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Opinião

ECA Digital e os limites da responsabilização penal por omissão tecnológica

A promulgação da Lei nº 15.211/25, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), marca um ponto de inflexão relevante na forma como o Direito brasileiro passa a enxergar a infância no ambiente digital. Não se trata apenas de reconhecer que crianças e adolescentes estão inseridos em ecossistemas tecnológicos complexos, mas de atribuir deveres jurídicos concretos a pais, responsáveis, instituições de ensino e fornecedores de tecnologia.

Como ocorre com frequência em diplomas normativos de forte apelo simbólico, o debate inicial tende a oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a crença de que o Estatuto seria capaz de resolver, por si só, os riscos estruturais da infância digital; de outro, a tentação de utilizar suas disposições como fundamento para formas ampliadas e pouco refletidas de responsabilização penal. Nesse cenário, começa a ganhar espaço uma noção ainda difusa, mas juridicamente sensível: a chamada omissão tecnológica. A ideia de que a insuficiência de vigilância, de controle ou de intervenção no ambiente digital possa, por si só, fundamentar imputações penais exige cautela redobrada, sob pena de se converter deveres de proteção em responsabilidades objetivas disfarçadas.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente não se limita a reconhecer direitos já existentes em novo ambiente. Ele inaugura, de forma explícita, um regime de deveres jurídicos voltados à prevenção de riscos digitais, atribuindo responsabilidades a sujeitos que até então operavam em zonas normativas menos definidas. Pais e responsáveis passam a ser interpelados não apenas como figuras de cuidado afetivo ou educacional, mas como agentes chamados a exercer uma vigilância mínima sobre a exposição digital de crianças e adolescentes. Instituições de ensino são inseridas no debate como espaços que extrapolam o ensino formal e passam a integrar a rede de proteção digital. Plataformas digitais, por sua vez, deixam definitivamente de ocupar a posição de intermediárias neutras.

Essa mudança de paradigma, contudo, não pode ser confundida com a criação automática de deveres penais. O ECA Digital amplia o campo das obrigações jurídicas, sobretudo de natureza preventiva e administrativa, mas não elimina a necessidade de distinguir, com precisão, entre dever normativo, descumprimento regulatório e responsabilidade penal propriamente dita. O risco interpretativo surge justamente quando essa distinção se perde e o discurso da proteção integral passa a ser utilizado como fundamento para imputações penais baseadas mais em expectativas sociais de controle do que em critérios jurídicos rigorosos de imputação por omissão.

Embora o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente não crie novos tipos penais nem estabeleça sanções de natureza criminal em seu texto, ele passa a desempenhar papel relevante na conformação dos deveres jurídicos relacionados à proteção da infância no ambiente digital. É nesse ponto que emerge a noção de omissão tecnológica, não como categoria legal expressa, mas como construção interpretativa com potenciais reflexos penais. A lei estabelece deveres de prevenção, de colaboração com autoridades e de comunicação de indícios de infrações penais, especialmente em situações envolvendo exploração, abuso sexual e aliciamento de crianças e adolescentes, deslocando o debate do mero reconhecimento de direitos para a delimitação concreta de deveres de cuidado.

O problema não está na existência desses deveres, mas na sua eventual transposição automática para o campo penal. A responsabilização criminal por omissão, no sistema jurídico brasileiro, não decorre da simples violação de um dever normativo. Exige a demonstração de um dever jurídico específico de agir, a possibilidade concreta de atuação e o nexo entre a omissão e o resultado lesivo, nos termos das categorias clássicas da imputação por omissão imprópria. Interpretar o Estatuto Digital como autorização implícita para a criminalização da ineficiência tecnológica ou da incapacidade de controle absoluto do ambiente digital equivaleria a introduzir, de forma indireta, uma lógica de responsabilidade objetiva incompatível com os fundamentos do Direito Penal.

Spacca

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Outro ponto sensível do Estatuto Digital reside na imposição de deveres de colaboração com investigações criminais, notadamente no que se refere à comunicação de indícios de infrações penais e à retenção de dados e metadados para fins de persecução penal. Essas previsões reforçam mecanismos já existentes no ordenamento jurídico, como aqueles previstos no Marco Civil da Internet, conferindo-lhes maior centralidade no contexto da proteção da infância digital.

A falha no cumprimento desses deveres é sancionada, no âmbito da própria lei, por meio de medidas administrativas, como advertências, multas e, em hipóteses extremas, suspensão ou proibição de atividades, preservando-se de forma clara a separação entre a esfera administrativa e a penal.

Necessidade de prudência na interpretação da lei

A utilização dessas falhas como fundamento para imputações penais exige cautela. A retenção de dados, por exemplo, não pode ser compreendida como dever absoluto e ilimitado. A sua análise penal deve considerar a viabilidade técnica, os limites legais de guarda e, sobretudo, a demonstração de que a omissão foi juridicamente relevante e determinante para a frustração da persecução penal. Fora desse contexto, o risco é o de uma criminalização simbólica da falha organizacional, dissociada de critérios objetivos de imputação.

A leitura comparada reforça essa necessidade de prudência interpretativa. Em experiências internacionais recentes, como o Digital Services Act, na União Europeia, e a legislação norte-americana de proteção de dados de crianças, o enfrentamento dos riscos da infância digital tem se dado prioritariamente por meio de regulação, deveres de diligência e sanções administrativas relevantes, e não pela criação de novos tipos penais ou pela ampliação automática da responsabilidade criminal por omissão. Esses modelos partem do reconhecimento de que o ambiente digital envolve riscos estruturais complexos, cuja gestão exige políticas preventivas e mecanismos de compliance robustos, mas não autoriza a transposição direta de falhas regulatórias para o campo penal.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, portanto, deve ser interpretado como um marco regulatório complementar, e não como autorização implícita à expansão do poder punitivo. Sua correta aplicação exige leitura compatível com os limites constitucionais do Direito Penal e com as garantias que estruturam o sistema de imputação por omissão. A lei não cria crimes, não estabelece penas privativas de liberdade e não legitima a responsabilização penal automática por falhas tecnológicas ou organizacionais, podendo, em hipóteses específicas e rigorosamente delimitadas, apenas fornecer elementos fáticos para análises penais fundamentadas em tipos já existentes.

Nesse cenário, o papel do advogado criminal torna-se ainda mais relevante: conter leituras expansivas, resistir à tentação da hipercriminalização e assegurar que a proteção integral da criança e do adolescente não se converta em instrumento de erosão das garantias penais fundamentais.

Gabriel Ferreira dos Santos

é advogado criminalista, mestre em Direito e professor universitário da Imed.

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