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Opinião

Legislação, jurisdição e o futuro do Direito

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Nos últimos meses, a sociedade brasileira tem se deparado e até se surpreendido com debates jurídicos relacionados às funções constitucionais dos Poderes da República. Mas, com maior assombro, a ideia federalista de harmonia e equilíbrio entre os Poderes constituídos tem se dissipado a partir da ausência de diálogo institucional entre eles [1]. Os embates entre o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da estrutura hierárquica própria do Poder Judiciário, e o Congresso, casa de representação popular e dos entes federativos, têm sido recorrentes.

Essa circunstância tem conduzido os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário a decisões e deliberações casuístas, individualistas e corporativistas, mas, além disso, a uma insegurança jurídica que impacta não apenas o momento atual, mas o próprio futuro do Direito.

É indiscutível que decisões adotadas monocraticamente ou sem maiores debates pela Suprema Corte do país, a pretexto da proteção do Estado Democrático, ou diante de um risco político, mal esconde os interesses de corpo ou produz a percepção institucional de autoproteção, incompatível com o exercício da jurisdição constitucional ou à própria guarda da Constituição da República [2].

De outro lado, normas constitucionais formuladas para resguardar maiorias políticas interessadas nas benesses dos cargos eletivos ocupados, ou até a perpetuação de um poder político lastreado na polarização política da sociedade, propiciam verdadeira incompreensão e insatisfação social em relação aos rumos da legislação e a função do Direito na sociedade globalizada contemporânea.

São profundas e diversas as análises jurídicas acerca da pluralização de fontes do Direito e a aproximação dos grandes sistemas teórico-jurídicos ocidentais, de modo a eliminar a fácil distinção entre um modelo de primazia legislativa (o sistema romano-germânico predominante na Europa continental e difundido pelo mundo em virtude do mercantilismo e do colonialismo) e o modelo de primazia jurisdicional (o sistema de precedentes, construído por desafios seculares de controle do poder monárquico na Inglaterra).

O Direito brasileiro observa a tendência de aproximação das funções institucionais da legislação e da jurisdição, seja com a criação dos precedentes vinculantes em matéria constitucional e da legislação nacional, seja com o aprofundamento da especialização legislativa a exigir disposições normativas cada vez mais técnicas e ampliação do âmbito de regramento social. Mas esse movimento tem demonstrado sintomas inequívocos de anomalia, culminando na disputa aberta entre os Poderes Judiciário e Legislativo em relação a suas prerrogativas e competências constitucionais.

Em relação ao Poder Judiciário, o surgimento das teorias de interpretação constitucional modernas lastreadas em princípios e na abertura a valores constitucionais, objetivando-se uma concretização dos direitos fundamentais, especialmente aqueles de caráter social, propiciou inegavelmente uma perspectiva hermenêutica inovadora e progressista, avançando com pautas jurídicas relacionadas às mudanças comportamentais, econômicas e culturais inerentes ao processo de globalização e desenvolvimento tecnológico. No entanto, esse papel institucional, por muitos qualificado como ativista, tem recaído em análises solitárias (solipsismo jurisdicional, isto é, decisões centradas exclusivamente na percepção individual do julgador) e enviesadas de magistrados, o que gera decisões judiciais incompatíveis com o princípio republicano e o interesse público [3].

Spacca

Spacca

Cite-se, por exemplo, as discussões atuais relacionadas à flexibilização do princípio da imparcialidade no julgamento de ações em que há a atuação de parentes do magistrado como advogados das partes. Ou manifestações incomuns de restrição ao exercício da cidadania e a abertura do espaço público de atuação social para fins de proteção de autoridades públicas.

De outro lado, o processo legislativo, ao exigir a construção de maiorias parlamentares em ambiente polarizado, tem se revelado excessivamente letárgico e propício a uma paralisia legiferante. Temas caros ao espectro ideológico progressista ou conservador são pautas de difícil desenvolvimento no âmbito do Congresso Nacional, dada a incapacidade de resolução de divergências entre esses corpos parlamentares, que se voltam a um segmentos específicos e ideologicamente fidelizados do eleitorado em virtude do surgimento da sociedade em rede [4]. Aqui, é possível evocar as recentes legislações aprovadas na área ambiental e criminal, que, a pretexto de satisfazer uma comoção popular, se prestam a assegurar interesses individuais ou grupos específicos.

O Direito se equilibra entre processos de mudança e a estabilidade das tradições e relações sociais, tornando-se um vetor entre passado, presente e futuro. Sob o ponto de vista do tempo, o Direito deve preservar a história social, assegurando as conquistas obtidas pela sociedade em relação às lutas pela liberdade, igualdade, desenvolvimento e proteção individual e de minorias, mas, concomitantemente, estar aberto à alteração de normas que se tornam um entulho jurídico a inviabilizar novos regramentos econômico-sociais e, assim, zona de proteção jurídica para manutenção de benefícios econômico-financeiros, garantia de atividades econômicas individuais ou interesses privados e corporativos.

