A Polícia da cidade argentina de Mar del Plata anunciou no início de setembro a recuperação de pintura do século 18 que havia sido espoliada pelo Partido Nazista, em 1938. O objeto, que pertencia a um colecionador judeu de Amsterdã, foi encontrado na casa da filha de Friedrich Kadgien, ex-membro do Terceiro Reich que se refugiou na América do Sul. [1]

Obra de arte na sala de Patricia Kadgien
O quadro em tela, atribuído ao italiano Giuseppe Ghislandi, é apenas uma das mais de 600 mil obras de arte e objetos preciosos tomados ilegalmente de judeus e outras minorias perseguidas pelo Partido Nazista durante o período compreendido entre 1933 e 1945.
No campo da Art Law, ramo jurídico que se debruça sobre a arte e seu mercado, os processos de restituição de obras espoliadas por membros do Reich aos legítimos proprietários ou seus descendentes constitui um dos temas de maior relevância.
Na esteira dos intrigantes eventos ocorridos na Argentina, o jornalista Jean-Phillip Struck, em recente-publicado artigo revelou que Kadgien esteve por anos no Brasil após o término da Segunda Guerra Mundial, o que conduz à possibilidade da existência de obras de arte espoliadas dentro das fronteiras nacionais. [2]
Ações de restituição
As ações de restituição constituem tema ainda apenas residualmente explorado na bibliografia brasileira. Busca-se, assim, ao longo deste artigo, apresentar um panorama dos principais casos de restituição mundo afora, bem como examinar de que modo o ordenamento jurídico pátrio recepcionaria pretensões dessa natureza.
Inicialmente, quando se busca restituir obra de arte que se entende por espoliada, há de se investigar se de fato houve vício jurídico quando a obra passou de um dono para outro. A ilegalidade é evidente nos casos de saque direto ou pilhagem, mas pode ser mais sútil em outros.

Muito embora não se trate literalmente de espoliação, a restituição também é devida quando se comprova que a alienação ocorreu por valor muito inferior ao de mercado, ou que o proprietário foi constrangido a vender a obra em troca de favores, como autorizações para deixar a Alemanha ou algum dos demais territórios ocupados.
Por outro lado, tribunais já reconheceram a validade de transações dentro do contexto do poder nazista, quando houve voluntariedade por parte do vendedor e preço compatível com o mercado ajustado. Em tais casos, sucessores sustentam que, muito embora a venda tenha ocorrido de forma aparentemente voluntária e por preço justo, a decisão de vender foi consequência direta da perseguição nazista, que privou famílias judias de seus meios de subsistência e criou um contexto de necessidade forçada.
O segundo aspecto material a se observar é se o proprietário espoliado ou seus descendentes ainda gozam de algum direito sobre o bem, na medida em que a posse ininterrupta exercida por terceiro, por determinado lapso temporal, acaba resultando título válido de propriedade sob a ótica do ordenamento jurídico julgador.
Aspectos processuais do caso
Superadas tais considerações de direito material, passa-se à análise dos aspectos processuais, iniciando-se pelo exame do foro competente. Tendo em vista que apenas a lei da situação da coisa (lex rei sitae) possui poder coercitivo para aplicar medidas judiciais sobre o bem, é ela que normalmente se elege para a distribuição de ação de restituição. Entretanto, fatores que impediam o ajuizamento no foro da situação da coisa levaram advogados a buscar formas alternativas de viabilizar ações sob ordenamento jurídico diverso, como aconteceu com sucesso em Altmann v. Áustria e ainda em curso em Cassirer v. Thyssen — ambos ajuizados no estado da Califórnia, requerendo a restituição de objetos localizados na Europa. [3] [4]
O segundo aspecto processual a se analisar é a prescrição. Os prazos prescricionais para o ajuizamento de ação que tenha por objeto vício na alienação de um bem móvel tendem a ser substancialmente inferiores aos mais de 80 anos que nos separam do fim da Segunda Guerra Mundial, o que inviabilizaria, em tese, qualquer pedido de restituição. Entretanto, com a finalidade de justamente viabilizar tais pedidos, legisladores de diferentes países criaram leis que dilatam ou até mesmo afastam completamente prazos prescricionais para tais pretensões restituitórias.
