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Opinião

Riscos jurídicos e oportunidades na transição da reforma tributária

O período de convivência entre o sistema atual e o novo modelo (2026-2033) ensejará uma complexa sobreposição normativa, com riscos de bitributação, duplicidade e obrigações acessórias e divergências interpretativas. Do ponto de vista jurídico, é previsível o surgimento de alguns litígios relacionados a (1) direito creditório nas operações mistas; (2) definição de insumos para fins da não cumulatividade plena; (3) enquadramento em regimes específicos de tributação e (4) critérios de transição entre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

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Um dos desafios mais relevantes durante todo o período de transição da reforma tributária, certamente, decorrerá da convivência simultânea de dois modelos estruturais distintos: de um lado, o sistema atualmente vigente, caracterizado por tributos indiretos de natureza cumulativa, incidência em cascata e arcabouço normativo fragmentado; de outro, o regime futuro de tributação, orientado pelos princípios da neutralidade, da não cumulatividade plena e unificação da legislação de regência.

Nesse contexto, as incertezas relacionadas ao aproveitamento de créditos, à conversão e monetização de saldos acumulados, bem como ao momento juridicamente adequado para sua apropriação, tendem a gerar relevantes tensões interpretativas, com elevado potencial de desdobramento litigioso, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.

A própria arquitetura institucional do IBS adiciona uma camada extra de complexidade e insegurança jurídica. A criação de um Comitê Gestor, de soberania nacional, integrado por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, constitui inovação ao federalismo fiscal brasileiro, porém, ainda desprovida de maturidade prática e jurisprudência consolidada.

Nesse cenário inicial, é plausível a proliferação de controvérsias quanto à definição do foro competente para apreciação de futuras demandas envolvendo o referido imposto, sobretudo nas operações interestaduais ou mais complexas. Especialistas já discutem, inclusive, a possibilidade de uma nova alteração constitucional visando a instituição de uma nova instância judicial, de caráter nacional, totalmente especializada para o contencioso dos novos tributos (IBS e CBS), como forma de evitar eventuais decisões conflitantes sobre fatos geradores idênticos.

A implementação de novos documentos fiscais eletrônicos, o destaque das alíquotas aplicáveis e a integração dos sistemas de fiscalização e arrecadação fazem com que as obrigações acessórias também despontem como fonte de controvérsia no futuro, exigindo adaptações profundas nos sistemas de gestão das empresas. Inconsistências cadastrais, falhas de interoperabilidade com plataformas governamentais ou autuações decorrentes de erros meramente formais tendem a se intensificar enquanto esse novo sistema estiver em fase de consolidação operacional.

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Por outro lado, a reforma tributária cria diversas oportunidades para o redesenho de modelos empresariais e contratuais já consolidados, estimulando o planejamento tributário preventivo e a adoção de ferramentas de compliance fiscal e tecnológico, especialmente com a digitalização dos controles do IBS e da CBS.

Embora a alíquota nominal do IBS e, por consequência, da CBS, possa se revelar superior às atuais alíquotas do ISSQN, a lógica estruturante da reforma tributária consagrada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não se limita à comparação de percentuais nominais. O eixo central da transformação reside na adoção da não cumulatividade plena, cujo objetivo é eliminar as restrições atualmente impostas ao aproveitamento de créditos, autorizando, como regra geral, o creditamento do IBS e da CBS incidentes sobre as aquisições realizadas pelo contribuinte, ressalvadas hipóteses específicas, como bens de uso e consumo, nos termos da Lei Complementar nº 214/25.

Essa mudança estrutural tem potencial para alterar, de forma significativa, a carga tributária efetivamente suportada pelas empresas. Em determinados casos, o impacto econômico do novo modelo poderá ser neutro ou até mesmo favorável, especialmente para contribuintes que, no regime atual, incorrem em custos relevantes que não geram direito a crédito em razão das limitações impostas pela legislação do ICMS, do ISSQN e da contribuição ao PIS e à Cofins.

Em uma analogia meramente ilustrativa, é possível comparar o funcionamento da não cumulatividade plena ao sistema de deduções admitidas no Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em que determinadas despesas reduzem a base de cálculo do tributo devido.

Evidentemente, trata-se de uma comparação totalmente simbólica, uma vez que, no imposto federal, tais deduções não decorrem de tributação prévia das despesas. Ainda assim, o racional econômico subjacente é semelhante: as aquisições e custos incorridos ao longo da atividade empresarial tendem a reduzir o montante efetivamente devido a título de IBS e CBS.