Impulso à atuação hermenêutica do Judiciário

Nesse sentido, o debate a respeito da Lei nº 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade de autoridades públicos e o respectivo processo de julgamento, traz à tona a necessidade de uma profunda atualização de normas de nosso sistema jurídico atual, muitas delas produzidos pela ditadura militar e claramente incompatíveis com o estágio atual da sociedade brasileira. A anistia pactuada na redemocratização não pode ser tornar uma zona de proteção jurídica em relação à legislação desse período.

Veja-se as reformas constitucionais relacionadas ao orçamento e à tributação. Pilares normativos das finanças públicas, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, e a Norma Geral de Direito Financeiro, Lei nº 4.320/64, foram esquecidos pelo Congresso Nacional. As emendas constitucionais sobre essa temática brotam a cada ano, sem que haja uma sistematização normativa entre as alterações realizadas na Constituição e institutos fundamentais do Direito Financeiro e Tributário, fortemente impactado por decisões de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, a aprovação do PLP nº 125/2022 pela Câmara dos Deputados, denominado Código de Defesa do Contribuinte, com retorno ao Senado, demonstra a fragmentação da legislação, associando-se institutos novos, como a caracterização do devedor contumaz, ao estrutura normativa envelhecida do Código Tributário Nacional. A omissão do Congresso em seu dever de atualização das normas jurídicas e sua sistematização se revela uma impulsão à atuação hermenêutica do Poder Judiciário que tanto critica. Acrescente-se a recente Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou parcialmente a EC nº 132/2023, e os PLPs nº 68/2024 e 108/2024, também necessários à regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.

Outro exemplo: tem se discutido o interesse dos Estados Unidos nos minerais essenciais para tecnologias modernas, denominados “terras raras”, e a construção de acordos comerciais para a exploração desses minérios no país. Mas o Congresso não se preocupa em discutir a atualização do Decreto-Lei nº 227/1967, o Código de Mineração, aprovado no período ditatorial. A despeito de pequenas alterações realizadas pela Lei nº 9.314/96 e Lei nº 14.066/2020, o Código de Mineração é evidentemente insuficiente para assegurar o controle efetivo por parte da administração a respeito da exploração mineral, seus impactos e consequências presentes e futuras. Mais: há um silêncio eloquente sobre a compatibilização dessa atividade extrativa e os direitos dos povos tradicionais.

Aliás, os grande empreendimentos minerários, caracterizados por um processo industrial de extração e produção, exigem uma fiscalização e controle efetivo e assíduo, o que a atual Agência Nacional de Mineração é reconhecidamente incapaz, diante de limitações estruturais de realizar. Ou seja, não adianta o Brasil se apresentar mundialmente como um grande detentor de jazidas minerais, se a exploração desses recursos é realizada ao bel-prazer do titular da lavra, muitas vezes uma empresa multinacional.

Por último, a pretexto da aprovação da PEC nº 48/2023 pelo Senado, que altera o artigo 231, §1º da Constituição, e estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas como sendo a data da promulgação da Constituição de 1988, o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/1973, encontra-se praticamente intocado desde a sua publicação, também no período da ditadura militar. De fato, a PEC nº 48/2023 se revela como uma reação ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7582, 7583, 7586, que suscitam a inconstitucionalidade da Lei nº 14.701/2023.

A proteção aos povos tradicionais inaugurada pela Constituição de 1988 é frontalmente diversa da concepção vigente na década de 70, considerando o nacionalismo desenvolvimentista característico do período adotado à época. Diversos setores jurídicos demonstram avanços notáveis em relação à abordagem e proteção dos direitos e interesses dos povos tradicionais, como o Direito Eleitoral, exigindo-se uma conduta mais consciente e proativa do Congresso Nacional.

Existem diversos outros exemplos na legislação nacional a merecer uma análise contemporânea e oferecer sistematicidade, atualidade e coerência. Essa preocupação do Poder Legislativo, pavimentando a estabilidade social com o enfoque no futuro, evitaria os embates com o Poder Judiciário. Mas, infelizmente, a segurança jurídica e a sanidade institucional não aparenta ser uma preocupação dos Poderes Legislativo e Judiciário no momento atual. Obviamente, o grande derrotado é a sociedade brasileira, as suas gerações presentes e futuras.

 


[1] Cf. ACKERMAN, Bruce. We the People: foundations. Cambridge: Harvard University Press, 1991.

[2] Cf. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. São Paulo: Malheiros, 2018.

[3] Cf. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

[4] Cf. CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2022.

Guilherme Dolabella

é advogado e sócio fundador do Barreto Dolabella, com atuação destacada na área tributária, procurador do Distrito Federal, tendo exercido os cargos de coordenador da Coordenação de Execuções Fiscais, coordenador da Coordenação de Inscrição em Dívida Ativa, procurador-chefe da Procuradoria Fiscal e procurador-geral adjunto da Fazenda Distrital.

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