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Opinião

Saiba o que o STJ tem decidido sobre perícia e alteração de guarda em casos de alienação parental

A alienação parental consolidou-se como um dos temas mais delicados do Direito de Família contemporâneo. O aumento expressivo de disputas judiciais envolvendo guarda e convivência de crianças e adolescentes tem exposto o Judiciário a um dilema recorrente: como reprimir condutas abusivas entre genitores sem transformar o processo judicial em mais um fator de instabilidade emocional para a criança, destinatária final da tutela jurisdicional.

A Lei nº 12.318/2010 buscou enfrentar esse desafio ao definir juridicamente a alienação parental como forma de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do menor, expressamente consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. A aplicação prática da norma, contudo, revelou entraves relevantes, especialmente no que se refere à produção da prova e à adoção de medidas potencialmente traumáticas, como a alteração da guarda.

A prova da alienação parental e a resposta do STJ

Os atos de alienação parental, por sua própria natureza, raramente se apresentam de maneira explícita ou documental. Campanhas de desqualificação, manipulação emocional e interferências graduais no vínculo afetivo tendem a ocorrer de forma silenciosa, dificultando a comprovação por meios tradicionais.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido papel central à perícia psicológica ou psicossocial, prevista no artigo 5º da Lei nº 12.318/2010, como principal instrumento para a identificação da alienação parental. A corte tem sinalizado que, em conflitos marcados por alta litigiosidade e imputações graves, a instrução técnica adequada não é mera formalidade, mas requisito essencial à proteção dos direitos fundamentais da criança.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 2.108.750-GO (2024), no qual a 3ª Turma anulou atos processuais para assegurar ampla dilação probatória em um caso envolvendo acusações recíprocas de alienação parental e abuso sexual. O STJ destacou que decisões precipitadas, sem respaldo técnico suficiente, podem gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento infantil.

Embora a corte reconheça, à luz do artigo 371 do CPC, que a perícia não constitui prova absoluta, a jurisprudência indica que sua dispensa somente se justifica quando o conjunto probatório se mostrar excepcionalmente robusto. Na prática, quanto maior a complexidade do conflito familiar, maior tem sido a exigência de prova técnica qualificada.

A alteração da guarda e a rejeição de automatismos

A cautela probatória adotada pelo STJ se intensifica quando o debate envolve a aplicação das sanções previstas na Lei de Alienação Parental, especialmente a alteração da guarda. A jurisprudência da corte é firme ao afastar qualquer automatismo entre a constatação da alienação e a inversão da guarda.

Spacca

Spacca

No REsp 1.859.228/SP, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que mudanças abruptas no ambiente familiar podem produzir efeitos psíquicos profundos e duradouros na criança, razão pela qual devem ser evitadas sempre que possível. Naquele caso, apesar da existência de conflitos entre os genitores, os relatórios psicossociais indicavam que a criança se encontrava emocionalmente estável no ambiente em que vivia, o que levou ao afastamento da medida mais gravosa.

A mesma lógica foi aplicada no AgInt no REsp 1.900.762-SP, em que o STJ manteve a guarda compartilhada ao reconhecer que os estudos técnicos não demonstravam melhora significativa das condições da criança com a guarda unilateral. Em ambos os precedentes, a corte deixou claro que a atuação judicial deve priorizar a proteção da criança, e não a punição do genitor que eventualmente pratica a conduta alienadora.

A alteração da guarda, portanto, tem sido tratada como medida extrema, admissível apenas quando demonstrado, de forma técnica e inequívoca, que a permanência da criança no ambiente atual lhe causa prejuízo concreto ao desenvolvimento físico ou emocional.

O conjunto desses julgados revela uma postura jurisprudencial marcada pela prudência e pela centralidade da proteção integral do menor. Ao valorizar a perícia técnica e afastar soluções automáticas, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a ideia de que o processo judicial não pode reproduzir a lógica do conflito parental, tampouco servir como instrumento de agravamento do sofrimento infantil.

Mais do que reprimir comportamentos inadequados, a corte tem sinalizado que a efetividade da Lei de Alienação Parental passa, necessariamente, pela construção de decisões sensíveis à complexidade das relações familiares, capazes de conciliar segurança jurídica, técnica processual e tutela real dos interesses da criança.

Em síntese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para uma aplicação criteriosa das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010, afastando presunções e soluções automáticas, sobretudo quando em jogo medidas que impactam diretamente a rotina, os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da criança.

 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 227.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Arts. 5º e 6º.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 371.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.108.750/GO. Terceira Turma. Julgado em 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.859.228/SP. Relatora: ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.900.762/SP. Terceira Turma.

Pedro Bezerril de Alcântara

é graduando em Direito, pesquisador jurídico e membro da comissão de direito tributário da OAB-CE.

Caio Alves de Carvalho Duarte

é graduando em Direito. 

Ana Paula Lima Barbosa

é advogada, professora universitária, pesquisadora jurídica, doutora e mestre em Educação Brasileira.

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