A história mostra que o compartilhamento de poder político raramente ocorre por liberalidade daqueles que o detém. Quando uma nova autoridade emerge, calcada em forças e circunstâncias sociais, econômicas ou históricas, ela passa a ameaçar a hegemonia então vigente. Nesses momentos, tornam-se necessários movimentos de transformação ou acomodação institucional capazes de propiciar um novo equilíbrio.

Um episódio muito estudado pelos historiadores recebeu o nome de Querela das Investiduras, quando, na Europa dos séculos 11 e 12 d.C, travou-se uma intensa disputa pela prerrogativa de nomear bispos e abades. De um lado figurava o papa; de outro, os príncipes laicos. Mas a queda-de-braço extrapolava muito a relevância dos atores envolvidos.
O que estava em jogo era autoridade — a da Igreja ou a do poder secular. Os príncipes haviam se fortalecido econômica e politicamente por uma confluência de fatores, como inovações agrícolas e o início do renascimento comercial e urbano. Nesse cenário, buscavam transformar o poder simbólico, traduzido como prestígio e influência, em poder de fato.
De forma análoga, a atual disputa institucional entre o presidente Lula e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, em torno da indicação de Jorge Messias para o STF, esboça um quadro de reorganização de poder, no qual o Legislativo busca reafirmar o protagonismo que vem construindo, ano após ano, desde a Constituição de 1988.
A emergência do Poder Legislativo como ator político central na Nova República resulta de um movimento lento e gradual. Ele teve início com a desidratação das medidas provisórias [1], avançou com a alteração do rito que proporcionou a ampliação da derrubada de vetos presidenciais [2] e, mais recentemente, solidificou-se com a constitucionalização das emendas parlamentares impositivas [3]. Tornou-se, assim, evidente demais para continuar sendo ignorado.
Assim como os príncipes europeus desafiaram o papa, Davi Alcolumbre desafia Lula. Quanto aos aspectos jurídicos da indicação de Jorge Messias, porém, não há ambiguidades. A Constituição (artigo 101, parágrafo único) não deixa dúvida: a escolha cabe ao presidente da República. Ao Senado compete apenas aprovar ou rejeitar o nome indicado. Em suma, não existe, no Direito Constitucional, fundamento que autorize o presidente da Câmara Alta a indicar um nome que reflita suas preferências.
Comparativamente, tampouco era diferente no plano jurídico medieval: pelas regras do Direito Canônico, a indicação de bispos era prerrogativa exclusiva do papa. Isso, porém, não impediu o exercício de pressão e influência pelos poderes seculares.
Politização da justiça e judicialização da política

Mas por que a nomeação de um ministro do STF é tão importante para o presidente do Senado? A pista pode estar, mais uma vez, nos bispos medievais: eles frequentemente exerciam amplos poderes políticos, desempenhando funções relacionadas à administração territorial e arrecadação de tributos, dentre outras.
O Judiciário brasileiro expandiu significativamente os seus poderes a partir da Constituição de 1988. Assenhorou-se das novas prerrogativas que lhes foram conferidas pelo constituinte e de algumas outras agregadas pela prática institucional. Politização da justiça e judicialização da política tornaram-se expressões comuns no noticiário; e a competência criminal originária para julgar altas autoridades passou a constituir ameaça constante a diversos membros do Executivo e do Legislativo. Em suma, o STF se transformou — sem nenhum demérito — em mais uma peça capital no tabuleiro político da Praça dos Três Poderes.
Ciente disso e atento aos custos que seus antecessores, especialmente Dilma Rousseff e Jair Bolsonaro, enfrentaram ao ceder amplo espaço ao Congresso, Lula sabe que abrir mão de poder político do Executivo em favor do Legislativo tende a ser uma via de mão única, cujo resultado é a desidratação da presidência e comprometimento da governabilidade. Engana-se, porém, quem atribui a Alcolumbre a pecha de chantagista ou algo semelhante.
Diferentemente do Poder Executivo, onde a figura do líder se sobressai de forma inconteste, o Legislativo é regido pela colegialidade. Assim, os ganhos institucionais reputacionais de Alcolumbre não residem na externalização de preferências pessoais, mas na vocalização dos pleitos dos eleitores que o levaram à Presidência da Casa: os demais senadores.
O fortalecimento institucional do Legislativo nas últimas décadas — do controle sobre as medidas provisórias às emendas orçamentárias impositivas — mostra que o equilíbrio entre os Poderes é constantemente recalibrado. Nesse cenário, a manutenção de um diálogo franco e republicano entre os poderes pode ser a vacina para transformações mais abruptas.
Sabe disso o próprio Jorge Messias que, na qualidade de Advogado Geral da União, instado a se manifestar sobre decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes sobre a chamada Lei do Impeachment, enviou ao Congresso um gesto de deferência.
Na Querela das Investiduras, a prerrogativa de nomear bispos e abades permaneceu com o papa, prevalecendo a força da norma jurídica. Porém, a solução encontrada para organizar a prática institucional passou por uma acomodação negociada com o poder secular. O observado da dinâmica institucional brasileira já deve ter observado que os mecanismos continuam a operar por lógicas semelhantes. Mesmo quando o direito fixa competências com clareza, a política pode exigir arranjos que preservem o equilíbrio institucional ou mesmo forcem novos equilíbrios.
[1] Emenda Constitucional nº 32/2021
[2] A interpretação aplicada à Resolução nº 1/1970 – CN, permitia ao Parlamento escolher alguns vetos para que fossem submetidos à revisão do Legislativo. Em 2012, o equilíbrio até então vigente foi abalado por uma decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux no MS 31.816. Em breve síntese, o Congresso Nacional pretendia apreciar veto parcial do presidente Lula à Lei 12.351/2010, que versava sobre a repartição de royalties da exploração de petróleo da camada pré-sal. Mas Fux entendeu que a apreciação do veto só seria possível se apreciados todos os vetos anteriores que se encontravam “em fila”. Por meio das Resoluções 1/2013 e 1/2015 – CN, o Poder Legislativo passou a adotar um novo rito de tramitação dos vetos, que passaram a entrar em pauta automaticamente. No novo regramento, o número de vetos apreciados e derrubados pelo Legislativo subiu consistentemente, de maneira que a apreciação de vetos passou a ser mais uma etapa do processo deliberativo e arena de disputa na relação Executivo-Legislativo (MEDINA, Rogerio Alan Bonates. O jogo da apreciação do veto presidencial no Brasil. 2022. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Lisboa, Lisboa, 2022).
[3] Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019, 102/2019, 105/2019 e 126/2022.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login