
Nos últimos meses, a sociedade brasileira tem se deparado e até se surpreendido com debates jurídicos relacionados às funções constitucionais dos Poderes da República. Mas, com maior assombro, a ideia federalista de harmonia e equilíbrio entre os Poderes constituídos tem se dissipado a partir da ausência de diálogo institucional entre eles [1]. Os embates entre o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da estrutura hierárquica própria do Poder Judiciário, e o Congresso, casa de representação popular e dos entes federativos, têm sido recorrentes.
Essa circunstância tem conduzido os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário a decisões e deliberações casuístas, individualistas e corporativistas, mas, além disso, a uma insegurança jurídica que impacta não apenas o momento atual, mas o próprio futuro do Direito.
É indiscutível que decisões adotadas monocraticamente ou sem maiores debates pela Suprema Corte do país, a pretexto da proteção do Estado Democrático, ou diante de um risco político, mal esconde os interesses de corpo ou produz a percepção institucional de autoproteção, incompatível com o exercício da jurisdição constitucional ou à própria guarda da Constituição da República [2].
De outro lado, normas constitucionais formuladas para resguardar maiorias políticas interessadas nas benesses dos cargos eletivos ocupados, ou até a perpetuação de um poder político lastreado na polarização política da sociedade, propiciam verdadeira incompreensão e insatisfação social em relação aos rumos da legislação e a função do Direito na sociedade globalizada contemporânea.
São profundas e diversas as análises jurídicas acerca da pluralização de fontes do Direito e a aproximação dos grandes sistemas teórico-jurídicos ocidentais, de modo a eliminar a fácil distinção entre um modelo de primazia legislativa (o sistema romano-germânico predominante na Europa continental e difundido pelo mundo em virtude do mercantilismo e do colonialismo) e o modelo de primazia jurisdicional (o sistema de precedentes, construído por desafios seculares de controle do poder monárquico na Inglaterra).
O Direito brasileiro observa a tendência de aproximação das funções institucionais da legislação e da jurisdição, seja com a criação dos precedentes vinculantes em matéria constitucional e da legislação nacional, seja com o aprofundamento da especialização legislativa a exigir disposições normativas cada vez mais técnicas e ampliação do âmbito de regramento social. Mas esse movimento tem demonstrado sintomas inequívocos de anomalia, culminando na disputa aberta entre os Poderes Judiciário e Legislativo em relação a suas prerrogativas e competências constitucionais.
Em relação ao Poder Judiciário, o surgimento das teorias de interpretação constitucional modernas lastreadas em princípios e na abertura a valores constitucionais, objetivando-se uma concretização dos direitos fundamentais, especialmente aqueles de caráter social, propiciou inegavelmente uma perspectiva hermenêutica inovadora e progressista, avançando com pautas jurídicas relacionadas às mudanças comportamentais, econômicas e culturais inerentes ao processo de globalização e desenvolvimento tecnológico. No entanto, esse papel institucional, por muitos qualificado como ativista, tem recaído em análises solitárias (solipsismo jurisdicional, isto é, decisões centradas exclusivamente na percepção individual do julgador) e enviesadas de magistrados, o que gera decisões judiciais incompatíveis com o princípio republicano e o interesse público [3].

Cite-se, por exemplo, as discussões atuais relacionadas à flexibilização do princípio da imparcialidade no julgamento de ações em que há a atuação de parentes do magistrado como advogados das partes. Ou manifestações incomuns de restrição ao exercício da cidadania e a abertura do espaço público de atuação social para fins de proteção de autoridades públicas.
De outro lado, o processo legislativo, ao exigir a construção de maiorias parlamentares em ambiente polarizado, tem se revelado excessivamente letárgico e propício a uma paralisia legiferante. Temas caros ao espectro ideológico progressista ou conservador são pautas de difícil desenvolvimento no âmbito do Congresso Nacional, dada a incapacidade de resolução de divergências entre esses corpos parlamentares, que se voltam a um segmentos específicos e ideologicamente fidelizados do eleitorado em virtude do surgimento da sociedade em rede [4]. Aqui, é possível evocar as recentes legislações aprovadas na área ambiental e criminal, que, a pretexto de satisfazer uma comoção popular, se prestam a assegurar interesses individuais ou grupos específicos.
O Direito se equilibra entre processos de mudança e a estabilidade das tradições e relações sociais, tornando-se um vetor entre passado, presente e futuro. Sob o ponto de vista do tempo, o Direito deve preservar a história social, assegurando as conquistas obtidas pela sociedade em relação às lutas pela liberdade, igualdade, desenvolvimento e proteção individual e de minorias, mas, concomitantemente, estar aberto à alteração de normas que se tornam um entulho jurídico a inviabilizar novos regramentos econômico-sociais e, assim, zona de proteção jurídica para manutenção de benefícios econômico-financeiros, garantia de atividades econômicas individuais ou interesses privados e corporativos.
