Por ocasião do julgamento do ARE 1.564.158/ES (AgRg), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de especial relevância para o campo do Direito e religião no Brasil. Sob a relatoria do ministro André Mendonça, a corte reafirmou um postulado estruturante da laicidade constitucional: ao Poder Judiciário não cabe sindicar a aplicação de doutrinas religiosas, tampouco escrutinar — como se fossem fatos juridicamente revisáveis — as premissas internas que orientam o juízo espiritual e disciplinar das confissões, sob pena de indevida ingerência estatal na liberdade religiosa e na autonomia eclesiástica.
O caso concreto
A controvérsia teve origem em ação indenizatória ajuizada contra a Igreja Cristã Maranata, em razão do cancelamento de cerimônia religiosa destinada à celebração matrimonial. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, embora reconhecendo a vedação constitucional à interferência estatal em matérias doutrinárias, entendeu ser possível ao Poder Judiciário examinar a “premissa fática” invocada pela instituição para aplicar sua doutrina, mantendo, com esse fundamento, a condenação por danos morais.
Foi precisamente essa distinção — entre doutrina e premissa fática — que o STF reputou constitucionalmente insustentável por representar via oblíqua de controle judicial sobre o modo como a confissão interpreta e aplica seus próprios critérios religiosos. Afinal, como consignado no julgado, “não compete ao Poder Judiciário analisar a aplicação de doutrinas religiosas ou questionar suas premissas fáticas internas, pois a crença e a adesão a dogmas são atos de persuasão interior e fé que vinculam os membros voluntariamente, estando fora do escrutínio estatal”.
A impropriedade da distinção entre doutrina e ‘premissa fática’
O núcleo argumentativo do acórdão reside no reconhecimento de que a aplicação da doutrina integra a própria experiência religiosa, não se tratando de ato externo, destacável e submetido aos padrões ordinários de sindicabilidade estatal. Nessa direção, o STF pontua, com acerto, que “ao magistrado não compete o poder de compreensão dos aspectos espirituais. Nesse sentido, deve-se ter em conta que a doutrina da Igreja, abraçada pelos membros da instituição, aplica-se a eles porque há compreensão de que seja verdadeira, o que naturalmente vincula sua aceitação, não podendo o Estado empreender nova análise, externa, substituindo-se aquela pertinente à expressão de fé dos membros daquela organização”.
Efetivamente, em questões dessa natureza, inexiste — do ponto de vista jurídico-constitucional — uma suposta “zona neutra” de fatos plenamente objetiváveis, pois o que se denomina “premissa fática” costuma ser, na realidade, resultado de juízo interno de discernimento, orientado por parâmetros espirituais, teológicos, disciplinares ou carismáticos próprios da confissão.
Ao assentar que não cabe ao Estado “analisar a aplicação de doutrinas religiosas ou questionar suas premissas fáticas internas”, o STF refuta uma tendência cada vez mais recorrente: o controle judicial oblíquo do fenômeno religioso por meio do direito civil. A responsabilidade civil, quando instrumentalizada para compelir a confissão a justificar, provar ou “racionalizar”, perante o foro secular, decisões de natureza intrinsecamente religiosa, desvirtua-se de sua função reparatória e passa a operar como um mecanismo de constrangimento institucional — sofisticado na forma, mas igualmente indevido na substância — na medida em que importa ingerência estatal na autonomia eclesiástica.
Laicidade não é laicismo
O acórdão insere-se em linha jurisprudencial que compreende a laicidade brasileira como neutralidade institucional, aberta à cooperação em prol do interesse público, e não como postura de suspeita ou hostilidade em relação ao fenômeno religioso. Nessa moldura, o artigo 19, inciso I, da Constituição não se limita a vedar o estabelecimento de cultos oficiais ou a formação de relações de dependência entre o Estado e as confissões religiosas: também proíbe, de forma inequívoca, que o poder público embarace o funcionamento dos cultos e das igrejas, estabelecendo cláusula de não intervenção como garantia estrutural do pluralismo religioso.

Em termos expressos, o STF advertiu que “a intromissão do Estado em questões de interpretação ou aplicação de doutrina eclesiástica configura indevida interferência na liberdade religiosa e na autonomia das instituições de culto, violando a necessária separação entre Igreja e Estado, que visa impedir ao poder estatal a restrição ao exercício dos cultos ou a interferência neles”.
