A Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, representa a mais severa ruptura com o regime jurídico dos precatórios desde 1988 e inaugura, sob o verniz do “equilíbrio fiscal”, um novo ciclo de postergação institucionalizada do cumprimento de decisões judiciais. Trata-se de um retrocesso que compromete a autoridade da Justiça, fragiliza o pacto republicano e transfere aos cidadãos o custo da inadimplência estatal.

A emenda abandona a lógica orçamentária que estruturou, por décadas, o pagamento de precatórios — requisição, inclusão no orçamento e quitação no exercício seguinte — para substituí-la por um modelo de tetos percentuais sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), variando de 1% a 5% conforme o estoque em mora. O efeito prático é inequívoco: a diluição dos pagamentos por décadas e a criação de um passivo autossustentado pela própria inadimplência. Ao extinguir o prazo final de quitação dos estoques até então submetidos ao Regime Especial (com término previsto para 31 de dezembro de 2029), a EC nº 136/2025 instaura um regime sem horizonte temporal, uma moratória indefinida.
Mais grave: a emenda reincide em vícios já declarados inconstitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ao subordinar o cumprimento das sentenças às conveniências financeiras dos entes devedores, afronta cláusulas pétreas como a separação dos poderes, a isonomia, o direito adquirido, a coisa julgada e a efetividade da tutela jurisdicional. Retomam-se mecanismos de postergação que a Suprema Corte já reputou incompatíveis com o Estado democrático de direito.
Ruptura com ideal republicano
Há, ainda, uma ruptura simbólica e material com o ideal republicano. O Estado, que deveria ser o primeiro a cumprir a lei, vale-se da própria Constituição para legitimar sua inadimplência. O chamado “equilíbrio fiscal” passa a ser financiado à custa de direitos reconhecidos judicialmente. É um retrocesso civilizatório que esvazia a força normativa das decisões judiciais e corrói a confiança institucional.

Dados técnicos reforçam a inconsistência da opção adotada. Estudo da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, realizado em 2025, demonstrou que a ampla maioria dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios conseguiria quitar seus precatórios até 31 de dezembro de 2029 no regime então vigente. Apenas um número residual de entes, com comprometimento da RCL superior a 5%, enfrentaria dificuldades estruturais — casos para os quais a própria Constituição já oferece soluções específicas, como a federalização da dívida prevista no artigo 100, §16. A escolha do constituinte derivado, portanto, não foi técnica, mas política: em vez de soluções calibradas para exceções, impôs-se uma moratória generalizada, alcançando inclusive quem estava em dia.
Postergação institucionalizada
As consequências são imediatas e previsíveis. Entes hoje adimplentes migrarão para o inadimplemento, pois os limites percentuais não cobrem o fluxo necessário para manter a regularidade. Novas filas se formarão, com atrasos projetados para além de uma década. Credores — titulares de direitos reconhecidos judicialmente — tornam-se financiadores compulsórios do Estado, sem previsibilidade de recebimento.
O que se anuncia como racionalidade fiscal converte-se, novamente, em postergação institucionalizada. Ao criar um modelo de endividamento perpétuo, a EC nº 136/2025 rompe o pacto constitucional de 1988, que buscou assegurar previsibilidade orçamentária e autoridade às decisões judiciais. Em síntese, enquanto o Estado se financia pela postergação de suas dívidas, a Justiça paga a conta — e a cidadania perde.
É hora de reconhecer: não há sustentabilidade fiscal sem respeito às sentenças judiciais. A confiança no Estado democrático de Direito não se constrói com moratórias constitucionais, mas com responsabilidade, transparência e cumprimento da lei.
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