Impulso à atuação hermenêutica do Judiciário
Nesse sentido, o debate a respeito da Lei nº 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade de autoridades públicos e o respectivo processo de julgamento, traz à tona a necessidade de uma profunda atualização de normas de nosso sistema jurídico atual, muitas delas produzidos pela ditadura militar e claramente incompatíveis com o estágio atual da sociedade brasileira. A anistia pactuada na redemocratização não pode ser tornar uma zona de proteção jurídica em relação à legislação desse período.
Veja-se as reformas constitucionais relacionadas ao orçamento e à tributação. Pilares normativos das finanças públicas, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, e a Norma Geral de Direito Financeiro, Lei nº 4.320/64, foram esquecidos pelo Congresso Nacional. As emendas constitucionais sobre essa temática brotam a cada ano, sem que haja uma sistematização normativa entre as alterações realizadas na Constituição e institutos fundamentais do Direito Financeiro e Tributário, fortemente impactado por decisões de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a aprovação do PLP nº 125/2022 pela Câmara dos Deputados, denominado Código de Defesa do Contribuinte, com retorno ao Senado, demonstra a fragmentação da legislação, associando-se institutos novos, como a caracterização do devedor contumaz, ao estrutura normativa envelhecida do Código Tributário Nacional. A omissão do Congresso em seu dever de atualização das normas jurídicas e sua sistematização se revela uma impulsão à atuação hermenêutica do Poder Judiciário que tanto critica. Acrescente-se a recente Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou parcialmente a EC nº 132/2023, e os PLPs nº 68/2024 e 108/2024, também necessários à regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.
Outro exemplo: tem se discutido o interesse dos Estados Unidos nos minerais essenciais para tecnologias modernas, denominados “terras raras”, e a construção de acordos comerciais para a exploração desses minérios no país. Mas o Congresso não se preocupa em discutir a atualização do Decreto-Lei nº 227/1967, o Código de Mineração, aprovado no período ditatorial. A despeito de pequenas alterações realizadas pela Lei nº 9.314/96 e Lei nº 14.066/2020, o Código de Mineração é evidentemente insuficiente para assegurar o controle efetivo por parte da administração a respeito da exploração mineral, seus impactos e consequências presentes e futuras. Mais: há um silêncio eloquente sobre a compatibilização dessa atividade extrativa e os direitos dos povos tradicionais.
Aliás, os grande empreendimentos minerários, caracterizados por um processo industrial de extração e produção, exigem uma fiscalização e controle efetivo e assíduo, o que a atual Agência Nacional de Mineração é reconhecidamente incapaz, diante de limitações estruturais de realizar. Ou seja, não adianta o Brasil se apresentar mundialmente como um grande detentor de jazidas minerais, se a exploração desses recursos é realizada ao bel-prazer do titular da lavra, muitas vezes uma empresa multinacional.
Por último, a pretexto da aprovação da PEC nº 48/2023 pelo Senado, que altera o artigo 231, §1º da Constituição, e estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas como sendo a data da promulgação da Constituição de 1988, o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/1973, encontra-se praticamente intocado desde a sua publicação, também no período da ditadura militar. De fato, a PEC nº 48/2023 se revela como uma reação ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7582, 7583, 7586, que suscitam a inconstitucionalidade da Lei nº 14.701/2023.
A proteção aos povos tradicionais inaugurada pela Constituição de 1988 é frontalmente diversa da concepção vigente na década de 70, considerando o nacionalismo desenvolvimentista característico do período adotado à época. Diversos setores jurídicos demonstram avanços notáveis em relação à abordagem e proteção dos direitos e interesses dos povos tradicionais, como o Direito Eleitoral, exigindo-se uma conduta mais consciente e proativa do Congresso Nacional.
Existem diversos outros exemplos na legislação nacional a merecer uma análise contemporânea e oferecer sistematicidade, atualidade e coerência. Essa preocupação do Poder Legislativo, pavimentando a estabilidade social com o enfoque no futuro, evitaria os embates com o Poder Judiciário. Mas, infelizmente, a segurança jurídica e a sanidade institucional não aparenta ser uma preocupação dos Poderes Legislativo e Judiciário no momento atual. Obviamente, o grande derrotado é a sociedade brasileira, as suas gerações presentes e futuras.
[1] Cf. ACKERMAN, Bruce. We the People: foundations. Cambridge: Harvard University Press, 1991.
[2] Cf. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. São Paulo: Malheiros, 2018.
[3] Cf. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[4] Cf. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2022.
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