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Fuga multiespécie

O que fazer com o cachorro apreendido com o ex-diretor da PRF?

Um dia após o Natal, o noticiário brasileiro passou a ser tomado por notícias informando que Silvinei Vasques, ex-inspetor da Polícia Rodoviária Federal, que exerceu o cargo de diretor-geral da PRF entre 2021 e 2022, durante o governo Bolsonaro, havia sido preso no Paraguai.

Polícia Nacional do Paraguai

Silvinei Vasques, que foi preso pela imigração paraguaia

Só para contextualizar, Silvinei Vasques foi um dos agentes do Estado brasileiro condenados no âmbito da Ação Penal nº 2.693 pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de dezembro de 2025, por tentativa de abolição do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado.

A tentativa de fuga do ex-diretor da PRF ocorreu no momento em que ele se encontrava cumprindo medida cautelar, enquanto recorria da sanção penal de reclusão de 24 anos e 6 meses de prisão em regime fechado.

De acordo com a imprensa, ele teria rompido a sua tornozeleira eletrônica e, então, buscado evadir do território nacional, o que foi frustado a partir do momento em que o ex-agente público ingressou no solo paraguaio junto com seu animal de companhia, um cão da raça american pit bull terrier ou simplesmente pit bull.

Nesse cenário, a pergunta que logo surgiu para muitas pessoas que acompanharam essa notícia foi: o que vão fazer com o cachorro do Silvinei Vasques? Obviamente que não se está aqui se referindo ao indivíduo da espécie homo sapiens sapiens condenado pelo STF, pois a este cidadão brasileiro, além do cumprimento da execução penal em conformidade com o acórdão proferido na AP nº 2.693 e dos novos tipos penais que ele teria incidido em razão de sua conduta, o que caberia as reflexões processuais penais, também a análise de eventuais questões de política criminal que envolveriam teóricos dos mais variados matizes, a depender da escolha, desde o arcaico e ultrapassado Cesare Lombroso com seu L’uomo deliquente até Alessandro Baratta, um crítico da criminologia tradicional, com seu Criminologia critica e critica del diritto penale (traduzido para o português e publicado pela Revan como “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal”), mas ao individuo da sub-espécie canis lupus familiaris, ou seja, o cachorro que o acompanhou na tentativa de evasão territorial.

O que fazer com o cachorro do ex-diretor da PRF?

Em primeiro é preciso esclarecer que, além de precisar semanticamente o significado do termo “cachorro” contido na pregunta, o que foi feito acima, evitando-se desta maneira quaisquer ilações indevidas quanto à animus jocandi em relação a alguém atingido pela perda de sua liberdade; este breve comentário busca responder a uma dúvida jurídica legítima que seria a destinação do animal não-humano em questão.

Nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais), especialmente após a mudança feita pela Lei federal nº 14.064/2020 (Lei Sansão).

Segundo tal modificação, que incluiu um novo parágrafo ao dispositivo que versa sobre o tipo penal de crueldade contra os animais (“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”).

Recorde-se que o legislador inseriu no diploma penal ambiental o artigo 32 com o objetivo de atender ao mandado de criminalização contido no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição, em leitura conjugada com o § 3º do mesmo artigo constitucional, a prática de qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de cão ou gato pode implicar em uma pena de reclusão, de dois a cinco anos, com multa e proibição da guarda do animal.

Para a compreensão dos fatores sociopolíticos e jurídicos envolvendo este processo legislativo de criminalização da crueldade contra animais no Brasil, recomenda-se a leitura de obras de Edna Cardozo Dias, com destaque para o livro “Tutela jurídica dos animais”, publicado pela Mandamentos em 2000 e fruto de pioneira tese de doutoramento defendida na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para o capítulo 1º do livro “Advocacia Animalista na Prática”, publicado pela autora em 2021, e para o artigo “A Defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil”, publicado na Revista Brasileira de Direito Animal, volume 2, número 2, 2007.

Não é despiciendo informar que sobre a alteração legislativa produzida pela Lei Sansão, esta já foi objeto de análise no Consultor Jurídico por Vicente Ataíde Junior e Manoel Franklin Carneiro, quando defenderam a inaplicabilidade do acordo de não-persecução penal para os delitos em questão (para saber mais, ler aqui); mas, também de críticas por Grégore M. de Moura (para saber mais, ler  aqui), além da posição analítica de Vladimir Passos de Freitas (para saber mais, ler  aqui), autor da clássica obra “Crimes contra a Natureza” em coautoria com Gilberto Passos de Freitas, cuja primeira edição pela Revista dos Tribunais ocorreu em 1990, e que é uma relevante referência na área.