Regras processuais no exterior
Nos Estados Unidos, os estados possuem discricionariedade para determinar suas próprias regras processuais, de maneira que as leis da Califórnia e de Nova York previam uma exceção à statue of limitations (prescrição) em tais casos, adotando a discovery rule, ou seja, o prazo prescricional passa a correr apenas a partir do momento em que resta comprovado que o autor obteve, ou deveria obter se empreendesse razoável diligência, ciência do paradeiro da obra. De tal forma, um pedido de restituição somente poderia, em tese, ser ajuizado nesses dois Estados Americanos. Recentemente, entretanto, os EUA adotaram em âmbito nacional a discovery rule.
Já na França, nos termos da Ordonnance (equivalente a lei delegada) 21 de 1945, é absolutamente nulo qualquer ato de espoliação, sendo ineficaz juridicamente toda a cadeia de transmissões posteriores. [5] Aquele que compra, mesmo em boa-fé, obra espoliada pelos nazistas não adquire propriedade. Esse entendimento decorre da compreensão dos legisladores franceses de que a espoliação nazista não foi simples furto, mas um ato de perseguição sistemática e discriminatória no contexto do exercício de crimes contra a humanidade.
Na Alemanha, curioso que mesmo sendo, em tese, o país que deveria auferir os maiores esforços para as reparações às vítimas do holocausto, não há lei de restituição. Por muitos anos, mais especificamente de 2003 até 2024, uma comissão consultiva, conhecida como Comissão Limbach, cujas decisões não possuíam força vinculante, analisava os pedidos de restituição. Discute-se, atualmente, em substituição a antiga Comissão, a implementação de tribunal arbitral cujas decisões possuam efeito vinculante. [6] [7]
Restituição de obra no Brasil
Compreendidos esses aspectos, volta-se à questão central proposta: como reagiria o ordenamento jurídico brasileiro diante de um pedido de restituição de obra espoliada pelos nazistas? No Brasil, a viabilidade prática de um pleito dessa natureza dependeria da existência de norma que excepcionasse as regras prescricionais ordinárias — o que, até o momento, não existe. Assim, uma ação de restituição de obra de arte saqueada há mais de 80 anos tenderia a ser considerada prescrita e, além do mais, o adquirente de boa-fé teria título de propriedade válido pela usucapião.
Dessa forma, na hipótese de Friedrich Kadgien, em sua passagem pelo Brasil, ter introduzido e mantido em território nacional obras de arte obtidas por meio de espoliação durante a vigência do regime nazista, é provável que eventuais pedidos de restituição relativos a tais obras, ao menos à luz do ordenamento jurídico brasileiro, restem infrutíferos.
[1] TROUILLARD, Stéphanie. Argentine : réapparu dans une annonce immobilière, le tableau volé par les nazis a été retrouvé. France 24. 24.9.2025. Disponível aqui
[2] STRUCK, Jean-Philip. Uma pintura roubada e os negócios de dois nazistas no Brasil. DW Brasil. 5.9.2025. Disponível aqui
[3] CASAGRANDE, Cássio. O roubo nazista da arte, Gustav Klimt e o caso Áustria V. Altmann. JOTA Info. 15.4.2019. Disponível aqui
[4] The case of Cassirer v. Thyssen-Bornemisza Foundation Collection in the U.S. Thyssen-Bornemisza Foundation Collection. 6.8.2024. Disponível aqui
[5] Article 1: Les personnes physiques ou morales ou leurs ayants cause dont les biens, droits ou intérêts ont été l’objet, même avec leur concours matériel, d’actes de disposition accomplis en conséquence de mesures de séquestre, d’administration provisoire, de gestion, de liquidation, de confiscation ou de toutes autres mesures exorbitantes du droit commun en vigueur au 16 juin 1940 et accomplis, soit en vertu des prétendus lois, décrets et arrêtés, règlements ou décisions de l’autorité de fait se disant gouvernement de l’Etat français, soit par l’ennemi, sur son ordre ou sous son inspiration, pourront, sur le fondement, tant de l’ordonnance du 12 novembre 1943 relative à la nullité des actes de spoliation accomplis par l’ennemi ou sous son contrôle, que de l’ordonnance du 9 août 1944 relative au rétablissement de la légalité républicaine sur le territoire continental, en faire constater la nullité.
[6] BOUTSKO, Anastassia. Nazi-Raubkunst: Fragen nach dem Aus der Limbach-Kommission. DW. 27.3.2025. Disponível aqui
[7] MAWICK, Zacharias. Reforms in Germany: Cultural Heritage and Restitution Laws. The Institute of Art & Law. 17.4.2025. Disponível aqui
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