidade de reforçar diligências de compliance, monitoramento de fornecedores e integridade documental, garantindo rastreabilidade das operações e comprovação da efetiva substância econômica das transações.

O alerta, portanto, é claro: fragilidades no fluxo de documentação e na governança tributária podem não apenas dificultar a defesa administrativa, mas também abrir espaço para interpretações mais duras sobre a autonomia da persecução penal em matéria tributária.


[1]  Recurso em Habeas Corpus nº 209.207/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/08/2025, DJEN 19/08/2025.

[2] Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 919.313/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJ-SP, 6ª Turma, por maioria, julgado em 02/09/2025, DJEN 07/11/2025.

Fernanda Morais

é advogada na Área de Penal Empresarial do escritório Silveiro Advogados, graduada com Láurea Acadêmica pela UFRGS e pós-graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal na Unisinos.

Mariana Barroco

é advogada da Área Tributária do escritório Silveiro Advogados, graduada em Direito pela FMP/RS, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela mesma instituição e em Direito Tributário pela PUCRS/IET e pós-graduanda no MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq.

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