Apenas para fins de atualização, em junho deste ano, o referido artigo 32 sofreu nova mudança pela Lei federal nº 15.150/2025 com a inclusão do parágrafo 1º-B, segundo o qual “Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos”.

Logo, o cachorro do ex-diretor da PRF não pode ser tatuado e tampouco usar piercing sob pena de imputação penal de quem praticar essa conduta delitiva. Portanto, é de bom alvitre que o agente policial, ao recolher o animal, produza no documento cabível (o auto de apreensão) informação contendo todas as características físicas do animal em questão e não apenas a quantidade ou menção genérica ao animal. Neste aspecto, a consulta à perícia criminalística se mostra imprescindível.

Este dever de cautela se faz necessário para fins de evitar qualquer imputação indevida de prática tipificada pela Lei federal nº 9.605/1998 à autoridade policial que tiver exercendo a guarda transitória do animal em razão de sua apreensão durante a fuga multiespécie.

Exposto o contexto fático e a legislação incidente prima facie, além de abalizados doutrinadores que enfrentam o tema da tutela penal de animais, como é o caso do cachorro do ex-Diretor da PRF, cumpre avançar para uma proposta de resolução do questionamento sobre “o que fazer” com ele.

Cumpre esclarecer que o autor deste texto entende que todo animal, humano ou não, possui uma dignidade, ou seja, um valor intrínseco a ele. Neste aspecto, recorde-se que juristas do campo do Direito Animal, na linha de Heron Santana Gordilho, Laerte Levai, Tagore Trajano A. Silva, Luciano R. Santana, Clarice Marotta, Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato, Juliana V. Palar, Waleska M. Cardoso, Arthur H.P. Régis, do já citado Vicente Ataíde Junior, Rafael F. Titan, Daniel Braga Lourenço e Rafael Van Erven Ludolf, apenas para citar alguns [1], entendem que a dignidade animal constituiria um princípio desse novo campo jurídico.

Tendo em vista que se está a tratar de um cachorro, ser que possui inequivocadamente uma complexidade neurológica relevante, conforme se observa do teor da afirmação feita pelos cientistas envolvidos com a Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais, proclamada em 07 de julho de 2012; a abordagem que este texto adota para abarcar esse estatuto ontológico, entre as várias existentes (e igualmente válidas) no campo da Ética Animal, é a perspectiva do filósofo estadunidense Tom Regan, o qual filiado a uma tradição ética deontológica de matriz kantiana, criou a categoria de “sujeito-de-uma-vida” (subject-of-a-life).

Portanto, o cachorro do ex-diretor da PRF pode ser compreendido como um “sujeito-de-uma-vida”, assim como o próprio guardião humano (conhecido de forma atécnica e popular como “tutor”); o que, recordando o exposto por Regan na obra The Case for Animal Rights, publicada em 1983, significa que essa subjetividade está no mundo, possui autoconsciência, inclusive do que acontece com o seu corpo e também do mundo que o arrodeia.

Esse cachorro só não perceberia as fronteiras políticas entre países, um atributo em tese culturalmente apreensível à cognição humana em geral, mas não à cognição canina, ainda que qualquer cão pudesse perceber feições naturais e artificiais presentes no espaço e que servem como barreiras fronteiriças.

Quid iuris?

Qual a solução jurídica sobre a destinação de cães e gatos apreendidos por autoridade policial junto com o seu guardião nas hipóteses em que este for preso? Em razão das circunstâncias fáticas que constituem o pano de fundo desta interrogação, dois aspectos merecem ser ponderados.

O primeiro deles é que o cão e gato devem ser apreendidos pela autoridade, caso não seja possível deixar o animal com algum parente ou pessoa vinculada ao preso, com a correspondente lavratura de auto de apreensão, utilizando aqui, por analogia, o previsto apenas no caput do artigo 25, e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei de Crimes Ambientais.

Todavia, por se tratar de um animal de companhia, logo, animal doméstico, esta analogia não será absoluta, especialmente em face do disposto no § 1º do artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, pois o canis lupus familiaris não possui habitat natural. Logo, seria inviável sua libertação em um habitat presente no ambiente natural e, tampouco, os jardins zoológicos se mostram instituições adequadas para esse desiderato, conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.173/1983.

Por este motivo é que, em caráter provisório, seria de bom alvitre o cachorro permanecer no canil policial, sob a guarda e cuidados da instituição policial exercidos mediante a responsabilidade de técnicos habilitados da instituição, até a sua destinação final.

