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Opinião

Próxima fronteira do combate às facções: interoperabilidade para salvar infâncias

Operações de retomada territorial contra facções produzem efeitos imediatos: prisões, apreensões, presença ostensiva e redução momentânea de confrontos. O desafio real, porém, aparece em seguida. Retomar o território é uma etapa; a fase de estabilização territorial demanda a implementação contínua de serviços públicos essenciais e mecanismos de proteção social voltados à comunidade residente, configurando um desafio operacional e institucional em uma etapa de maior complexidade. O Projeto Território Seguro nasce dessa leitura estratégica: a vitória do Estado não se resume à ocupação, mas à permanência efetiva — a capacidade de substituir a governança do crime por uma presença pública contínua, articulada e protetiva.

Tomaz Silva/Agência Brasil

Tomaz Silva/Agência Brasil

Esse “novo paradigma” exige que segurança pública deixe de operar como somatório de ações isoladas. A experiência mostra que uma guerra infinita não se sustenta.  A estratégia de apenas contar com a polícia na rua não alcança os resultados esperados a longo prazo. Inteligência financeira, controle de armas e política social robusta não são acessórios: são partes do mesmo arranjo. Por isso, a integração precisa ser institucionalizada, com protocolos duradouros, para que a eficácia não dependa de relações pessoais ou de conjunturas de gestão.

Um dos pontos mais sensíveis do Território Seguro é a infância. Em áreas dominadas por facções, crianças e adolescentes convivem com riscos sistêmicos: violência armada, evasão escolar, abandono familiar e recrutamento por organizações criminosas. Nesse contexto, iniciativas como a estratégia “Crescer em Paz” reconhecem explicitamente a exposição de menores a violência, exploração e uso de drogas como eixo prioritário de intervenção, sobretudo quando há crime organizado e armas [1].

Como transformar esse diagnóstico em ação preventiva, e não apenas reativa? A proposta apresentada é integrar, de forma segura e governada, o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) e o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — módulo Conselho Tutelar (Sipia-CT), modelando um Sistema de Alerta Preditivo (Early Warning System, EWS). A ideia é converter um “fato da persecução penal” — o indiciamento ou a prisão de um genitor ou responsável — em um “gatilho de risco social”, capaz de acionar antecipadamente a rede de proteção em virtude do potencial risco social ao qual é submetida a criança em tais situações.

Sinic é o Sistema Nacional de Informações Criminais, criado para atender a determinação legal do artigo 809 do CPP. Tem como função principal coordenar e unificar informações criminais de todo o Brasil.

O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo Conselho Tutelar (Sipia-CT), por sua vez, foi criado para operacionalizar os princípios e diretrizes estabelecidos pelo ECA, tornado obrigatório em todo o território nacional pela Resolução 231/2022 — Conanda e gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Por que usar a informação criminal como trigger?

Porque a prisão de um responsável produz um choque social que, muitas vezes, não é absorvido pela família nem pela comunidade. O risco não é apenas material (queda de renda, moradia, alimentação), mas também relacional: quebra de rotina, estresse, estigma, ruptura de vínculos e aumento de exposição da criança e adolescente à todo tipo de exploração.

O EWS reconhece que o encarceramento parental é um marcador de vulnerabilidade e cria uma “janela de oportunidade” para intervenção preventiva. É importante frisar que o alvo não é “punir a família”, mas sim impedir que a criança arque com o preço invisível de uma decisão penal dirigida ao adulto.

Spacca

Spacca

O ganho operacional é mudar o timing da atuação do conselho tutelar. Hoje, os CT costumam ser acionados quando o problema já apareceu: reiteração de faltas e evasão escolar após esgotados recursos pedagógicos, denúncias de maus-tratos, episódios graves. Com o alerta, a lógica se inverte: a rede recebe uma notificação qualificada e pode iniciar busca ativa, orientação, encaminhamento a serviços de saúde e assistência social, e acompanhamento da frequência escolar, conforme medidas protetivas previstas no ECA.

