A necessidade de depósito recursal para a admissão de Recurso Extraordiário será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual da Corte entendeu que há repercussão geral na matéria e, agora, irá discutir a constitucionalidade da cobrança.
Originada por uma telefonista que reivindicou o pagamentro de direitos trabalhistas pela Telepar (Telecomunicações do Paraná) — atualmente Brasil Telecom S/A —, a ação passou por um longo trâmite até chegar ao Tribunal Superior do Trabalho.
Após decisão desfavorável nessa instância, a Brasil Telecom solicitou a interposição de RE ao Supremo. O pedido, no entanto, foi negado pelo TST, que o considerou deserto; ou seja, a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo aquele tribunal, ao interpor o Recurso Extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.
A Brasil Telecom então interpôs agravo ao STF, alegando que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de Recurso Extraordinário. Segundo empresa de telefonia, o depósito somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo e o converteu em RE (607.447). Na sequência, disse entender que o STF precisa definir se é harmônica com a Constituição Federal a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência. Para o ministro, o caso alcança inúmeros processos, possuindo, por isso, repercussão geral.
A decisão foi tomada por maioria de votos em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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