Bons exemplos a se observar são em setores como o de monitoramento e segurança, nos quais grande parte dos insumos essenciais à atividade – como serviços de telecomunicações e equipamentos de rastreamento – atualmente não gera créditos tributários relevantes. A possibilidade de aproveitamento de tais créditos no novo regime pode, em determinados casos, resultar, inclusive, em redução da carga tributária total. Evidencia-se, assim, que os impactos da reforma não serão homogêneos, impondo a necessidade de análises individualizadas, levando-se em consideração a cadeia produtiva, a natureza dos insumos e a estrutura de custos de cada atividade econômica.

Estratégia e vantagem competitiva

A eventual redução da carga tributária efetiva abre espaço para decisões estratégicas relevantes. As empresas poderão optar por absorver o ganho fiscal e ampliar suas margens de lucro, fortalecendo sua posição financeira, ou, alternativamente, repassar total ou parcialmente esse benefício aos preços dos seus produtos e serviços, com vistas à ampliação de market share. Tal decisão estará diretamente atrelada a fatores como o grau de concorrência do setor, a elasticidade-preço da demanda e as estratégias eventualmente adotadas pelos concorrentes.

Adicionalmente, o domínio técnico das novas regras poderá conferir vantagens competitivas no âmbito das relações comerciais. Empresas que identifiquem reduções de carga tributária ao longo de sua cadeia de fornecedores poderão valer-se dessas informações para renegociar preços, prazos e condições contratuais, internalizando ganhos de eficiência econômica. Essa capacidade de leitura estratégica do novo sistema tributário tende a se consolidar como diferencial relevante de competitividade no médio e longo prazo.

Em síntese, a reforma tributária não se limita a uma reorganização formal do sistema de tributos sobre o consumo, mas configura verdadeiro vetor de redefinição das estratégias empresariais e das dinâmicas de mercado. A forma como cada empresa analisará seus custos, planejará sua operação e responderá às novas regras de creditamento será determinante para transformar o novo regime em vantagem competitiva ou, ao contrário, em fator adicional de pressão econômica. Nesse contexto, informação qualificada, planejamento tributário consistente e capacidade de adaptação assumem papel central para o sucesso no ambiente pós-reforma.

Importância da governança tributária

A reforma tributária inaugura uma nova era para a tributação sobre o consumo no Brasil. Ainda que a promessa de simplificação e eficiência desse novo sistema dependa da regulamentação infraconstitucional e da maturação institucional do Comitê Gestor do IBS, é inegável que o país caminha em direção frontal a um modelo mais alinhado aos padrões internacionais.

No entanto, os impactos setoriais em cada cadeia produtiva não serão uniformes. O setor de serviços, por toda a estrutura custosa que carrega e sua natureza operacional, tendo a suportar uma parcela significativa do ônus da fase de transição desse novo sistema.

Diante disso, é imperioso que as empresas não só acompanhem de perto todo esse processo legislativo, como também estruturem internamente uma governança tributária robusta, apta a interpretar normas em constante mutação, organizar fluxos de informação e documentar, de forma consistente, as posições adotadas. A atuação integrada das áreas jurídica, fiscal, contábil e de tecnologia da informação assume caráter estratégico, permitindo mitigar eventuais falhas operacionais, antecipar riscos e promover ajustes céleres frente a alterações regulatórias.

A adoção de medidas preventivas e de documentação técnica consistente – tais como pareceres internos, mapeamento sistemático de impactos e registro formal dos critérios que fundamentam as decisões tributárias – contribui significativamente para o reforço da segurança jurídica. Em situações de dúvida relevante, a formulação de consultas formais às autoridades fiscais pode mitigar riscos futuros e evidenciar a atuação diligente e de boa-fé do contribuinte.

Embora o período de transição inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 seja fértil em potenciais controvérsias, a litigiosidade não constitui um desfecho inevitável. Contribuintes que adotem postura proativa, informada e organizada, apoiados por assessoria especializada em Direito Tributário, tecnologia e contabilidade, tendem a atravessar esse processo com maior previsibilidade, estabilidade e menor exposição a conflitos.

Rogério A. V. Gomez Filho

é advogado da área tributário da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), formado na Universidade Presbiteriana Mackenzie e membro ffetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-SP.

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