A base jurídica da intervenção, se bem calibrada, é sólida. O princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição e artigo 1º do ECA) impõe prioridade absoluta à infância. O ECA prevê serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial para crianças e adolescentes cujos pais ou responsáveis estejam presos em regime fechado. A proposta também dialoga com normas que reforçam a rede de proteção em situações de encarceramento parental e vulnerabilidade, inclusive no plano local quando existente.

Ao mesmo tempo, há limites claros

A destituição do poder familiar é medida grave e excepcional. A mera condenação criminal não implica automaticamente a perda ou destituição do poder familiar [2]; a exceção qualificada envolve crimes dolosos, sujeitos à reclusão, cometidos contra o próprio filho, outro descendente ou contra o outro titular do mesmo poder familiar [3]. Logo, o EWS não deve nascer como instrumento de destituição, e sim como mecanismo de assistência, apoio psicossocial e de monitoramento preventivo (inclusive escolar), preservando a finalidade protetiva como eixo.

Esse cuidado é ainda mais importante porque a maior parte da violência contra crianças acontece onde o Estado menos enxerga: dentro de casa. O documento lembra que denúncias e estatísticas indicam predominância de violência doméstica e abuso de confiança, e que a violência sexual, em grande parte, é cometida por pessoas do convívio familiar, com baixa participação de desconhecidos. Assim, mapear famílias sob estresse extremo (como o encarceramento de um responsável) não serve apenas para reduzir risco de recrutamento por facções; pode também abrir uma chance de avaliar, com prudência e protocolos, a integridade do ambiente familiar — onde a violação muitas vezes é silenciosa e persistente.

O desafio, porém, é fazer isso sem violar direitos e sem criar vigilância indiscriminada. A LGPD entra como requisito de projeto. O Sipia-CT lida com dados pessoais e sensíveis de crianças e adolescentes, exigindo proteção máxima e tratamento orientado ao melhor interesse do menor. Para órgãos públicos, o tratamento pode se apoiar em bases legais como cumprimento de obrigação legal e execução de políticas públicas, desde que a finalidade seja delimitada, proporcional e auditável. O desenho precisa, ainda, respeitar vedações a mecanismos genéricos e indiscriminados de monitoramento.

Na prática, isso significa desenhar uma integração por “triggers de evento” e não por “acesso amplo”. O Sipia-CT não necessita  ter acesso ao histórico criminal completo do genitor. Tampouco o Sinic deve integrar dados de crianças e adolescentes, pois destina-se à colação de informações criminais.

O fluxo de dados deve ser unidirecional do Sinic para o Sipia-CT apenas, a fim de resguardar o sigilo dos registros dos conselhos tutelares perante terceiros estabelecido pelo artigo 21, § 4º, da Resolução 231/2022-Conanda.

Uma API segura e rastreável transmite apenas um payload mínimo [4], suficiente para o Conselho Tutelar iniciar a busca ativa: identificação do genitor, identificação do filho/dependente, data de nascimento, endereço (para definir jurisdição) e uma classificação genérica do evento (por exemplo, prisão/indiciamento em contexto de crime violento ou associado a facções), não obstante os dados de prisões e indiciamentos sejam públicos por ocorrerem na fase ostensiva das investigações. Essa minimização reduz risco de estigma, limita exposição de dados e preserva o foco protetivo.

Em síntese, haveria um nível de “risco crítico” (jurídico) para casos que se enquadram na exceção do ECA sobre crimes dolosos contra o filho ou contra o outro genitor, exigindo comunicação imediata ao Ministério Público; e um nível de “alto risco social” (protetivo) para prisões/condenações em regime fechado por crimes violentos ou associados a facções, que demandam atendimento psicossocial e acompanhamento preventivo. O valor do EWS está justamente em alinhar o dado criminal a uma resposta social proporcional, evitando tanto omissão quanto excesso.

Há, contudo, uma fragilidade que pode comprometer tudo: a qualidade do dado na origem. O Sinic possui estrutura para registrar informações relevantes, inclusive o vínculo parental, mas o sucesso do alerta depende de preenchimento obrigatório e preciso por quem registra o fato. Sem vínculo parental, não há alerta; sem endereço correto, não há definição de jurisdição; sem padronização, não há política pública baseada em evidências. Por isso, a proposta insiste na institucionalização do fluxo por meio de um ato formal de governança — como uma Portaria Conjunta Interministerial (MJSP/MDHC) — que estabeleça regras, segurança, auditoria e obrigação operacional de alimentar os campos essenciais.