Neste aspecto e considerando as especificidades desses animais, que não seriam “instrumentos ou produtos do crime”, mas seres que estão em companhia do agente delitivo, a entrega deles não deveria ser efetuada diretamente às “fundações ou entidades assemelhadas” que são mencionadas no parágrafo 1º do artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais, mas à família ou pessoas com vínculo afetivo ao preso, em uma interpretação sistemática com a mens legis da Lei nº 15.046/2024, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

Caso o agente delitivo se recusasse a informar esse contato, considerando os princípios da publicidade e da moralidade administrativas, previstos no artigo 37 da Constituição e do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, além do já mencionado princípio da dignidade animal, sugere-se a publicação de edital convocando familiares ou pessoas com vínculo afetivo do preso para comparecer e, então ser entregue a eles o cachorro ou gato, isto dentro de um prazo determinado.

Somente após a comprovação da impossibilidade desse animal ser deixado com familiar ou  pessoas com vínculo afetivo ao preso é que poderia ser efetuada a entrega a “fundações ou entidades assemelhadas”, a exemplo de uma associação de proteção animal, de um centro de bem-estar animal ou de uma unidade de vigilância de zoonoses, a qual estaria atrelada aos ditames da Lei nº 14.228/2021.

A título de sugestão de lege ferenda, seria recomendável que fosse efetuada a expedição de algum ato normativo pelo Poder Executivo ou pelas autoridades policiais regulamentando os atos administrativos pertinentes a essa matéria, conforme este breve comentário.

O segundo é o território em que ocorreu a prisão. Caso a autoridade policial do exterior efetue a entrega do animal, aplicar-se-ia o discorrido nos parágrafos anteriores. Todavia, caso a autoridade policial estrangeira não efetuasse essa entrega imediata. Aí estar-se-ia diante de um impasse.

Nestas circunstâncias, caberia à autoridade competente para efetuar a cooperação jurídica internacional em material civil iniciar as tratativas com o Exterior, no caso as autoridades paraguaias, para a entrega do animal para as autoridades brasileiras.

Na contemporaneidade, o órgão público que possui essa atribuição administrativa é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 15, inciso III, do Anexo I, do Decreto Federal nº 11.348/2023.

Sendo entregue o animal, então, passar-se-ia ao seu envio para a autoridade policial exercer a guarda provisória do cachorro e, então, seguir os procedimentos retrocitados, à luz do artigos 25 e 32 da Lei de Crimes Ambientais e demais disposições normativas pertinentes.

Estes são as possibilidades jurídicas aplicáveis para o caso do cachorro do ex-diretor da PRF apreendido durante a prisão de seu guardião no Paraguai. Se o fato é inusitado, cumpre informar que o autor deste texto não tem culpa disto e, tampouco, ele é coautor do roteirista que ainda está escrevendo a história da República Federativa do Brasil.

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[1] Para fins de aprofundamento da noção de dignidade animal, seguem as fontes: GORDILHO, H.S. Abolicionismo animal. 2. ed. Salvador: UFBA, 2017; LEVAI, Laerte. Direito dos animais: a teoria na prática. Curitiba: Appris, 2023; SILVA, T.T.A. Direito animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador: Evolução, 2014; SANTANA, L.R e OLIVEIRA, T.P. Guarda responsável e dignidade dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, v. 1, n. 1, 2006; SANTANA, L.R e OLIVEIRA, T.P. Direito da Saúde Animal. Curitiba: Juruá, 2019; MAROTTA, C. Princípio da dignidade dos animais. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019; RODRIGUES, N.T.D., PALAR, J.V. e CARDOSO, W.M. A vedação da crueldade para com os animais não-humanos à luz da interpretação constitucional. Revista de Direito Brasileira, v. 16, n. 7, 2017; RÉGIS, A.H.P. Direito animal no cotidiano: uma narrativa brasileira. Revista Jurídica Luso-Brasileira, a. 8, n. 2, 2022; ATAÍDE JUNIOR, V.P. Princípios do direito animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, v. 30, n. 1, 2020; TITAN, R.F. O animal não humano senciente como titular de bens jurídicos-penais. Revista Latino-Americana de Direitos da Natureza e dos Animais, v. 5, n. 2, 2022; LOURENÇO, D.B. e LUDOLF, R.V.E. A exportação de gado vivo no Brasil e a regra constitucional da vedação da crueldade.  Revista Brasileira de Direito Animal, v. 15, n. 3, 2020.

Thiago Pires-Oliveira

é professor universitário, pesquisador e advogado.

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