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Opinião

Pejotização: é possível pleitear piso salarial de engenheiros e arquitetos?

O ano de 2025 pode ser considerado oficialmente o da “pejotização”. O tema tem sido o foco central da área trabalhista, não só por essa forma de trabalho ser cada vez mais comum, mas pelo fato de o Tema 1.389 do STF ter suspendido todos os processos que tratam sobre essa matéria, bem como a audiência pública sobre a matéria e os valorosos debates sobre o tema.

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Engenheiro com seus instrumentos de trabalho
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Inicialmente, para as considerações, é preciso dizer o óbvio: a chamada pejotização, analisada aos montes pela Justiça do Trabalho e recentemente pelo STF, é uma forma de trabalho que transmuta a pessoa física em jurídica. Ou seja, ainda que detenha o rótulo de prestação de serviços, há elementos da relação de emprego presentes.

Quando admitiu a repercussão geral da matéria, o STF delimitou três questões centrais para análise: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as alegadas fraudes em contratos civis; a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas à luz do precedente da ADPF 324; e o ônus da prova sobre a fraude.

Superado esse aspecto, passemos ao segundo ponto desta discussão: o piso salarial de arquitetos e engenheiros, químicos, agrônomos e veterinários. Muitas empresas contratam esses profissionais, mas anotam em suas carteiras funções diversas daquelas de engenheiro e arquiteto, em razão do piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4.950-A1966.

A referida legislação conta com somente oito artigos:

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Princípios do direito do trabalho

Vale lembrar que um dos princípios do direito do trabalho é a primazia da realidade sobre a forma, e a mera mudança na nomenclatura não importa em isenção do que é previsto para esses profissionais, conforme legislação específica. Sendo assim, bastaria a comprovação de que o serviço desempenhado é intrínseco àquela profissão que o profissional faria jus à remuneração devida.

Spacca

Spacca

Outra alternativa é justamente a pejotização, ou seja, a contratação desses profissionais como pessoas jurídicas ao invés de pessoas físicas, desvencilhando-se assim da obrigação de pagar o salário previsto para a categoria.

Contudo, questiona-se: a legislação em específico limita o piso salarial apenas para empregados? E mais ainda: mantendo-se a possibilidade de pejotização e de eventual cobrança referentes à relação de trabalho de competência da Justiça comum, ainda seria possível pleitear o piso salarial?

Para referida análise, é necessário destacar novamente o que roga o segundo artigo da referida lei:

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

O texto legal coloca em xeque a questão da pejotização como alternativa para “driblar” o piso salarial. Isso porque nele é expresso “relação de emprego ou função”. Em uma interpretação literal, mas ao mesmo tempo abrangente, o legislador colocou uma alternativa ao modelo de relação de emprego.

De maneira simples, não é que o legislador previsse a hipótese de uma relação de trabalho diferente do emprego, através de uma pessoa jurídica constituída pelo trabalhador; mas, objetivamente, é possível concluir que já existiam formas de trabalho alternativas ao modelo da relação de emprego.

Flexibilização da Justiça do Trabalho

Nesse sentido, é possível elaborar a seguinte ilação/tese: O prestador de serviços (PJ), que trabalha por seis horas diárias nas funções de engenheiro, arquiteto, químico, agrônomo ou veterinário faz jus ao piso previsto na Lei nº 4.950-A1966.

A partir da presente tese, é possível concluir que a pejotização não pode elidir a possibilidade de aplicação do piso salarial, seja a ação na esfera cível ou trabalhista.

Ou seja, em um dos possíveis cenários, após o julgamento do tema 1.389 do STF, em que prevaleça uma flexibilização da Justiça do Trabalho, entende-se que ainda é possível que o prestador de serviços ingresse com uma ação cível em face do contratante para que este venha a cumprir o piso salarial, sob pena de violação da legislação vigente.

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Fontes

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

BRASIL. Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 4110, 26 abr. 1966.

TEMA 1.389 do STF e a recategorização jurídica do trabalho: um falso debate sobre a ‘pejotização’. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 8 out. 2025. Disponível aqui.

Rodrigo Veloso Silva

é advogado trabalhista, graduado pela Universidade Estadual De Montes Claros (MG) e pós-graduado em direito trabalhista e previdenciário pela ESA (Escola Superior da Advocacia).

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