Institucionalizar é necessário, mas não suficiente

A integração muda rotinas e exige capacitação. Conselheiros tutelares precisam interpretar corretamente o dado criminal (por exemplo, distinguir indiciamento, prisão preventiva e condenação) e acionar protocolos de atendimento psicossocial e articulação de rede. Do lado das polícias e da inteligência, é preciso compreender que registrar o vínculo parental não é detalhe administrativo: é um insumo crítico para salvar crianças do ciclo de violência e vulnerabilidade. Quando o registro é bem alimentado, o Estado não apenas “fecha” um procedimento; ele “abre” uma rede de cuidado.

Como caminho de implementação, propõe-se um piloto: um mutirão de “inteligência social” na Zona Oeste de Natal (RN), em área priorizada pelo Território Seguro, envolvendo Conselho Tutelar e instituições locais. A proposta é iniciar com alimentação concentrada do vínculo parental no Sinic para casos relevantes, bem como emular a transferência para o Sipia-CT, abrir atendimentos qualificados e acionar busca ativa e rede de serviços. Um elemento adicional — cruzar os casos com indicadores de frequência escolar — funciona como qualificador de risco e permite priorização: onde a prisão do responsável coincide com sinais de desconexão escolar, a intervenção tende a ser mais urgente.

Quanto ao custo, a proposta pode ser sustentável por aproveitar infraestrutura federal de interoperabilidade, alinhada a esforços de integração de dados e ao marco de governo digital. Em vez de criar estruturas paralelas, o foco é converter sistemas já existentes em um fluxo que produza eficiência administrativa e impacto social direto. A métrica, aqui, não é apenas economia orçamentária: é redução de evasão, proteção contra exploração, prevenção de recrutamento e fortalecimento do vínculo comunitário com o Estado.

Em última análise, integrar Sinic e Sipia-CT por um EWS é uma mudança doutrinária: a inteligência de segurança pública alimenta a inteligência social. A prisão, que hoje encerra um ciclo processual, passa a abrir um ciclo protetivo. O sucesso, porém, depende de três compromissos simultâneos: governança formal, minimização de dados e atuação efetiva em campo. Sem esses pilares, a integração limita-se somente à tecnologia; apoiados nesses pilares, transforma-se em política pública de proteção. Em territórios conflagrados, esse passo pode ser decisivo para que o Estado não seja apenas o ator que entra, prende e sai, mas o ator que entra, protege e permanece.

 


[1] Investing in child protection as a priority: Brazil launches the first…, acessado aqui.

[2] Nova lei garante atendimento médico e psicossocial a filhos de vítimas de violência ou de presos – IBDFAM, acessado aqui.

[3] Perda do poder familiar pela violação dos deveres e responsabilidades dos pais — TJDFT, acessado aqui.

[4] Os dados podem ser carregados diretamente no registro do tipo “Informação Externa” ou “Comunicado de Violação”, este no caso de violação concreta, consoante os itens 10.1 e 10.2 do Manual do SIPIA-CT 2025.

Caio César Marques Bezerra

é delegado de Polícia Federal, especialista em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pela Universidade Anhanguera-Uniderp, especialista em inteligência policial, combate a crimes cibernéticos e gestão de processos pela Academia Nacional de Polícia e Fundação Getúlio Vargas, cursando especialização em Direito Imobiliário, com aperfeiçoamento em <i>Transnational Threat Finance</i> pelo FBI (EUA).

Agostinho Gomes Cascardo Junior

é delegado de Polícia Federal, adido policial federal do Brasil na Bolívia, mestre em Ciência de Sistemas de Informação Geográfica pela Universidade Nova de Lisboa, especialista em Segurança Pública, professional certificate in Blockchain Fundamentals pela University of California/Berkeley, geospatial intelligence collegiate certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation e cryptocurrency tracing certified examiner (CTCE) pela CipherTrace (2022).

Rafael Ferreira Filippin

é advogado, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento e fundador da NFC Advogados.

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