Nessa perspectiva, o voto do relator é especialmente preciso ao recordar que o Estado laico não é um Estado “antirreligioso”, mas um Estado que não adota confissão oficial e não instrumentaliza a fé, preservando, ao mesmo tempo, o espaço de autonomia das comunidades religiosas. A separação entre Igreja e Estado, portanto, realiza função dupla e complementar: impede que confissões imponham normas religiosas à esfera civil e, correlativamente, impede que o poder público invada a esfera interna de crença, disciplina e culto — condição indispensável para uma convivência democrática genuinamente plural.
Autonomia eclesiástica como dimensão da liberdade religiosa
A decisão reafirma que a liberdade religiosa não se exaure na esfera íntima da crença individual. Ela compreende, igualmente, uma dimensão coletiva e institucional, que garante às organizações religiosas autodeterminação moral e autogoverno quanto à sua doutrina, princípios, disciplina e práticas de culto — incluindo, portanto, a faculdade de estabelecer e aplicar critérios próprios para o acesso a ritos, sacramentos, funções, ofícios e cerimônias, sem sujeição a controle estatal.
Trata-se de leitura coerente com a tradição liberal clássica — evocada no voto por referência a John Locke, ao sublinhar a natureza interior da fé e a inadequação da coerção estatal em matéria espiritual — e igualmente alinhada à jurisprudência comparada, na qual se consolidou, sob distintas formulações, a doutrina da abstenção judicial em matéria eclesiástica (ecclesiastical abstention, ou, em termos mais amplos, a autonomia das confissões).
O ponto de convergência é claro: o Estado não é árbitro de verdade teológica. A jurisdição secular pode tutelar direitos em sua dimensão civil, mas não lhe cabe reavaliar o mérito de decisões confessionais, reescrever critérios de pertença, nem substituir o discernimento interno das comunidades de fé por padrões externos de correção, sob pena de converter a laicidade em ingerência.
Essa mesma racionalidade se encontra, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. No caso İzzettin Doğan e outros v. Turquia (nº 62.649/10), ao tratar de reivindicações ligadas à comunidade alevita, o TEDH consignou que não é função de um tribunal secular dirimir controvérsias intrarreligiosas, tampouco definir quais crenças ou princípios seriam “centrais” a uma religião ou, assumir, ele próprio, um papel de interpretação dogmática.
A premissa é simples, mas estrutural: a liberdade religiosa assegura o direito de auto-organização das confissões religiosas, o que impõe ao Estado um dever de não interferência no modo como essas comunidades definem sua doutrina, organizam seus ritos e funções e estruturam sua disciplina interna. A tutela constitucional incide, portanto, não sobre uma teologia “validada” pelo poder público, mas sobre a autonomia institucional que permite às confissões existir como tais. Permitir que o Estado reavalie, condicione ou “homologue” critérios internos de pertença, de ofício religioso ou de acesso a práticas cultuais equivaleria a substituir o autogoverno confessional por um controle externo de mérito, incompatível com a separação entre Igreja e Estado e com o pluralismo que a liberdade religiosa justamente resguarda.
Os limites da jurisdição em matéria religiosa
O julgado do STF cumpre, por fim, função institucional de grande relevo: delimitar, com nitidez, as fronteiras da jurisdição estatal em matéria religiosa, prevenindo o que se poderia chamar de expansionismo jurisdicional sobre decisões internas das organizações religiosas. Em contexto de crescente judicialização de conflitos simbólicos, morais e identitários, a lembrança de que existem âmbitos da vida associativa que não se submetem ao escrutínio estatal — precisamente para que o pluralismo seja real e não apenas retórico — constitui gesto de inequívoca maturidade constitucional.
Ao assentar que o Judiciário deve parar à porta do templo — não por deferência acrítica à religião, mas por fidelidade aos comandos constitucionais da liberdade religiosa e da separação —, o STF reafirma que a democracia pluralista demanda, antes de tudo, limites ao poder estatal: a recusa em substituir, por critérios seculares, o discernimento espiritual e disciplinar próprio das comunidades de fé.
Essa autocontenção é precisamente o que torna possível a convivência entre crenças diversas. Quando o Estado se abstém de arbitrar o mérito — e de valorar as premissas fáticas — das decisões confessionais, bem como de impor uma racionalidade única às práticas e aos critérios internos das comunidades religiosas, preserva-se um espaço institucional de liberdade no qual diferentes tradições podem coexistir, sem que a maioria — por meio das estruturas públicas — converta o seu próprio padrão cultural ou moral em régua de julgamento das demais.
Em termos concretos, portanto, a laicidade realiza-se não apenas por declarações programáticas, mas sobretudo pela contenção efetiva da ingerência estatal, que impede a captura do pluralismo por um controle uniformizador.
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