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Opinião

Quando litigar compensa: incentivos que alimentam litigiosidade excessiva

A litigiosidade excessiva deixou de ser uma disfunção episódica do Sistema de Justiça brasileiro para se tornar um traço estrutural do seu funcionamento. Grandes litigantes — entes públicos, instituições financeiras, concessionárias e grandes empresas — figuram de forma recorrente em demandas repetitivas, recorrem sistematicamente e resistem ao cumprimento de decisões judiciais, mesmo quando o desfecho jurídico já se encontra amplamente consolidado.

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Juiz apontou indícios de litigância predatória como ações com petições genéricas ajuizadas em série pelo mesmo escritório
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A explicação tradicional costuma atribuir esse fenômeno à cultura do litígio, à complexidade normativa ou à ampliação do acesso à Justiça. Essas leituras, embora não sejam falsas, são insuficientes. Elas descrevem o problema, mas não explicam por que a litigância excessiva persiste mesmo quando se revela juridicamente improvável ou economicamente ineficiente à primeira vista.

Uma leitura mais realista exige deslocar o foco do comportamento do litigante para a estrutura de incentivos do próprio sistema jurisdicional. Em termos simples: quando litigar compensa, litiga-se.

Planejamento econômico ordinário

O processo judicial, para grandes agentes, deixou de ser exceção e passou a integrar o planejamento econômico ordinário. A demora processual transforma o tempo em ativo financeiro. A instabilidade jurisprudencial reduz a previsibilidade do desfecho. A fragilidade da execução esvazia o caráter coercitivo das decisões. Honorários previsíveis e sanções raramente aplicadas completam a equação.

Nesse ambiente, litigar reiteradamente — ainda que sem razão jurídica consistente — não é desvio, mas conduta racional. O custo do litígio é inferior ao custo do cumprimento espontâneo da obrigação. O processo passa a ser internalizado como custo operacional.

A consequência é perversa. O sistema jurisdicional, que deveria desestimular comportamentos oportunistas, acaba por incentivá-los. A litigância excessiva não decorre apenas de má-fé, mas de uma arquitetura institucional que reduz o risco do litígio e posterga seus efeitos negativos.

Dever de integridade de forma retórica

Nesse contexto, ganha relevo o dever de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil. A previsibilidade decisória não é um luxo teórico nem uma exigência meramente estética do sistema. Ela cumpre função econômica central: elevar o custo esperado do litígio infundado.

O problema é que esse dever tem sido frequentemente tratado de forma retórica. A multiplicação de decisões contraditórias, o afastamento pouco rigoroso de precedentes e a banalização do distinguishing transformam a incerteza em vantagem estratégica para o litigante habitual. O processo converte-se em ambiente de aposta, não de pacificação.

Enquanto a instabilidade decisória for tolerada, litigar continuará a ser racional. Enquanto decisões demorarem a produzir efeitos concretos, recorrer continuará a compensar. Enquanto sanções processuais forem simbólicas, a litigância predatória seguirá sendo um bom negócio.

Reconstrução consciente de incentivos processuais

A redução da litigiosidade excessiva não virá de apelos morais nem de reformas pontuais. Ela exige a reconstrução consciente do sistema de incentivos processuais: decisões previsíveis, execução efetiva, aplicação real de honorários e sanções e respeito institucional aos precedentes.

Sem isso, o sistema continuará produzindo exatamente o comportamento que afirma combater. E, nesse cenário, não surpreende que grandes litigantes continuem a litigar. Surpreendente seria que não o fizessem.

Leonardo Zehuri Tovar

é procurador do Município de Vitória (ES), advogado e doutor e mestre em Direito.

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