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Opinião

Lei do Ceará 19.547/25: quando a proteção do consumidor gera ‘efeito bumerangue’

Douglass North, nobel de Economia, dizia que a ideologia é um dos principais fatores do subdesenvolvimento pois permite que crenças e valores desconsiderem evidências científicas. No Brasil, a proteção do consumidor (como o tema ambiental) é uma das áreas mais sujeitas à ideologia no campo do Direito. E uma recente lei aprovada no Ceará serve como evento perfeito a isso.

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Com efeito, poucos bens ilustram tão bem a transformação econômica e social das últimas décadas quanto o telefone celular. Ele deixou de ser um item acessório para se tornar instrumento essencial de trabalho, acesso a serviços públicos, inclusão financeira, educação e comunicação. Em muitos casos, é o principal meio pelo qual indivíduos geram renda, realizam pagamentos e exercem cidadania.

Justamente por isso, o acesso ao aparelho celular passou a depender, em larga medida, de modelos de financiamento. Em um país de renda média baixa, juros elevados e forte restrição de crédito, surgiram soluções inovadoras voltadas a consumidores que não conseguem acessar o sistema financeiro tradicional. Entre elas, modalidades em que o próprio aparelho funciona como garantia do financiamento.

Esses modelos não são uma anomalia jurídica

São funcionalmente equivalentes à alienação fiduciária de bens móveis, instituto consolidado no ordenamento brasileiro. A inovação está no uso de tecnologia para reduzir risco de inadimplência, permitindo juros menores, maior inclusão e ampliação da concorrência. Trata-se de uma resposta racional do mercado a um ambiente de crédito escasso, orientada à redução de custos de transação e à mitigação de comportamentos oportunistas.

É justamente aqui que a Análise Econômica do Direito oferece lentes indispensáveis. Contratos não são apenas instrumentos formais, mas mecanismos de alocação de riscos e incentivos; e as garantias, da mesma forma (servem para reduzir riscos de inadimplência e estimular a concorrência pelo crédito). Quando o Direito elimina ferramentas que reduzem assimetrias informacionais e aumentam a probabilidade de adimplemento, o risco não desaparece. Ele é redistribuído, normalmente contra os próprios consumidores.

Nessa esteira, a Lei do Ceará nº 19.547/2025, ao proibir de forma ampla e genérica o bloqueio funcional de aparelhos celulares em caso de inadimplemento, é um exemplo claro de intervenção mal calibrada. Sob o discurso de proteção do consumidor (e políticos fazem isso como ninguém), a norma inviabiliza modelos lícitos de financiamento, esvazia garantias contratuais e eleva artificialmente o risco do crédito. O resultado previsível é o aumento do custo para os bons pagadores, a retração da oferta e a exclusão justamente dos consumidores de menor renda.

A Análise Econômica do Direito ensina que normas jurídicas alteram preços relativos e comportamentos. Ao elevar o custo de enforcement contratual, o legislador cria incentivos para que o crédito encareça ou simplesmente deixe de existir. Produz-se, assim, o clássico efeito bumerangue regulatório: uma proteção individual abstrata que gera prejuízos coletivos concretos.

Esse tipo de intervenção ignora ainda uma exigência central do direito público contemporâneo: a consideração das consequências práticas das decisões normativas. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Liberdade Econômica consagram o dever de avaliar impactos, incentivos e efeitos sistêmicos. Regular sem medir é legislar no escuro.

Há também um problema institucional relevante. Mercados de crédito e tecnologia operam em escala nacional. Leis estaduais que fragmentam regimes jurídicos e esvaziam institutos federais comprometem previsibilidade, segurança jurídica e investimentos. A uniformidade normativa, nesses casos, não é formalismo, mas condição para o funcionamento eficiente dos mercados.

Além disso, a proteção do consumidor não se confunde com paternalismo estatal. O Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico a liberdade de escolha, desde que haja informação adequada e transparência. Retirar opções do mercado, sob o argumento de proteger o consumidor, significa presumir sua incapacidade estrutural de decidir. Isso enfraquece, e não fortalece, sua posição econômica no longo prazo.

Nesse contexto, a Lei do Ceará surge como um exemplo que não deve ser seguido. Mais do que isso, constitui um caso típico em que se espera um Judiciário atento ao pragmatismo, à realidade econômica e às consequências sistêmicas das normas, afastando soluções que, embora bem-intencionadas, produzem efeitos socialmente regressivos.

Em um país que convive com uma das maiores taxas de juros do mundo e um histórico persistente de exclusão financeira, a inovação em modelos de crédito não é um luxo. É uma necessidade. O Direito pode ser um aliado desse processo ou um obstáculo silencioso ao desenvolvimento.

Quando a proteção se embasa em ideologia e ignora as evidências da Ciência Econômica, o consumidor deixa de ser protegido para ser, mais uma vez, excluído. Bom mesmo fica apenas para o deputado que aprovou a lei com aparência de “xerife do mercado” explorando os vieses cognitivos do eleitor.

Luciano Benetti Timm

é doutor em Direito, presidente da Associação Brasileira de Liberdade Econômica, professor e advogado.

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