Os certames para a magistratura federal são bem conhecidos pela sua dificuldade. Diversas etapas escrutinam candidatos que devem dominar plêiades de disciplinas. Quem é aprovado no concurso costuma ser um bom generalista do direito. A figura projetada sobre um modelo de magistrado é aquela em que o protagonista deve ter uma base cultural-informacional-cognitiva ampla.
Espalhados por diversas comarcas Brasil afora, entretanto, isto não significa dizer ser irrelevante qual Juízo dirimirá qual contenda. Para a boa organização da política judiciária, regras sobre competência relativa são estratégicas.
Fontes normativas e delimitação do ‘laissez-faire’ na distribuição de demandas
Teorias sobre o comportamento humano podem ser polarizadas entre otimistas e pessimistas. Projetadas nas realidades forenses, dentro das noções de atribuição, o “lado colorido” tenderia a crer que lides seriam ajuizadas perante o foro competente, pois as partes buscariam a solução mais técnica, justa e sem qualquer tipo de manipulação.
Por outro lado, pessimistas poderiam ser persuadidos que alguns prefeririam a chicana [1], desvios ou abuso do direito de modo a “escolher” qual Juízo seria pior, menos especializado, ou geograficamente menos conveniente (para a outra parte).
Nesse caso, a manipulação estratégica de regras de competência, de forma indevida — o chamado forum shopping — decorre da pretensão do autor de influenciar o resultado das demandas [2], na medida em que busca eleger o Juízo que lhe seja mais favorável às custas do próprio Poder Judiciário. E destacamos: a prática é indevida (leia-se, ilícita), justamente por extrapolar certos limites do exercício lícito do direito de ação [3], ou seja, o legítimo (conforme o direito) modo de deduzir uma pretensão em Juízo.
Longe de otimistas ou pessimistas inveterados, o Poder Legislativo — realista — em boa hora emanou a Lei 14.789/2024, que modificou o artigo 63, §1º CPC. Com tal vicissitude, ficou precatada a “eleição” de foro desconectado com a pertinência geográfica dos fatos ou das partes.

Além do Poder Legislativo, também o Poder Judiciário tem contribuído nesta direção de ablação de manipulações (ou fórum shopping). Assim, se no direito público, o condicionamento do exercício da ação à probabilidade de êxito da pretensão já era rechaçado pelos tribunais por incorrer em manipulação do pressuposto do juiz natural [4]; também no âmbito processual civil, a abusividade da prática passa a ser reconhecida, sobretudo pela violação à boa-fé objetiva [5].
Ainda, como exemplo, em recente decisão do STJ [6], compreendeu-se que até a “competência territorial” que, em matéria consumerista, atribuiria enorme potestà a “parte vulnerável”, não poderia ser feita aleatoriamente. Uma justificativa plausível e demonstrada “pormenorizadamente” seria necessária. A “escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória”, logo, sem observar a legalidade constitucional.
Ou seja, até mesmo em uma área do direito caracterizada por uma assimetria entre as partes, a justificar uma legislação mais protetiva ao polo vulnerável da relação jurídica, como é o direito do consumidor, o Poder Judiciário reconheceu a existência de limites a uma regra historicamente mais flexível de eleição de foro. Afinal, como antecipamos, o próprio exercício do direito de ação possui certos limites, os quais permitem distinguir um exercício legítimo de um abuso do direito de ação.
Propriedade intelectual não é uma prudência isolada das demais
O contexto descrito sobre limites à autonomia privada na “eleição de foro” se aplica como uma “luva” ao ambiente da propriedade intelectual. Os direitos intelectuais não são e nem podem ser segregados das mesmas lógicas jurídicas de vedação aos embustes, às especializações dos Juízos, e à repartição dos trabalhos.
Afinal, apesar da existência de elementos institucionais (leis, precedentes etc.) específicos e pertinentes a cada matéria, não se pode perder de vista que o direito deve ser compreendido, como um sistema jurídico íntegro e coerente, precisamente em sua unidade [7]. Como ensina Lenio Streck:
A percepção de uma dimensão interpretativa no fenômeno jurídico parte da divergência para afirmar a existência de respostas corretas no direito […]. Nesse processo, […] a melhor interpretação será aquela que articule coerentemente todos os seus elementos (regras, princípios, precedentes, etc.) a fim de que a decisão particular se ajuste ao valor que é a sua razão de ser — melhor justificação. [8]

Aliás, o próprio Código de Processo Civil, no que tange à interpretação judicial e à jurisprudência dos tribunais, incorporou a exigência de coerência e integridade, que impõe ao intérprete dois vetores de racionalidade centrais, apontando para a compreensão do direito como unidade: a consistência lógica que o julgamento de casos semelhantes deve guardar entre si e o ajuste que as circunstâncias fáticas que o caso deve guardar com os elementos normativos do direito; e a exigência de que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do Direito, numa perspectiva de ajuste de substância, isto é, de princípio [9].
Assim, a integridade também protege a comunidade jurídica contra a parcialidade, a fraude ou outras formas de corrupção [10].Todavia, na contramão da tendência a um maior rigor na vedação ao fórum shopping que se verifica em outras esferas do direito brasileiro, no âmbito da propriedade industrial tem se notado alguma majoração no êxodo do ajuizamento de demandas em que o Inpi é parte ré. Sediado no Rio de Janeiro desde sua fundação (1970), seu serviço público está sujeito ao escrutínio do Poder Judiciário para o exercício do controle perante a JF-RJ, na qual há cinco Juízos (além de duas Turmas) especializados em propriedade intelectual.
Tal especialização foi uma conquista do Poder Judiciário permitida pelo Poder Legislativo que, no artigo 241 do Código da Propriedade Industrial (CPI — Lei n° 9.279/96), densificou a estrutura necessária para que os bons generalistas pudessem dedicar seu tempo a estudar prudência tão interdisciplinar.
Pouco mais de um quarto de século após sua especialização, nota-se que a fuga de demandas contra o INPI no TRF-2, tem recebido uma predileção dedicada ao TRF-1. Sem qualquer prejuízo à qualidade jurisdicional do Tribunal Regional com a maior amplitude de competência territorial do país, fato é que lá a especialização em direitos intelectuais dos Juízos é recente.
A falta de pertinência na eleição geográfica é tamanha que boa parte de tais demandas é promovida por escritórios de advocacia cuja matriz é no Sudeste; e os clientes estrangeiros, costumeiramente, não têm sede no Brasil. Para efeitos legais, a representação é feita com o instrumento de mandato que indica como endereço pertinente aquele do causídico (artigo 217 do CPI).
Nesse cenário, o que se nota é a tentativa de evitar, a partir de estratégias ilícitas de manipulação de competência, os foros dotados de maior expertise e aparato técnico precisamente para fugir de uma jurisprudência desfavorável, bem como o uso abusivo de ações declaratórias para paralisar procedimentos de nulidade em curso perante o INPI, e, quiçá, contar com alguma diferença de velocidade nos Juízos escolhidos.
Conclusões
Permitir o retrocesso da escolha pelo Juízo materialmente menos especializado em nada aprimora o serviço Jurisdicional, bem como estimula um tipo de autonomia privada que não vivifica o “desenvolvimento tecnológico, econômico e social do País” (artigo 5º, XXIX, da CRFB) e, na realidade, apenas produz um exercício dissimulado e ilícito do direito de ação, que não se coaduna com o sistema jurídico compreendido a partir de sua unidade.
O Poder Judiciário andaria bem ao consolidar a exigência no sentido de coibir condutas de fórum shopping [11] no ramo da propriedade intelectual, tomando como exemplos positivos a recente alteração no CPC, bem como a consolidação do STJ em matéria consumerista. Tratar-se-ia, aliás, de uma concretização da coerência e da integridade enquanto vetores de racionalidade que orientam o direito brasileiro como prática interpretativa.
[1] AMERICANO, Jorge. Do Abuso do Direito no Exercicio da Demanda. 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, 1932, p. 41.
[2] Cf. PETSCHE, Markus. What’s wrong with forum shopping? An attempt to identify and assess the real issues of a controversial practice. In: International Lawyer, v. 45, 2011, p. 1.005
[3] SILVA, Paula Costa e Silva. Responsabilidade por conduta processual: litigância de má-fé e tipos especiais. São Paulo, SP: Almedina, 2022, p. 42-43.
[4] Rcl 65.393, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, STF, julgado em 10/6/24, DJe 17/6/24
[5] STJ, 1.ª T., AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgInt no AREsp 1196503/RJ, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019
[6] STJ, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, RE 2.173.132/DF, J. 20.08.2025.
[7] GRAU, Eros Roberto. Direito Penal – Sob a Prestação Jurisdicional. Curitiba: Malheiros, 2010, p. 37.
[8] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2a ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 43.
[9] Ibidem.
[10] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jeferson Luiz Camargo – 3a. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 228.
[11] SCHULMAN, Gabriel. “Vou-me Embora para Pasárgada”. Competência Relativa e Fórum Shopping na Propriedade Intelectual. Estratégias, Abusos e Acesso à Justiça. In. ABBOUD, Georges & BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Direito Processual da Propriedade Intelectual. 2ª Edição, São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 603 e seguintes.
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